Acórdão Consulta nº 3/2025
CONSULTA. MUNICÍPIO DE CRISTIANÓPOLIS. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS E MANDATO DE VEREADOR. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM MANDATO DE VEREADOR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONHECIMENTO DA CONSULTA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÕES. CIÊNCIA AO INTERESSADO. ARQUIVAMENTO.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 3/2025 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO Nº: 00396/2025
MUNICÍPIO: Cristianópolis
ÓRGÃO: Poder Legislativo
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: José Carlos Dias (presidente)
CPF: 993.568.641-87
RELATOR: Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo
CONSULTA. MUNICÍPIO DE CRISTIANÓPOLIS. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS E MANDATO DE VEREADOR. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM MANDATO DE VEREADOR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONHECIMENTO DA CONSULTA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÕES. CIÊNCIA AO INTERESSADO. ARQUIVAMENTO.
Cuidam os autos de CONSULTA formulada pelo Sr. José Carlos Dias, presidente da Câmara Municipal de Cristianópolis, na qual indaga a respeito da possibilidade de acumulação de cargos da área da saúde com o mandato eletivo de vereador.
Especificamente, foram encaminhados 2 (dois) questionamentos:
"Servidor efetivo da área da saúde que possui dois vínculos de cumulação constitucionalmente lícita, com compatibilidade de horários, também pode realizar as atribuições e receber o subsídio de vereador, em Câmaras Municipais de municípios de pequeno porte? E como fica a situação em que se aposentar em um ou nos dois cargos efetivos?
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 064/2025 - GABMOA proferida pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo;
Considerando tudo mais que dos autos consta.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, diante das razões expostas pelo Relator, em:
1. CONHECER a presente Consulta uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 236 do RITCM/GO;
2. RESPONDER ao consulente, relativo ao mérito, que:
2.1. É possível acumulação remunerada de dois cargos de provimento efetivo (acumuláveis entre si, na forma do artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República de 1988) e o mandato eletivo de vereador, desde que haja compatibilidade de horários, o que deve ser objeto de verificação rigorosa pela Administração, de modo a garantir o adequado desempenho das funções relativas aos três cargos;
2.2. É possível o desempenho do mandato eletivo de vereador, por servidor titular de dois cargos efetivos acumuláveis, ainda que aposentado em um deles ou em ambos, visto que se possível a acumulação em atividade, não haveria óbice quando o servidor se encontrar na inatividade, vez que tal circunstância favoreceria a possibilidade de compatibilidade de horários.
3. DAR ciência ao consulente da presente decisão;
4. DETERMINAR o arquivamento dos autos.
À Secretaria do Plenário para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 18 de Março de 2025.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Maurício Oliveira Azevedo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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