Acórdão Consulta nº 3/2024
CONSULTA. POSSIBILIDADE DE FIXAR OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA O PERÍODO LEGISLATIVO DE 2025-2028 DE MANEIRA GRADUAL, EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES TEMPORAIS E DE REMUNERAÇÃO DELINEADOS NO ARTIGO 1º DA LEI 21.780/2023, SEGUINDO O EXEMPLO DA LEI ESTADUAL Nº 21.780/2023. `Responde ao consulente e a todos os jurisdicionados do TCMGO que Não podem as câmaras municipais fixar os seus subsídios para a legislatura de 2025-2028, de modo gradativo, como fez a Lei Estadual nº 21.780/2023, visto que tal previsão ofenderia o princípio da anterioridade, previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal, bem como em razão de inexistir paridade remuneratória entre vereadores e deputados estaduais, sendo ilícita a elevação automática dos subsídios.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 3/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Processo: 03494/24
Município: Santa Tereza de Goiás
Assunto: Consulta
Consulente: Stalem Chaves da Silva
CPF: 477.048.701-06
Relator: Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna
Procurador: Henrique Pandim Barbosa Machado
CONSULTA. POSSIBILIDADE DE FIXAR OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA O PERÍODO LEGISLATIVO DE 2025-2028 DE MANEIRA GRADUAL, EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES TEMPORAIS E DE REMUNERAÇÃO DELINEADOS NO ARTIGO 1º DA LEI 21.780 /2023, SEGUINDO O EXEMPLO DA LEI ESTADUAL Nº 21.780 /2023. `Responde ao consulente e a todos os jurisdicionados do TCMGO que Não podem as câmaras municipais fixar os seus subsídios para a legislatura de 2025-2028, de modo gradativo, como fez a Lei Estadual nº 21.780 /2023, visto que tal previsão ofenderia o princípio da anterioridade, previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal , bem como em razão de inexistir paridade remuneratória entre vereadores e deputados estaduais, sendo ilícita a elevação automática dos subsídios.
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Stalem Chaves da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Santa Tereza de Goiás, a fim de esclarecer sobre a possibilidade de fixar os subsídios dos vereadores para o período legislativo de 2025-2028 de maneira gradual, em conformidade com os limites temporais e de remuneração delineados no artigo 1º da Lei 21.780 /2023, seguindo o exemplo da Lei Estadual nº 21.780 /2023.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 67/2024 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro-Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;
Considerando tudo mais que consta nos autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:
1. INADMITIR o quesito 1 da consulta, tento em vista que o questionamento está abrangido pelo AC-CON 004 /2023;
2. CONHECER da consulta, especificadamente quanto ao quesito 02, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 e 32 da Lei nº 15.958 de 18 de janeiro de 2007 c/c e arts. 236 do Regimento Interno do TCMGO, regulamentado pela Resolução Administrativa (RA);
3. RESPONDER ao consulente que:
Não podem as câmaras municipais fixar os seus subsídios para a legislatura de 2025-2028, de modo gradativo, como fez a Lei Estadual nº 21.780 /2023, visto que tal previsão ofenderia o princípio da anterioridade, previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal , bem como em razão de inexistir paridade remuneratória entre vereadores e deputados estaduais, sendo ilícita a elevação automática dos subsídios.
À Secretaria do Plenário para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 21 de Maio de 2024.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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