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Acórdão Consulta nº 2/2024

CONSULTA. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR POR SERVIDOR APOSENTADO EM DOIS CARGOS PÚBLICOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONHECIMENTO DA CONSULTA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. FUNÇÃO PÚBLICA HONORÍFICA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. NÃO OCORRERÁ REDUÇÃO DE PROVENTOS OU ALTERAÇÃO DE SUBSÍDIO. NA VERIFICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO SERÁ CONSIDERADO CADA VÍNCULO INDIVIDUALMENTE. CIÊNCIA AO INTERESSADO. ARQUIVAMENTO.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 2/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

PROCESSO Nº: 09134/23

MUNICÍPIO: Edealina

ÓRGÃO: FUNPREDEALINA

ASSUNTO: Consulta

CONSULENTE: Gláucia Aparecida Ferreira de Souza (Gestora RPPS)

CPF: XXX.774.191-XX

RELATOR: Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo

CONSULTA. EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR POR SERVIDOR APOSENTADO EM DOIS CARGOS PÚBLICOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONHECIMENTO DA CONSULTA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. FUNÇÃO PÚBLICA HONORÍFICA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. NÃO OCORRERÁ REDUÇÃO DE PROVENTOS OU ALTERAÇÃO DE SUBSÍDIO. NA VERIFICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO SERÁ CONSIDERADO CADA VÍNCULO INDIVIDUALMENTE. CIÊNCIA AO INTERESSADO. ARQUIVAMENTO.

Trata-se de Consulta formulada pela Sra. Gláucia Aparecida Ferreira de Souza, gestora do RPPS do Município de Edealina, por meio da qual indaga o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás sobre a possibilidade do exercício do cargo honorífico de Conselheiro Tutelar, mesmo estando aposentado em dois cargos públicos, em consonância com o art. 37, XVI, da Constituição da República de 1988.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 024/2024 - GABMOA proferida pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo;

Considerando tudo mais que dos autos consta.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, diante das razões expostas pelo Relator, em:

1. CONHECER a presente Consulta uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 236 do RITCM/GO;

2. RESPONDER ao consulente, relativo ao mérito, o seguinte:

2.1.

Considerando que se trata de uma função pública honorífica, de caráter transitório, na qual os titulares são eleitos pela comunidade local, será possível que o membro do Conselho Tutelar seja servidor aposentado em dois cargos públicos, não sendo aplicáveis, nesse caso, as disposições do

§10, combinado com o inciso XVI, ambos do art. 37 da CF. Nesse caso, não configurará a incompatibilidade de horário para o exercício da função, uma vez que se refere a servidor em inatividade;

2.2. Na situação descrita no item anterior, não ocorrerá a redução dos proventos ou alteração do subsídio, tendo em vista que, segundo posicionamento do STF nos Temas 377 e 384, na verificação do teto remuneratório estabelecido no inciso XI do art. 37 da CF, será considerada a remuneração de cada vínculo individualmente, e não o somatório do que é recebido;

3. DAR ciência ao consulente da presente decisão;

4. DETERMINAR o arquivamento dos autos.

À Secretaria do Plenário para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 14 de Maio de 2024.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Maurício Oliveira Azevedo.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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