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Acórdão Consulta nº 4/2018

CONSULTA. RETIFICAÇÃO DE ERRO DE EXERCÍCIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA NBC TG 23 (R2).

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 4/2018 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

PROCESSO N.: 00628/18

INTERESSADO: Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG

ASSUNTO: Consulta

CONSULENTE: Denes Pereira Alves, gestor da COMURG

CPF: 996.697.651-53

RELATOR: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo

CONSULTA. RETIFICAÇÃO DE ERRO DE EXERCÍCIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA NBC TG 23 (R2).

É possível a utilização da NBC TG 23 (R2) para a regularização de erros contábeis ocorridos nos exercícios anteriores.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo n. 00628/18, que tratam sobre consulta formulada pelo Exmo. Sr. Denes Pereira Alves, gestor da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, solicitando posicionamento deste Tribunal acerca do seguinte:

1 - Os procedimentos de baixa da Conciliação Bancária onde se evidenciou que os débitos não contabilizados em exercícios anteriores são valores fictícios que ainda permanecem, poderão ser excluídos na forma da NBS TG 23 - Retificação de Erro, no balanço a ser enviado no exercício atual, uma vez que distorce a posição patrimonial e financeira da empresa?

2 - Conciliação bancária precária constitui situação atípica e contrária às normas contábeis aplicadas no país, segundo consta da Resolução CFC nº 1.374 /11.

Considerando este fato, haverá necessidade de processo administrativo disciplinar para responsabilização da Coordenação Contábil ou do Auditor Independente à época das práticas?

3 - Instauração de PAD é possível no caso dos gestores responsáveis pelos exercícios anteriores, os quais já foram exonerados? Em sendo afirmativo, a competência para investigar administrativamente os mesmos é do Sócio Controlador que os nomeou?

Considerando a Proposta de Decisão nº 120/2018-GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:

Não Conhecer dos itens 2 e 3 da presente consulta, em virtude do não preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM, vez que a matéria tratada nestes pontos não está compreendida no rol de competência deste Tribunal;

Conhecer do item 1 da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;

Responder o questionamento do consulente, abaixo exposto:

É possível a utilização da NBC TG 23 (R2) para proceder à regularização de erros contábeis ocorridos em exercícios anteriores, atinentes à conciliação bancária?

Quando forem constatados erros de exercícios anteriores atinentes à conciliação bancária e houver necessidade de retificação, as normas a serem utilizadas são a NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro e a Lei nº 6.404 /76, Lei das Sociedades por Ações, devendo a retificação ser realizada como ajuste de exercícios anteriores e, em razão de não pertencerem ao exercício atual, seus valores serem lançados diretamente na conta adequada do Plano de Contas da entidade constante do Patrimônio Líquido, sem impactar as receitas e despesas do exercício corrente, em atenção ao

§ 1º do art. 186 da Lei nº 6.404 /76, devendo, ao final, evidenciar esta operação nas Notas Explicativas.

A ocorrência da retificação de erros atribuídos a exercícios anteriores, sejam eles matemáticos, na aplicação de políticas contábeis, descuidos ou interpretações incorretas de fatos e fraudes, não poderá ser realizada sem a respectiva comprovação documental.

Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 9 de maio de 2018.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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