Acórdão Consulta nº 5/2017
EMENTA: CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA. AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (artigo 6º, CAPUT, DA EC Nº 41/2003).
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 5, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017.
CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA. AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (artigo 6º, CAPUT, DA EC Nº 41 /2003).
1. O parecer jurídico do consulente não abordou a questão referente ao cômputo da certidão de tempo de serviço militar como tempo de contribuição, assim essa questão deixa de ser conhecida;
2. Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Secretaria de Administração Municipal não é o documento hábil para comprovar tempo de contribuição exigido no inciso II do artigo 6º da EC nº 41 /2003, exceto quando cabível a aplicação do artigo 4º da EC nº 20 /1998, isto é, quando a Certidão de Tempo de Serviço se refira a período em que o Regime Próprio de Previdência Social, regularmente constituído, não estabelecia o regime contributivo dos servidores a ele vinculados.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de consulta formulada por Reginaldo Salviano Leite, Gestor do Fundo de Previdência Social de Abadia de Goiás - PREV ABADIA, que versa sobre a possibilidade de Certidão de Tempo de Serviço Militar e Certidão de Tempo de Serviço expedida por Secretaria Municipal de Administração comprovar tempo de contribuição para os fins de concessão de aposentadoria voluntária, com base na regra prevista no inciso II do artigo 6º, caput, da Emenda Constitucional nº 41 /2003.
Considerando a Proposta de Decisão nº 10/2017-GABMOA proferida pelo Conselheiro-Substituto Maurício Oliveira Azevedo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, com fulcro no artigo 31 da Lei Orgânica deste TCM (Lei nº 15.958 /07), diante das razões expostas pelo Relator, em:
1 - CONHECER parcialmente a Consulta, apenas quanto á possibilidade de Certidão de Tempo de Serviço expedida por Secretaria de Administração Municipal comprovar tempo de contribuição para os fins de concessão da aposentadoria pelas regras do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003;
2 - RESPONDER ao consulente que, em regra, a Certidão de Tempo de Serviço expedida por Secretaria Municipal de Administração não é documento hábil para comprovar o tempo de contribuição a que se refere o inciso II do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, exceto nos casos em que se aplica o disposto no artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20 /1998, isto é, quando a Certidão de Tempo de Serviço se refira a período em que o Regime Próprio de Previdência Social, regularmente constituído, não estabelecia o regime contributivo dos servidores a ele vinculados;
3 - DAR ciência ao consulente da presente decisão; e
4 - DETERMINAR o arquivamento dos autos.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, 15 de fevereiro 2017.
Presidente, JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
Votantes:
MARIA TERESA GARRIDO SANTOS
Conselheira
SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES
Conselheiro
FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Conselheiro
NILO SÉRGIO RESENDE NETO
Conselheiro
DANIEL AUGUSTO GOULART
Conselheiro
VALCENOR BRAZ DE QUEIROZ
Conselheiro
Relator;
MAURICIO OLIVEIRA AZEVEDO
Conselheiro-Substituto
(não votante)
Fui presente:
Ministério Público de Contas
PROPOSTA DE DECISÃO Nº 10/2017 - GABMOA
EMENTA: CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA. AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (artigo 6º, CAPUT, DA EC Nº 41 /2003).
1. O parecer jurídico do consulente não abordou a questão referente ao cômputo da certidão de tempo de serviço militar como tempo de contribuição, assim essa questão deixa de ser conhecida;
2. Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Secretaria de Administração Municipal não é o documento hábil para comprovar tempo de contribuição exigido no inciso II do artigo 6º da EC nº 41 /2003, exceto quando cabível a aplicação do artigo 4º da EC nº 20 /1998, isto é, quando a Certidão de Tempo de Serviço se refira a período em que o Regime Próprio de Previdência Social, regularmente constituído, não estabelecia o regime contributivo dos servidores a ele vinculados.
I - RELATÓRIO
1.1. Introdução
Trata-se de consulta formulada por Reginaldo Salviano Leite, Gestor do Fundo de Previdência Social de Abadia de Goiás - PREV ABADIA, indagando a este TCM, nos termos do Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica Municipal (fls. 02/05) sobre a possibilidade de Certidão de Tempo de Serviço expedida por Secretaria Municipal de Administração comprovar tempo de contribuição para os fins de concessão de aposentadoria voluntária, com base na regra prevista no inciso II do artigo 6º, caput, da Emenda Constitucional nº 41 /2003.
Cumpre notar que no Ofício nº 30/2016 (fl. 01) o consulente menciona a averbação de Certidão de Tempo de Serviço Militar, no entanto, o Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica Municipal não faz nenhuma referência a este tipo de certidão.
1.2. Da Pesquisa Realizada pela Divisão de Documentação e Biblioteca
Divisão de Documentação e Biblioteca deste Tribunal, através do Despacho nº 073 /2016 (fls. 07) informou que "não há manifestação deste Tribunal sobre o questionamento dos autos".
1.3. Do Parecer Jurídico apresentado pelo Consulente
O Parecer Jurídico (fls. 02/05), da lavra da Assessora Jurídica, Dra. Viviany Souza Fernandes, foi emitido dentro de um processo administrativo em que um servidor requer averbação de certidão de tempo de serviço, tendo a assessora jurídica concluído na parte dispositiva do parecer o seguinte:
"Ante o exposto, temos que no presente processo administrativo,
constatada a exigência normativa da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação, posto que apenas Declarações ou Certidões de Tempo de Serviço não surtem nenhum efeito jurídico. Assim, para fins de concessão de aposentadoria voluntária deve se providenciar a devida CTC, resta assim, opinarmos pela IMPOSSIBILIDADE do que se requer."
Portanto, segundo a assessora jurídica do PREV ABADIA, a Certidão de Tempo de Serviço expedida por Secretaria Municipal de Administração não é documento hábil para comprovar o tempo de contribuição exigido pelo inc. II do artigo 6º da EC nº 41 /2003.
1.4. Da Manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal - SAP
A Secretaria de Atos de Pessoal se manifestou por meio do Certificado nº 2406/16 (fls. 09/13v.) e respondeu ao questionamento do consulente no seguinte sentido:
"Questiona o consulente sobre a "possibilidade de averbação de Certidão de Tempo de Serviço Militar e Certidão de Tempo de Serviço expedida por Secretaria Municipal de Administração, para fins de concessão de aposentadoria voluntária, com base na regra prevista no artigo 6º, caput da Emenda Constitucional nº 41 /2003".
Sobre o tema, a Constituição Federal dispõe:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 , 19.12.2003)
(...)
III - Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 , de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 , de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 , de 15/12/98)
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 , de 15/12/98)
(...)
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20 , de 15/12/98)
§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20 , de 15/12/98)
A Emenda Constitucional (EC) nº 41 /03, por sua vez, estabelece:
Art. 2º Observado o disposto no artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o artigo 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal , àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - Tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - Tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo artigo 40,
§ 1º, III, a, e
§ 5º da Constituição Federal , na seguinte proporção:
I - Três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - Cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
(...)
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão á totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no
§ 5º do artigo 40 da Constituição Federal , vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - Vinte anos de efetivo exercido no serviço público: e
IV - Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, (grifou-se)
A Emenda Constitucional nº 20 /98 dissociou os conceitos de tempo de contribuição e tempo de serviço, ao estabelecer critérios diferentes a serem implementados quando da aposentadoria (artigo 40, III da CF), permitiu a contagem recíproca de tempo de contribuição e tempo de serviço em diferentes (artigo 40,
§ 9º da CF) e vedou a contagem de tempo de contribuição fictício (artigo 40,
§ 10 da CF).
A partir da Emenda Constitucional nº 41 /2003, o cálculo para todas as aposentadorias dos Regimes Próprios de Previdência, passou a ser pela média das maiores remunerações que serviram de base para as contribuições do servidor público durante o curso da sua atividade laborai, atualizadas monetariamente. Portanto, a partir da EC nº 41 /2003, os proventos integrais correspondem ao valor da média dos maiores salários de contribuição equivalentes a 80% do período contributivo.
Em decorrência das modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais previdenciárias que poderiam acarretar prejuízos aos servidores públicos em atividade que ainda não haviam cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária pelas regras até então vigentes, o legislador constituinte reformador adotou um conjunto de regras de transição a serem aplicadas a esses servidores que já estavam em atividade antes da publicação das Emendas e que não quisessem se aposentar pelas regras atuais.
Uma das regras de transição supramencionada é aquela estabelecida no caput do artigo 6º da EC nº 41 /03, que se aplica a servidores que ingressaram antes e cumpriram as condições para a aposentadoria após a EC nº 41 /03, conferindo-lhes a possibilidade de aposentar-se com proventos integrais, pela última remuneração, desde que preenchido os seguintes requisitos cumulativamente:
a) idade mínima: 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;
b) tempo de contribuição: 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
c) tempo de efetivo exercício no serviço público: 20 anos;
d) permanência na carreira: 10 anos; e
e) efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria: 5 anos.
Pelo cotejo do artigo 6º da EC nº 41 /03, percebe-se que foram estabelecidos requisitos de aposentadoria, merecendo destaque o chamado tempo de contribuição (inciso II) e o tempo de serviço (inciso III).
A Lei Federal nº 9.717 /98, que trata sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, dispõe:
Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:
I - A orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o artigo 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;
II - O estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei, (grifou-se)
Para dar execução ao comando legal, o Ministério da Previdência Social, expediu Orientação Normativa (ON) nº 02, de 31 de março de 2009, na qual previu o regramento da apuração dos requisitos de aposentadoria.
Aquele normativo estabelece que o tempo de contribuição em outra Unidade da Federação, como é o caso da consulta, deverá ser apurado através de Certidão de Tempo de Contribuição que consigne, dentre outras informações, os valores nominais das contribuições recolhidas e o valor da remuneração (salário) de contribuição considerados expedida pelo Regime de Previdência, ou por ela homologado (artigo 63 e 64 ).
A apuração do efetivo exercício no serviço público como exigência de aposentadoria, por sua vez deve ser verificada pelo "tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos" (artigo 2º, VIII), independentemente se houve ou não contribuição previdenciária.
O tempo efetivo exercício no serviço público é comprovado através de certidão expedida pelo órgão no qual o servidor prestou serviços, observada as prescrições do que é considerado efetivo exercício no estatuto funcional do ex-servidor.
No caso em testilha, o consulente consulta sobre a possibilidade averbação de Certidão de Tempo de Serviço Militar e Certidão de Tempo de Serviço expedida por Secretaria Municipal de Administração para fins de para fins de concessão de aposentadoria voluntária, com base na regra prevista no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003.
Pela literalidade da pergunta elaborada pelo consulente, percebe-se que se trata de certidão de tempo de serviço e não certidão de tempo de contribuição, sendo esse documento hábil a comprovar apenas os requisitos do artigo 6º, III da Emenda Constitucional nº 41 /2003.
Na esteira desse raciocínio, conclui-se que é possível a averbação de Certidão de Tempo de Serviço Militar e Certidão de Tempo de Serviço expedida por Secretaria Municipal de
Administração para comprovar apenas o tempo de serviço a que se refere o Inciso III do artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 41 /2003, não sendo ilícita a utilização da referida certidão para comprovar o tempo de contribuição a que se refere o Inciso II do referido dispositivo.
Ao final, a SAP concluiu que "o requisito de tempo de contribuição a que se refere o inciso II do artigo 6º da EC nº 41 /03 deve ser comprovado através de Certidão de Tempo de Contribuição nos termos do artigo 63 e 64 da Orientação Normativa (ON) nº 02/09 e da Portaria nº 154/08 do Ministério da Previdência Social" e ainda que "é ilícita a averbação de [ ... ] Certidão de Tempo de Serviço expedida por Secretaria Municipal de Administração para comprovar apenas o tempo de contribuição a que se refere o inciso 11 do artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 41 /2003".
1.5. Da Manifestação do Ministério Público de Contas - MFC
O MPC manifestou-se por meio do Parecer nº 7309/16 (fls. 14/16), acompanhou integralmente o posicionamento da Unidade Técnica, nos seguintes termos, verbis:
"De Início, observe-se que bem fundamentada a opinião da competente Especializada, que cuidou de abordar as principais questões atinentes ao versado na peça de fl. 001, apontando com correção a necessidade de observância dos distintos tempos de serviço e contribuição para fins de concessão de aposentadoria fundada no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003.
Não obstante, em se tratando de resposta em tese (vale dizer, da enunciação de uma tese interpretativa de um ou mais dispositivos normativos), fundamental observar-se a possibilidade de vir a se deparar o Gestor, em sua atuação especifica com matéria fática não abordada, salvo melhor juízo, na análise do Certificado.
De fato, sem afastar tudo quanto ali disposto, dada a sucessão de reformas constitucionais que versaram sobre a aposentadoria dos servidores públicos, há que se ter em mente a relevância da questão temporal na averbação das citadas certidões de tempo de serviço, vez que distintos os seus efeitos conforme a época em que exercidas as atividades e segundo a regulação dos regimes locais.
Explica-se.
Se é certo que a Emenda Constitucional nº 20 /1998 trouxe mencionada dissociação, doravante exigindo-se para fins de aposentadoria a avaliação de dois destacados critérios (tempo de serviço e tempo de contribuição), não se pode relevar norma constitucional Integrante do corpo da Emenda (embora não inserida no texto da Constituição), qual seja, aquela do artigo 4º:
Art. 4º Observado o disposto no artigo 40,
§ 10, da Constituição Federal , o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a Lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
À luz do acima transcrito, afastada a possibilidade de contagem fictícia, o tempo de serviço considerado para efeitos de aposentadoria pela legislação então vigente, até que sobreviesse Lei disciplinando a matéria, haveria de ser contado como tempo de contribuição.
De fato, se até então os regimes comumente ofereciam aposentadorias com fundamento no mero tempo de serviço, a inserção da nova disposição, a exigir igualmente tempo de contribuição para fins de aposentação, não poderia nulificar os direitos dos servidores que até então, respaldados em lei, tinham no mero tempo de serviço a garantia de sua proteção previdenciária.
Esclarecedor examinar-se, pois, o que dizia a Lei de regência no Município da entidade Consulente.
Nesse sentido, vê-se que o RPPS de Abadia de Goiás (então Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Abadia de Goiás - IPASMAG) foi criado pela Lei Municipal nº 64 , de 26 de março de 1998 (logo, anterior à própria EC nº 20 , de 15 de dezembro de 1998), que previa, na forma de seu artigo 9º, as seguintes prestações:
Art. 9º As prestações do regime de previdência de que trata esta lei consistem no seguintes benefícios e serviços:
I - Quanto aos segurados:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por velhice;
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria por tempo de serviço;
f) auxílio-natalidade, e,
g) salário-família; quanto aos dependentes:
a) pensão;
b) auxílio-reclusão, e,
c) auxílio-funeral.
III - Quanto aos benefícios em geral:
a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;
b) assistência complementar, e,
c) assistência reeducativa e de readaptação profissional, (grifei)
E segundo seu artigo 16:
Art. 16. A aposentadoria por tempo de serviço será concedida, ao segurado que contar com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, mediante requerimento:
I - Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, e 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem, e aos 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, e 48 (quarenta e oito) anos de idade com proventos integrais;
II - Aos 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 30 (trinta) anos, se professora, com proventos integrais;
III - Aos 42 (quarenta e dois) anos se homem, e aos 37 (trinta e sete) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Computar-se-á o tempo de serviço na forma determinada pelo Estatuto do Servidor Público Municipal de Abadia de Goiás.
§ 2º O tempo de atividade correspondente a qualquer das categorias de segurado previstas nesta Lei, será computado para os efeitos deste artigo,
§ 3º Não será admitida, para cômputo do tempo de serviço, prova exclusivamente testemunhai, devendo a justificação judicial ou administrativa, para surtir efeito, a partir de um início razoável de prova material.
§ 4º Será computado o tempo em que o segurado tenha estado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, no caso do inciso I do parágrafo 5º do artigo 13 desta lei.
§ 5º É computável para efeito de aposentadoria o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou Municipal, e o da atividade privada, urbana ou rural, observada a equivalência proporcional de que trata o Estatuto do Servidor Público Municipal de Abadia de Goiás, (grifei)
Note-se, pois, que conforme a legislação local vigente à época do advento da EC nº 20 , a aposentadoria se dava por tempo de serviço computado este, por seu turno, na forma do Estatuto do Servidor. E dizia o Estatuto ( Lei Municipal nº 46 , de 3 de novembro de 1997):
Art. 178. Será contado integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado:
I - Como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres municipais;
II - A União, aos Estados, aos Territórios, aos Municípios e ao Distrito Federal;
III - As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionários do Município;
IV - As Forças Armadas;
V - Em atividades vinculadas ao regime de Sistema da Previdência Federal.
§ 1º O tempo de serviço somente será contado uma vez para cada efeito vedada a acumulação do que tiver sido prestado concomitantemente.
§ 2º Não será contado o tempo de serviço que já tenha sido base para concessão de aposentadoria por outro sistema, (grifei)
Ora, se no Município de Abadia de Goiás o servidor pretende averbar tempo de serviço prestado à Administração daquele ente ou às Forças Armadas em período anterior à promulgação da EC nº 41 /2003, decorre do artigo 4º da EC nº 20 /1998 c/c as disposições locais supra (artigo 16,
§ 1º da Lei Municipal nº 64 /1998 e artigo 178 da Lei Municipal nº 46 /1997) que referidos tempos de serviço serão contados, para efeitos de aposentadoria, como tempo de contribuição.
E nem se avente aqui qualquer alteração posterior da legislação aposentatória local, vez que a primeira alteração legislativa no RPPS de Abadia de Goiás veio à luz depois da EC nº 41 /2003, através da Lei nº 229 /2004 e, logo, de nenhum efeito sobre a hipótese de que se cuida.
Veja-se, em suma, que mesmo se aposentando hoje um servidor de Abadia de Goiás com arrimo no artigo 6º da EC nº 41 /2003, se a Certidão de Tempo de Serviço Militar e Certidão de Tempo de Serviço expedida por Secretaria Municipal de Administração a que se refere a Consulta corresponde ao período anterior à vigência de referida Emenda, sua averbação implicará reconhecimento de tempo de contribuição, exceto, evidente, se para tanto já utilizada noutro regime."
Ao final, o MPC concluiu que "por incidência o artigo 4º da EC nº 20 , de 15 de dezembro de 1998, o tempo de serviço considerado para efeitos de aposentadoria pela legislação então vigente, até que sobreviesse lei disciplinando a matéria, haveria de ser contado como tempo de contribuição".
É o relatório.
II - MANIFESTAÇÃO DO RELATOR
II.1 - Preliminar de conhecimento
A Consulta foi formulada por autoridade competente, na condição de
Gestor do PREV ABADIA do Município de Abadia de Goiás, atendendo ao disposto no artigo 199, II, do RITCM.
Foi apresentado o Parecer Jurídico s/nº (fls. 02/05) do órgão de assistência jurídica da autoridade consulente, conforme determina o artigo 31,
§ 1º, da LOTCM, no entanto, constata-se que o referido parecer é parcial em relação á petição (fl. 01) a qual menciona dúvida quanto à possibilidade de averbação de dois tipos de certidão:
a) Certidão de Tempo de Serviço Militar; e
b) Certidão de Tempo de Serviço expedida por Secretaria Municipal de Administração.
De fato, o Parecer Jurídico s/nº (fls. 02/05) somente se manifestou sobre a averbação da Certidão de Tempo de Serviço expedida por Secretaria Municipal de Administração, não tendo mencionado absolutamente nada sobre a Certidão de Tempo de Serviço Militar.
Do exposto, conheço da consulta apenas quanto à possibilidade de averbação da Certidão de Tempo de Serviço expedida por Secretaria Municipal de Administração.
II.2. Mérito
II.2.1 - Do objeto da consulta
A delimitação precisa do objeto da presente consulta requer a leitura atenta do Parecer Jurídico s/nº (fls. 02/05), da Assessoria Jurídica do PREV ABADIA. Segundo este parecer, a situação fática que envolve a consulta é a seguinte: por meio de um processo administrativo um servidor público do município de Abadia de Goiás pleiteia a averbação de uma Certidão de Tempo de Serviço expedida pela Secretaria de Administração para fins de se aposentar com base nas regras do artigo 6º da EC nº 41 /2003 e a PREV ABADIA negou a averbação pleiteada com o argumento de que o servidor deve providenciar a devida Certidão de Tempo de Contribuição.
O referido Parecer Jurídico ainda menciona como o servidor deve providenciar a devida Certidão de Tempo de Contribuição:
A - se o serviço foi prestado para a administração pública municipal sob o regime estatutário a certidão de tempo de contribuição deve ser expedida pelo órgão ou entidade em que o servidor trabalhou, indicando para onde foram recolhidas as contribuições previdenciárias relativas ao período a ser averbado (RPPS ou RGPS);
B - se o serviço foi prestado para a administração pública municipal sob o regime celetista a certidão de tempo de contribuição deve ser expedida pelo INSS.
Portanto, o objeto da presente consulta é sobre a possibilidade de o PREV ABADIA, que é o Fundo de Previdência Municipal de Abadia de Goiás, averbar uma Certidão de Tempo de Serviço expedida por Secretaria Municipal de Administração para considerar o referido tempo de serviço como tempo de contribuição de servidor que requer a concessão de aposentadoria pela regra de transição estabelecida no artigo 6º da EC nº 41 /2003, ou dito de outro modo, a consulta versa sobre a utilização de certidão de tempo de serviço como documento hábil para fins de contar tempo de contribuição para os fins de ver-se atendido o requisito do inciso II, do artigo 6º da EC nº 41 /2003.
II.2.2 - Da conclusão da assessoria jurídica do PREV ABADIA
A assessoria jurídica do PREV ABADIA se manifestou por meio do Parecer Jurídico s/nº (fls. 02/05)
Na parte final do referido parecer a assessora jurídica do PREV ABADIA concluiu o seguinte:
"Conforme descrito na legislação municipal vigente é expressamente vedado o cômputo de tempo sem que tenha havido a devida comprovação do tempo contributivo, feito através da Certidão de Tempo de Contribuição".
E, tendo em vista que o parecer foi emitido dentro de um processo administrativo, a assessora jurídica escreveu a parte dispositiva do parecer:
"Ante o exposto, temos que no presente processo administrativo, constatada a exigência normativa da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação, posto que apenas Declarações ou Certidões de Tempo de Serviço não surtem nenhum efeito jurídico. Assim, para fins de concessão de aposentadoria voluntária deve se providenciar a devida CTC, resta assim, opinarmos pela IMPOSSIBILIDADE do que se requer."
Portanto, segundo a assessora jurídica do PREV ABADIA, a Certidão de Tempo de Serviço expedida por Secretaria Municipal de Administração não é documento hábil para comprovar o tempo de contribuição exigido pelo inc. II do artigo 6º da EC nº 41 /2003.
II.2.3 - O Certificado nº 2406/16 e a questão do documento hábil para comprovar tempo de contribuição
O Certificado nº 2406/16 (fls. 09/13v.), da SAP-TCM concluiu que a Certidão de Tempo de Serviço emitida por Secretaria Municipal de Administração não é documento hábil para comprovar tempo de contribuição:
"É ilícita a averbação de [ ... ] Certidão de Tempo de Serviço expedida por Secretaria Municipal de Administração para comprovar apenas o tempo de contribuição a que se refere o inciso II do artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 41 /2003".
Ainda, no seu certificado, a SAP mencionou qual seria o documento hábil:
"O requisito de tempo de contribuição a que se refere o inciso II do artigo 6º da EC nº 41 /03 deve ser comprovado através de Certidão de Tempo de Contribuição nos termos do artigo 63 e 64 da Orientação Normativa (ON) nº 02/09 e da Portaria nº 154/08 do Ministério da Previdência Social".
Entendo que a resposta acima transcrita se adéqua ao objeto da consulta nos termos em que foi delimitada pelo Parecer Jurídico s/nº (fls. 02/05), dele não divergindo.
II.2.4 - O Parecer nº 7309/16 e o artigo 4º da EC nº 20 /1998
Nota-se que embora o Parecer nº 7309/16 (fls. 14/16), do MPC, tenha diferenças em relação ao Certificado nº 2406/16 (fls. 09/13v.), da SAP-TCM, estas diferenças não configuram uma divergência entre as manifestações.
O Certificado nº 2406/16 se limitou a dizer que a Certidão de Tempo de Serviço emitida por Secretaria Municipal de Administração não é o documento hábil para comprovar tempo de contribuição. Já o Parecer nº 7309/16 acrescentou a necessidade de observar o artigo 4º da EC nº 20 /1998 e concluiu o seguinte:
"Por incidência o artigo 4º da EC nº 20 , de 15 de dezembro de 1998, o tempo de serviço considerado para efeitos de aposentadoria pela legislação então vigente, até que sobreviesse lei disciplinando a matéria, haveria de ser contado como tempo de contribuição;".
Importa notar que, quanto á manifestação da SAP, o MPC está plenamente de acordo, como vemos no Parecer nº 7309/16 do MPC:
"é possível a averbação de [ ... ] Certidão de Tempo de Serviço expedida por Secretaria Municipal de Administração para comprovar apenas o tempo de serviço a que se refere o inciso III do artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 41 /2003". (grifo nosso)
Ao afirmar que a Certidão de Tempo de Serviço expedida por Secretaria Municipal de Administração serve apenas para os fins do inc. III do artigo 6º da EC nº 41 /2003, pretendeu o MPC entender que tal certidão não serve para os fins do inc. II do mesmo dispositivo normativo, justamente aquele que exige tempo de contribuição.
Nota-se, entretanto, que o Parecer nº 7309/16 trouxe um complemento à resposta dada pelo Certificado nº 2406/16 ao ressaltar a necessidade de se observar ao disposto no artigo 4º da EC nº 20 /1998. Assim, o município para o qual o servidor prestou serviço, caso adote o RPPS, deve obedecer ao disposto no artigo 4º da EC nº 20 /1998. Nesse sentido afirmou o MPC:
"Por incidência o artigo 4º da EC nº 20 , de 15 de dezembro de 1998, o tempo de serviço considerado para efeitos de aposentadoria pela legislação então vigente, até que sobreviesse lei disciplinando a matéria, haveria de ser contado como tempo de contribuição;".
II.2.5 - Da conclusão do relator
Na parte conhecida da presente consulta conforme explicitado no item II.1 e posto o objeto da consulta delimitado nos termos do item II.2.1, verifico que não existe divergência entre o Parecer Jurídico da assessoria do PREV ABADIA, o Certificado nº 2406/16 da SAP e o Parecer nº 7309/16 do MPC. Assim, respondo a consulta no sentido de que a regra é que a Certidão de Tempo de Serviço expedida por Secretaria Municipal de Administração não é documento hábil para comprovar o tempo de contribuição a que se refere o inciso II do artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 41 /2003, devendo, no entanto, observar que, caso o RPPS do município onde o servidor tenha prestado o serviço não tenha instituído o regime contributivo dos servidores vinculados ao RPPS, deverá ser observado o disposto no artigo 4º da EC nº 20 /1998, isto è, conforme os dizeres do Parecer nº 7309/16-MPC, se a Certidão de Tempo de Serviço "disserem respeito a períodos anteriores á vigência da EC nº 20 ou, ainda, correspondentes a período compreendido entre a data de sua vigência e aquela do advento da lei que passou a disciplinar a matéria, será contado como se de contribuição fosse".
III - PROPOSTA
Diante do exposto, amparado na fundamentação supra, nos termos do artigo 85,
§ 1º da Lei nº 15.958 /2007 e artigo 83 do Regimento Interno, faço a seguinte PROPOSTA:
1 - CONHECER parcialmente a Consulta, apenas quanto à possibilidade de Certidão de Tempo de Serviço expedida por Secretaria de Administração Municipal comprovar tempo de contribuição para os fins de concessão da aposentadoria pelas regras do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003;
2 - RESPONDER ao consulente que, em regra, a Certidão de Tempo de Serviço expedida por Secretaria Municipal de Administração não é documento hábil para comprovar o tempo de contribuição a que se refere o inciso II do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 /2003, exceto nos casos em que se aplica o disposto no artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20 /1998, isto é, quando a Certidão de Tempo de Serviço se refira a período em que o Regime Próprio de Previdência Social, regularmente constituído, não estabelecia o regime contributivo dos servidores a ele vinculados;
3 - DAR ciência ao consulente da presente decisão; e
4 - DETERMINAR o arquivamento dos autos.
É a proposta.
Gabinete do Conselheiro-Substituto Maurício Oliveira Azevedo, aos 09 de fevereiro de 2017.
MAURICIO OLIVEIRA AZEVEDO
Conselheiro Substituto - Relator
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