Texto vigenteTCMGO · GO

Acórdão Consulta nº 2/2025

Processo nº 03417/24

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 2/2025 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Processo nº 03417/24

Município Sanclerlândia

Órgão Poder Executivo

Assunto Consulta

Período de Referência 2024

Consulente Itamar Leão do Amaral

Cargo Prefeito Municipal

CPF (nº ocultado)

Relator Conselheiro-Substituto Laécio Guedes do Amaral

CONSULTA. CONHECIMENTO. RESPOSTA: Q1 NÃO É POSSIVEL A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB PARA CUSTEIO DE DESPESAS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RESULTANTES DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM EFETIVO EXERCÍCIO, RELATIVAS A EXERCÍCIOS FINANCEIROS ANTERIORES, OBJETO DE PARCELAMENTOS. Q2 PREJUDICADA. Q3. É POSSÍVEL QUE OS RECURSOS DO FUNDEB SEJAM UTILIZADOS PARA PAGAMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS RESULTANTES DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM EFETIVO EXERCÍCIO, REFERENTES AO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO, OBSERVADOS DOS ARTIGOS 25, 26, 36, 37 e 38 da LEI 14.113 , DE 2020. Q4 OS PAGAMENTOS DEVEM OBSERVAS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI 4.320 /64 E LEI 14.113 /20. DETERMINAÇÕES

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os conselheiros integrantes do Colegiado Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, diante das razões expostas na Proposta de Decisão nº 130/2024-GCSLGA, do Relator, Conselheiro-Substituto Laécio Guedes do Amaral, em:

I - RESPONDER em tese ao consulente que:

QUESTÃO 1. É possível que os recursos advindos do novo FUNDEB - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - sejam gastos com pagamento de parcelamentos, advindos de contribuição patronal devida e confessada do próprio FUNDO?

Resposta: Não é possível o pagamento de contribuições previdenciárias patronais parceladas (parcelamentos) ou vencidas, com recursos com recursos FUNDEB - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, em função das disposições previstas nos artigos 25 e 29 da Lei nº 14.113 , de 2020.

As contribuições previdenciárias objeto da remuneração dos profissionais da educação em efetivo exercício provenientes de exercícios anteriores, vencidas ou parceladas, devem ser custeadas por intermédio dos recursos ordinários do orçamento geral.

QUESTÃO 2. Em caso afirmativo, tem que constar alguma observação nesse pagamento?

Resposta: Prejudicada.

QUESTÃO 3: O FUNDEB pode arcar com despesas de contribuições previdenciárias?

Resposta: Sim, mas somente as despesas de contribuições previdenciárias do exercício corrente.

Assim, as obrigações patronais devidas em razão do custeio das remunerações dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, relativas às competências do exercício financeiro corrente, podem ser pagas com os recursos do FUNDEB creditados no exercício.

Essas obrigações integram o cálculo da parcela mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais a serem aplicados na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, nos termos do art. 26 da Lei nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.

QUESTÃO 4: Se sim, existe alguma recomendação?

Resposta: Os pagamentos das contribuições previdenciárias com recursos do FUNDEB devem observar os seguintes critérios:

1) respeitar a disponibilidade de caixa e a priorização do orçamento vigente, conforme previsto no artigo 72 da Lei nº 4.320 /64;

2) garantir que a execução orçamentária e financeira dos recursos ocorra de forma transparente;

3) empenhar as despesas com a utilização apropriada dos códigos de natureza de despesa e de fonte de recursos;

4) incluir na descrição da nota de empenho a referência expressa à competência a que se refere a despesa;

5) manter de forma permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais atualizados sobre os recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos, além das despesas realizadas (art. 36 da Lei nº 14.113 /2020), dando-lhes ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico;

6) assegurar que as informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais contenham os detalhamentos relacionados ao FUNDEB e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (art. 37 da Lei nº 14.113 /2020);

7) realizar o registro bimestral das informações em sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação, mantido pelo Ministério da Educação, para fim de verificação do cumprimento dos percentuais de aplicação dos recursos do FUNDEB em ações de manutenção e de desenvolvimento do ensino (art. 38 da Lei nº 14.113 /2020);

II - DETERMINAR a cientificação do consulente acerca do inteiro teor desta decisão;

III - DETERMINAR o arquivamento dos autos, tão logo sejam cumpridas as formalidades legais.

À Secretaria do Plenário para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 18 de março de 2025.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Cons. Sub. Laécio Guedes do Amaral.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. José Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub. Laécio Guedes do Amaral: Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. José Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Voto revisor vencido: Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos (em substituição ao Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz).

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.