Acórdão Consulta nº 31/2017
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito de Aparecida de Goiânia, Gustavo Mendanha Melo, de 07/11/2017, sobre os parâmetros de aplicação de nepotismo, com os seguintes questionamentos:
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 31/2017 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Processo nº 08145/2017
Município Aparecida de Goiânia
Órgão Prefeitura Municipal
Assunto Consulta - nepotismo - abrangência e limites
Período de Referência 2017
Consulente: Gustavo Mendanha Melo (Prefeito)
Relator : Conselheiro Substituto Irany Júnior
CONSULTA. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. 2. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR. MITIGAÇÃO DOS LIMITES. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSULTA Nº 26 /2009 - TCMGO.
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito de Aparecida de Goiânia, Gustavo Mendanha Melo, de 07/11/2017, sobre os parâmetros de aplicação de nepotismo, com os seguintes questionamentos:
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01 -
Considerando o entendimento a respeito da capacidade técnica para realização das atividades para qual foi designado o servidor de cargo em comissão e, não havendo subordinação seja técnica ou jurídica, há que se falar em "nepotismo"?
02 - Qual a extensão do entendimento dessa Corte para a questão da capacidade técnica como critério para nomeação de servidores comissionados, sem incidência de restrição quanto ao grau de parentesco?
03 - Pode o Município normatizar, por meio de Lei, o procedimento de contratação de cargo em comissão, tendo por base a capacidade técnica e o vínculo de parentesco com agentes na qual se caracterize subordinação hierárquica, respeitadas as normas gerais constitucionais?
2. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na forma dos dispositivos e argumentos expostos na Proposta de Decisão nº 368/2017-GCSICJ, do Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior, relator, ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado Pleno:
I - CONHECER DA CONSULTA, em virtude do atendimento aos requisitos dos artigos 31 e 32 da Lei Estadual nº 15.958 /2007;
II -
III - RESPONDER AO CONSULENTE em relação aos questionamentos suscitados, na forma a seguir:
a) a vedação ao nepotismo, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ADC nº 12, RE nº 579951, SV nº 13), não depende da edição de atos normativos, por decorrer diretamente da Constituição da República;
b) a qualificação técnica para exercício dos cargos públicos constitui requisito de índole objetiva regrado nas respectivas leis de criação (CF, art. 37, I);
c) Conforme orientação jurisprudencial firmada no Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos para sua identificação, a saber:
c.1) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada;
c.2) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante;
c.3) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada; e
c.4) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante;
d) nas situações em que não for constatada afronta direta aos termos da Súmula Vinculante nº 13, a análise do conjunto probatório deve ocorrer no caso concreto, com vistas a confirmar ou não a presunção de legitimidade da nomeação impugnada;
IV - REVOGAR a Resolução Consulta nº 26 /2009.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 20 de Dezembro de 2017.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator em substituição: Vasco Cícero Azevedo Jambo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Resolução de Consulta nº 26/2009 de 01/07/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 76577 AND idambito = 4 LIMIT 1