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Acórdão Consulta nº 25/2017

CONSULTA. SERVIÇOS DE COLETA, VARRIÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESIDUOS SÓLIDOS. DIVISIBILIDADE. ART. 23, § 1.º, LEI 8.666/93. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA, DIANTE DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 25/2017 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

PROCESSO N.: 11209/17

MUNICÍPIO: Luziânia

ASSUNTO: Consulta

CONSULENTE: EDGAR JOSÉ GOMES - Gestor do Poder Executivo

RELATOR: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo

CONSULTA. SERVIÇOS DE COLETA, VARRIÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESIDUOS SÓLIDOS. DIVISIBILIDADE. ART. 23,

§ 1.º, LEI 8.666 /93. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA, DIANTE DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL.

1. Não se considera indivisíveis os serviços de coleta, varrição e destinação final de resíduos sólidos, devendo ser licitados, em regra, de forma fragmentada, em homenagem ao art. 23,

§ 1.º, da Lei 8.666 /93.

2 . Quando presentes as situações previstas no art. 24, IV, da Lei 8.666 /93, poderá ser declarada situação emergencial para contratação direta dos serviços supracitados.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 11209/17, que tratam de consulta formulada pelo Sr. Edgar José Gomes, Gestor do Poder Executivo do Município de Luziânia, realizando questionamentos a este Tribunal sobre aspectos relacionados à licitação dos serviços de coleta, varrição, destinação final de resíduos sólidos.

Considerando a Proposta de Decisão nº 402/2017-GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:

1. Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;

a) em caso de atendimento a medidas liminares deferidas e que consignem a contratação de serviços ou a aquisição de bens é possível o reconhecimento ou declaração de situação emergencial, na forma preconizada no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666 /93?

2 . Encaminhar ao consulente cópia do Acórdão Consulta AC-CON nº 002 /16, que responde de forma satisfatória ao questionamento supra;

3. Responder os questionamentos do consulente, abaixo transcritos, nos termos pontuados nos subitens 3.1 e 3.2:

b) é possível que se reconheça serem indivisíveis os serviços de coleta, varrição e destinação final de resíduos sólidos, por se tratarem de parcelas integrantes de uma mesma ação, qual seja, gerenciamento de resíduos sólidos?

1.1. Tendo em vista não se vislumbrar perda de economia de escala e prejuízo para o conjunto ou complexo, não se afigura possível, em regra, o reconhecimento da indivisibilidade dos serviços de coleta, varrição e destinação final de resíduos sólidos, vez que a regra legal do art. 23,

§ 1º, da Lei nº 8.666 /93 obriga o parcelamento do objeto visando a ampliação da competitividade.

c) é possível a declaração de situação emergencial visando a contratação de serviços coleta de lixo, varrição, e gerenciamento de resíduos sólidos?

1.2. É possível a declaração de situação emergencial para contratação direta dos serviços de coleta de lixo, varrição e gerenciamento de resíduos sólidos, desde que presentes os requisitos do art. 24, IV, da Lei 8.666 /93 e, ainda que a situação emergencial tenha sido causada por desídia, inércia ou má-gestão, não haverá impedimento para a contratação direta, devendo ocorrer a responsabilização do agente público que deu causa à referida situação.

4. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 29 de novembro de 2017.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho.

Declararam impedimento/suspeição: Valcenôr Braz de Queiroz (Impedimento) .

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