Acórdão Consulta nº 20/2017
Bom Jardim de Goiás. Consulta. Voto Revisor. Conhece excepcionalmente. Responde, em decorrência da análise de mérito. Alerta. Dá ciência ao consulente da decisão. Determina o arquivamento dos autos. Parcialmente convergente com a SCMG e com a SCG e convergente com o MPC.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 20/2017 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Processo n. 19589/16
Município: Bom Jardim de Goiás
Consulente Cleudes Bernardes da Costa (Prefeito - Gestão 2013/2016)
Relator Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior
Revisor: Conselheiro Francisco José Ramos
Consulta. possibilidade de utilização dos recursos recebidos pelo FPM no primeiro decêndio para pagar as despesas efetuadas em dezembro
Bom Jardim de Goiás. Consulta. Voto Revisor. Conhece excepcionalmente. Responde, em decorrência da análise de mérito. Alerta. Dá ciência ao consulente da decisão. Determina o arquivamento dos autos. Parcialmente convergente com a SCMG e com a SCG e convergente com o MPC.
Tratam os autos de Consulta formulada pelo Sr. Cleudes Bernardes da Costa, Prefeito do Município de Bom Jardim de Goiás (gestão 2013/2016), autuada em 14/12/2016, com o objetivo de obter resposta acerca dos seguintes questionamentos:
1)
Considerando que o Fundo de Participação dos Municípios é repassado em decêndios e que o repasse do dia 10 é referente ao período de arrecadação do dia 21 até o final do mês anterior (LC 62 /1989 art. 4º), o Executivo pode pagar as despesas tais como a folha de pagamento do mês de dezembro com a receita do dia 10 de janeiro do ano seguinte?
2) Como contabilizar esse procedimento?
3) Se o procedimento acima for correto, como proceder em ano eleitoral, já que o Chefe do Executivo não pode assumir despesas sem saldo financeiro para o próximo exercício?
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos no Colegiado, acolhendo as razões expostas no voto do Revisor: 1. CONHECER a presente Consulta, excepcionalmente, conquanto não cumpridos todos os requisitos de admissibilidade;
2. RESPONDER ao consulente, em decorrência da análise de mérito, que:
2.1. o município pode, guardadas as exceções do ano eleitoral e observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, pagar as despesas efetuadas em dezembro, inclusive as relativas à folha de pagamento, com os recursos recebidos pelo FPM no primeiro decêndio de janeiro, o qual é referente ao período de arrecadação do dia 21 até o final do mês anterior, desde que sejam obedecidos os devidos estágios de execução da despesa, incluindo além de empenho e liquidação em dezembro, sua inscrição até 31 de dezembro em restos a pagar processados.
2.2. a contabilização dos recursos recebidos do FPM deve ser seguido o procedimento contido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MPCAS, conforme segue:
1º - no momento da arrecadação pelo ente transferidor, realiza-se o registro contábil do direito a receber (Ativo - Classe 1) e promove-se o lançamento à credito para registro da variação patrimonial aumentativa (Classe 4):
Natureza da informação: Patrimonial
D 1.1.2.3.3.00.00 Crédito de Transferências a Receber - Inter OFSS - União
C 4.5.2.1.3.00.00 Transferências Constitucionais e Legais de Receitas - Inter OFSS - União
2º - ocorrido o efetivo ingresso dos recursos no erário municipal, baixa-se o direito a receber à contrapartida do ingresso em conta bancária específica:
Natureza da informação: Patrimonial
D 1.1.1.1.0.00.00 Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional
C 1.1.2.3.3.00.00 Crédito de Transferências a Receber - Inter OFSS - União
3º - ainda no momento do ingresso do recurso, registra-se a receita orçamentária nas contas de controle de execução do planejamento e orçamento:
Natureza da informação: orçamentária
D 6.2.1.1.0.00.00 Receita a Realizar
C 6.2.1.2.0.00.00 Receita Realizada
4º - por último, registra-se o controle da disponibilidade dos recursos recebidos e a programação financeira dos recursos a utilizar:
Natureza da informação: controle
D 7.2.1.1.0.00.00 Controle da Disponibilidade de Recursos
C 8.2.1.1.1.00.00 Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR)
2.3. no cálculo da disponibilidade financeira de dezembro, visando análise do art. 42 da LRF, para cumprir compromissos processados (liquidados) nos últimos dois quadrimestres, a receita a receber em janeiro do FPM não será considerada. Assim, em ano eleitoral, não poderá o Chefe do Poder Executivo considerar, para fins de atendimento do art. 42 da LRF, os recursos provenientes da 3ª parcela do FPM do mês de dezembro (paga em janeiro), devendo, portanto, deixar suficiente disponibilidade de caixa para adimplemento de todas as obrigações assumidas, inclusive as referente à folha de pagamento de dezembro.
3. ALERTAR o Consulente e demais gestores municipais que as Consultas respondidas por este Tribunal, apesar do seu caráter normativo, referem-se às asserções abstratas trazidas a seu conhecimento, não vinculando, em absoluto, o prejulgamento elaborado a qualquer causa particular ou situação pré-existente.
4. DAR ciência ao consulente da presente decisão; e
5. DETERMINAR o arquivamento dos autos.
À Superntendência de Secretaria, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 6 de setembro de 2017.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator Revisor: Francisco José Ramos
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Francisco José Ramos, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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