Acórdão Consulta nº 2/2023
CONSULTA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL FORA DO MUNICÍPIO EM VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA ALÍNEA "A" DO INCISO II, DO ART. 23 DA LEI 8.666/93. LEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OU DE REALIZAÇÃO DE CREDENCIAMENTO. LEI Nº 8.666/93 E LEI Nº 14.133/21.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 2/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Processo: 05630/22
Município: Mozarlândia
Órgão/entidade: Poder Legislativo
Natureza/ Assunto: Consulta acerca da legalidade e forma de se abastecer veículos da frota em local diverso do Município contratante
Consulente: Valdeir Machado de Almeida - Presidente da Câmara
CPF: 649.531.731-04
Representante MPC: Procurador de Contas Henrique Pandim Barbosa Machado
Relator: Conselheiro Subst. Flávio Monteiro de A. Luna
CONSULTA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL FORA DO MUNICÍPIO EM VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA ALÍNEA "A" DO INCISO II, DO ART. 23 DA LEI 8.666 /93. LEGALIDADE. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OU DE REALIZAÇÃO DE CREDENCIAMENTO. LEI Nº 8.666 /93 E LEI Nº 14.133 /21.
Responde ao consulente que: "2.1 É possível abastecer o veículo oficial dos entes públicas municipais em postos localizados fora do limite territorial do município e, por conseguinte, da sede da empresa contratada, mediante a realização de:
a) procedimento licitatório que possibilite a participação de empresas fornecedoras de combustível localizadas no trajeto que os veículos oficiais transitam corriqueiramente, caso em que, deve estar estabelecido no edital, de modo expresso, justificativa razoável para a contratação; ou
b) procedimento licitatório para contratação de empresa prestadora de serviços de gerenciamento de fornecimento de combustíveis, que apresente rede credenciada de postos de combustíveis no trajeto que os veículos oficiais transitam frequentemente; ou
c) credenciamento, com fulcro no inciso III, do art. 79 da Lei nº 14.133 /21, caso em que deve ser observado o disposto no parágrafo único deste dispositivo legal, bem como, que o procedimento alcance interessados que atendam às necessidades do ente e ao interesse público; ou
d) contratação direta para aquisição de combustíveis, cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos no inciso II, do art. 24 c/c a alínea "a", do inciso II do artigo 23, ambos da Lei nº 8.666 /93 e no inciso II, do art. 75 da Lei 14.133 /21. Para aferição desses limites deverão ser observados o somatório do que for gasto pelo ente contratante no exercício financeiro e da despesa efetuada com objetos da mesma natureza, de forma que os referidos custos não caracterizem o fracionamento de despesa, com o intuito de burlar a legislação."
Tratam os autos de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara do Município de Mozarlândia, Sr. Valdeir Machado de Almeida, questionando acerca da legalidade de abastecer veículo da Câmara Municipal em local diverso do contratado, nos seguintes termos:
1. É legal, e se sim, qual a forma correta, de abastecer o veículo da Câmara em local diverso do contratado (na estrada) como complemento, ainda que esse complemento supere a 10% do contido na alínea "a" do inciso II, do art. 23 da Lei 8.666 /93?
2. Se não for legal, qual a medida correta a ser tomada, vez que é necessário a realização das viagens e em razão da distância e capacidade do tanque de combustível ser pequeno não dá para realizar o trajeto?
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 0003/2023 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;
Considerando tudo mais que consta nos autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:
1. CONHECER da Consulta, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 e 32 da Lei nº 15.958 /07 (LOTCM/GO) c/c e arts. 199 e 200 do Regimento Interno do TCM/GO;
2. RESPONDER ao consulente que:
1. É possível abastecer o veículo oficial dos entes públicas municipais em postos localizados fora do limite territorial do município e, por conseguinte, da sede da empresa contratada, mediante a realização de:
a) procedimento licitatório que possibilite a participação de empresas fornecedoras de combustível localizadas no trajeto que os veículos oficiais transitam corriqueiramente, caso em que, deve estar estabelecido no edital, de modo expresso, justificativa razoável para a contratação; ou
b) procedimento licitatório para contratação de empresa prestadora de serviços de gerenciamento de fornecimento de combustíveis, que apresente rede credenciada de postos de combustíveis no trajeto que os veículos oficiais transitam frequentemente; ou
c) credenciamento, com fulcro no inciso III, do art. 79 da Lei nº 14.133 /21, caso em que deve ser observado o disposto no parágrafo único deste dispositivo legal, bem como, que o procedimento alcance interessados que atendam às necessidades do ente e ao interesse público; ou
d) contratação direta para aquisição de combustíveis, cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos no inciso II, do art. 24 c/c a alínea "a", do inciso II do artigo 23, ambos da Lei nº 8.666 /93 e no inciso II, do art. 75 da Lei 14.133 /21. Para aferição desses limites deverão ser observados o somatório do que for gasto pelo ente contratante no exercício financeiro e da despesa efetuada com objetos da mesma natureza, de forma que os referidos custos não caracterizem o fracionamento de despesa, com o intuito de burlar a legislação.
3. CONSIDERAR prejudicada a dúvida do item 2.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 7 de Março de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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