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Acórdão Consulta nº 4/2022

CONSULTA. ABONO NATALINO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AOS SERVIDORES, TENDO EM VISTA AS VEDAÇÕES IMPOSTAS NA LEI COMPLEMENTAR.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 4/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Processo: 09576/21

Município: Goianésia

Órgão/entidade: Câmara Municipal

Natureza: Consulta

Consulente: Fabio Oliveira dos Santos - Presidente da Câmara

Representante do MPC: Procurador de Contas José Gustavo Athayde

Relator: Conselheiro Subst. Flávio Monteiro de A. Luna

CONSULTA. ABONO NATALINO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173 /2020. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AOS SERVIDORES, TENDO EM VISTA AS VEDAÇÕES IMPOSTAS NA LEI COMPLEMENTAR.

Responde ao consulente que: "2.1 entre 28/05/2020 a 31/12/2021, por força do art. 8º, VI da Lei Complementar nº 173 /20, está vedada a criação de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, incluída nessa proibição a eventual criação de "abono natalino"; 2.2. a criação e pagamento de abono a servidores municipais, quando possível, estará condicionada à aprovação de lei municipal em sentido estrito (art. 37, X, da Constituição Federal ), a qual deve estabelecer o valor, a forma de pagamento e demais parâmetros que levem em conta, principalmente, o mérito e produtividade, em homenagem aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência administrativa e responsabilidade na gestão fiscal; 2.3. conforme estabelecido na Resolução Consulta nº 00003/07 deste Tribunal de Contas, é vedada a concessão de abono a servidores públicos da Câmara com sobras do duodécimo ao final do exercício, sem pressupostos juridicamente válidos, em condições certas e específicas."

Tratam-se os autos de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Goianésia, Sr. Fábio Oliveira dos Santos, por meio da qual apresenta questionamento a este Tribunal de Contas a respeito da possibilidade de pagamento de abono natalino aos servidores do Poder Legislativo, tendo em vista as vedações impostas pelas Lei Complementar nº 173 /20.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 007/2022 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;

Considerando tudo mais que consta nos autos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:

1. CONHECER a Consulta, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;

2. RESPONDER ao consulente que: entre 28/05/2020 a 31/12/2021, por força do art. 8º, VI da Lei Complementar nº 173 /20, está vedada a criação de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, incluída nessa proibição a eventual criação de "abono natalino"; a criação e pagamento de abono a servidores municipais, quando possível, estará condicionada à aprovação de lei municipal em sentido estrito (art. 37, X, da Constituição Federal ), a qual deve estabelecer o valor, a forma de pagamento e demais parâmetros que levem em conta, principalmente, o mérito e produtividade, em homenagem aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência administrativa e responsabilidade na gestão fiscal; conforme estabelecido na Resolução Consulta nº 00003/07 deste Tribunal de Contas, é vedada a concessão de abono a servidores públicos da Câmara com sobras do duodécimo ao final do exercício, sem pressupostos juridicamente válidos, em condições certas e específicas.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 8 de Março de 2022.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.