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Acórdão Consulta nº 3/2022

CONSULTA. CONHECIMENTO. RESPOSTA: É POSSÍVEL SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS EFETIVOS DE PROFESSOR EXERCER FUNÇÃO DE CONFIANÇA EM UM DELES, DESDE QUE ESTA GUARDE PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES ORIGINÁRIAS DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO DEFINIDAS NO §2º DO ART. 67 DA LEI FEDERAL Nº 9.394/96, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA PERMISSIVIDADE PREVISTA NO INCISO XVI, ALÍNEA "A", DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVADA A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, E CONTANTO QUE NÃO LABORE EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, ASSIM DEFINIDO NA LEI. ALERTA A ADMINISTRAÇÃO PARA MELHOR PLANEJAMENTO EM RELAÇÃO À CONCESSÃO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇAS AOS PROFESSORES.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 3/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Processo nº 09301/2021

Município Ipameri

Órgão Prefeitura

Assunto Consulta - acerca da legalidade quanto ao acúmulo de cargo com função gratificada pública

Período de Referência 2021

Consulente Jânio Pacheco

Cargo Prefeito Municipal

CPF nº a confirmar

Relator Conselheiro-Substituto Irany Júnior

CONSULTA. CONHECIMENTO. RESPOSTA: É POSSÍVEL SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS EFETIVOS DE PROFESSOR EXERCER FUNÇÃO DE CONFIANÇA EM UM DELES, DESDE QUE ESTA GUARDE PERTINÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES ORIGINÁRIAS DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO DEFINIDAS NO

§2º DO ART. 67 DA LEI FEDERAL Nº 9.394 /96, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA PERMISSIVIDADE PREVISTA NO INCISO XVI, ALÍNEA "A", DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , OBSERVADA A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, E CONTANTO QUE NÃO LABORE EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, ASSIM DEFINIDO NA LEI. ALERTA A ADMINISTRAÇÃO PARA MELHOR PLANEJAMENTO EM RELAÇÃO À CONCESSÃO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇAS AOS PROFESSORES.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os conselheiros integrantes do Colegiado Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, diante das razões expostas na Proposta de Decisão nº /2022-GCSICJ, do Relator, Conselheiro Substituto Irany Júnior, em:

I - CONHECER desta Consulta, uma vez que preenche o requisito de admissibilidade insertos nos artigos 31 e 32 da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica deste Tribunal de Contas) c/c art. 199 do RITCM, deste Tribunal de Contas;

II - RESPONDER AO CONSULENTE:

QUESTÃO: "Servidor ocupante de cargo efetivo de Professor estadual e que acumula licitamente outro cargo de Professor no município, com compatibilidade de horários, dentro da permissividade prevista no inc. XVI, al. "a", art. 37 da Constituição Federal , pode exercer uma função de Confiança (FGM 5) de servidor efetivo?"

RESPOSTA: É possível servidor ocupante de dois cargos efetivos de professor exercer função de confiança em um deles, desde que esta guarde pertinência com as atribuições originárias das funções de magistério definidas no

§2º do art. 67 da Lei Federal nº 9.394 /96, sob pena de desvirtuamento da permissividade prevista no inciso XVI, alínea "a", do art. 37 da Constituição Federal , observada a compatibilidade de horários, e contanto que não labore em regime de dedicação exclusiva, assim definido na lei.

III - ALERTAR a Administração que realize um melhor planejamento em relação à concessão de funções de confianças aos Professores para que não pairem quaisquer dúvidas e não incorra em desvios de funções, advertindo-se que, caso a função de confiança não guarde pertinência com as atribuições do magistério, não poderá ser acumulada com outro cargo público e esse tempo não poderá ser utilizado para fins de aposentadoria especial de professor, a que se refere o art. 40,

§5º da Constituição Federal .

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 15 de Fevereiro de 2022.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Irany de Carvalho Júnior.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo.

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Nenhum Ato.

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