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Acórdão Consulta nº 4/2025

CONSULTA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DECORRENTES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 75, I E II, DA LEI Nº 14.133/2021. VALOR A CONSIDERAR. REAJUSTAMENTO ÍNDICE OFICIAL. FORMAS DE SUBSTITUIÇÃO DOS CONTRATOS. JUSTIFICATIVA DE SUBSTITUIÇÃO.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 4/2025 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Processo: 00421/24

Município: Alto Horizonte

Órgão/ Entidade: Poder Executivo

Natureza: Consulta

Consulente: Luiz Borges da Cruz, Prefeito

CPF: 348.752.391-49

Representante MPC: Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado

Relator: Conselheiro Subst. Flávio Monteiro de Andrada Luna

CONSULTA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DECORRENTES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 75, I E II, DA LEI Nº 14.133 /2021. VALOR A CONSIDERAR. REAJUSTAMENTO ÍNDICE OFICIAL. FORMAS DE SUBSTITUIÇÃO DOS CONTRATOS. JUSTIFICATIVA DE SUBSTITUIÇÃO.

Trata-se de consulta1 formulada pelo Sr. Luiz Borges da Cruz, Prefeito de Alto Horizonte, por meio da qual solicita esclarecimentos acerca da aplicabilidade da nova lei de licitações (Lei nº 14.133 1, de 1º de abril de 2021), no que tange à contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 75, I e II da Lei nº 14.133 /2021, nos seguintes termos:

1) É possível a prorrogação de contratos decorrentes de dispensa de licitação com fundamento no artigo 75, I e II, da Lei nº 14.133 /2021? Deve-se considerar o valor do ajuste por exercício financeiro, ou levar em conta o valor total estimado da contratação definido para dispensa de licitação em razão do valor

considerando futuras prorrogações?

2) Quando a contratação em razão do valor realizado através de dispensa de licitação ultrapassar os 12 meses de vigência poderá ser reajustado conforme índice oficial?

3) O art. 95 da Lei nº 14.133 /2021 prevê a substituição do instrumento do contrato nas situações de `dispensa de licitação em razão do valor` e de `compras com entrega imediata` dos quais `não resulte obrigações futuras`. Diante disso, indagamos como poderia ser fundamentada a substituição do termo de contrato?

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 33/2025 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;

Considerando tudo mais que consta nos autos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em sessão plenária, em acolher as razões expostas pelo relator para:

conhecer da consulta, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 e 32 da Lei nº 15.958 /2007 c/c art. 236 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal;

responder ao consulente que:

É possível prorrogar contratos de serviços e fornecimentos contínuos firmados com fundamento nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133 /2021. Nessas hipóteses, ao verificar os limites para a contratação por dispensa de licitação em razão do valor, deve-se considerar o montante despendido pela unidade gestora em cada exercício financeiro com objetos da mesma natureza, conforme estabelece o

§1º do referido artigo.

Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos, firmados por dispensa de licitação em razão do valor com fundamento no artigo 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133 /2021, podem ser submetidos a reajustamento em sentido estrito (art. 92,

§4º, inciso I, da Lei nº 14.133 /2021), repactuação (art. 92,

§4º, inciso II, da Lei nº 14.133 /2021) ou revisão (alínea "d" do inciso II do art. 124 da Lei nº 14.133 /2021) para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro. No entanto, conforme explicitado no item anterior é fundamental observar que os valores despendidos em cada exercício financeiro pela unidade gestora, com objetos da mesma natureza, incluindo o contrato original e eventuais prorrogações, não exceda o limite estabelecido para a dispensa de licitação.

Nas contratações por dispensa de licitação em razão do valor e nas compras com entrega imediata, desde que não resultem em obrigações futuras, o contrato pode ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução de serviços, conforme disposto no artigo 95 da Lei nº 14.133 /2021. De acordo com o

§1º deste artigo, esses instrumentos devem conter as informações básicas sobre o ajuste contratual e as condições essenciais da relação jurídica, em conformidade com as disposições do artigo 92 da mesma lei.

A legislação não exige a apresentação de justificativa para a não formalização de um termo de contrato conforme previsto no caput do art. 95 da Lei nº 14.133 /2021. No entanto, para assegurar a boa prática administrativa, recomenda-se que o responsável registre, no termo de referência, os motivos que fundamentam a substituição do contrato por outro instrumento autorizado em lei.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 25 de Março de 2025.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna. (relator não votante)

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral.

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