Acórdão Consulta nº 5/2022
Processo nº 09390/2021
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 5/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Processo nº 09390/2021
Município Mossâmedes
Órgão Fundo de Previdência Social de Mossâmedes - FUNPRESMO
Assunto Consulta - Obrigatoriedade de custeio de contribuição suplementar para custeio de déficit atuarial pelo ente cessionário, em caso de servidor efetivo cedido.
Período de Referência 2021
Consulente Rozeli Alves da Rocha
CPF (nº ocultado)
Cargo Gestora do FUNPRESMO
Relator Conselheiro Substituto Irany Júnior
CONSULTA. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DE SERVIDOR EFETIVO CEDIDO A OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR PATRONAL PARA O EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO CEDENTE. CONHECIMENTO. RESPOSTA: NA CESSÃO COM ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO ESTE DEVERÁ ARCAR COM O VALOR CORRESPONDENTE A CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR INSTITUÍDA PARA COBRIR O DÉFICIT ATUARIAL, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 32, II DA ON Nº 02/2009 MPS, TENDO EM VISTA QUE ELA IRÁ COMPOR O CUSTEIO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE DE ORIGEM, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ARTIGO 6º, DA PORTARIA Nº 464/2018 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os conselheiros integrantes do Colegiado Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, diante das razões expostas na Proposta de Decisão nº 65/2022-GCSICJ, do Relator, Conselheiro Substituto Irany Júnior, em:
I - CONHECER desta Consulta, uma vez que preenche o requisito de admissibilidade insertos nos artigos 31 e 32 da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica deste Tribunal de Contas) c/c art. 199 do RITCM, deste Tribunal de Contas;
II - RESPONDER AO CONSULENTE: QUESTÃO: Em caso de cessão de um servidor efetivo a outro Ente, além da contribuição retida do segurado o cessionário deverá contribuir com apenas a Contribuição Patronal, ou o cessionário ficará obrigado a contribuir também com a Contribuição Suplementar Patronal sobre base de cálculo do servidor recepcionado?
RESPOSTA: na cessão com ônus para o cessionário este deverá arcar com o valor correspondente a contribuição suplementar instituída para cobrir o déficit atuarial, conforme previsto no artigo 32, II da ON nº 02/2009 MPS, tendo em vista que ela irá compor o custeio da contribuição previdenciária devida pelo órgão ou entidade de origem, nos termos do inciso III, do artigo 6º, da Portaria nº 464/2018 do Ministério da Fazenda.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 3 de Maio de 2022.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Irany de Carvalho Júnior.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação: Votaram(ou) com o Cons.Subs. Irany de Carvalho Júnior: Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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