Acórdão Consulta nº 2/2022
CONSULTA. APURAÇÃO DO LIMITE CONTIDO NO ART. 75, I e II DA LEI Nº 14.133/2021 - NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. PUBLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 2/2022 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
PROCESSO Nº: 06445/21
MUNICÍPIO: Nerópolis
ÓRGÃO: Poder Executivo
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: Gil Tavares (Prefeito Municipal)
RELATOR: Conselheiro-Substituto Maurício Oliveira Azevedo
CONSULTA. APURAÇÃO DO LIMITE CONTIDO NO ART. 75, I e II DA LEI Nº 14.133 /2021 - NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. PUBLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
1. Para apuração do limite contido no art. 75, I e II da Nova Lei de Licitações e Contratos, deve ser considerado o que for despendido no exercício financeiro com objetos de mesma natureza, pela respectiva unidade gestora.
2. As publicações dos procedimentos licitatórios e contratos pode ser feita no sítio eletrônico oficial, de forma complementar, eis que, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas é obrigatória, uma vez que o mesmo já foi instituído. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios com até 20.000 habitantes devem fazer as publicações de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 176.
Tratam os autos de Consulta realizada pelo Prefeito do Município de Nerópolis, Sr. Gil Tavares, em suma, sobre "a possibilidade de uso da Lei nº 14.133 /2021 - Nova Lei de Licitações - sem incorrência no fracionamento de despesas e também sobre qual a orientação deste Órgão de controle externo quanto à utilização da nova lei para formalização dos processos de contratações direta (dispensa e inexigibilidade)
considerando os termos do art. 175, e impossibilidade de publicação no PNCP - Portal Nacional de Contratações Pública? "
No Parecer Jurídico apresentado (fls. 03/11), foram apresentados, de forma mais detalhada, os seguintes questionamentos, verbis:
"1) De acordo com a Lei nº 14.133 /2021, resta caracterizado ou não, como fracionamento de despesa, o somatório dos gastos com objetos de mesma natureza, sendo aqueles considerados do mesmo ramo de atividade, que forem despendidos no mesmo exercício financeiro, por unidades gestoras distintas, que ultrapassarem os limites legais para a modalidade de contratação eleita ou contratação direta?
2) Com fundamento nos art. 72, art. 174, art. 175 e no art. 176, caput e seu parágrafo único, todos da Lei nº 14.133 /2021, qual orientação quanto à utilização da nova lei para formalização dos processos de contratações direta (dispensa e inexigibilidade)
considerando a possibilidade de publicação no sítio eletrônico oficial do ente municipal nos termos do art. 175, e impossibilidade de publicação no PNCP - Portal Nacional de Contratações Pública?.
Caso o entendimento anterior seja pela impossibilidade de formalização de processos de contratações direta, momentaneamente, até a implementação do PNCP, seria essa a mesma orientação para os municípios com menos de 20.000 habitantes,
considerando o que leciona o parágrafo único do art. 176 da NLLC, acerca da formalização da publicação nos seguintes meios oficiais: Diário Oficial da União (caso envolva recursos federais), Diário Oficial do Município, Site Oficial do Município (sítio eletrônico oficial do ente), e seguindo a Lei Orgânica no Placar oficial do Município, sem a publicação o PNCP?"
Considerando a Proposta de Decisão nº 02/2022 - GABMOA proferida pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo;
Considerando tudo mais que dos autos consta.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, diante das razões expostas pelo Relator, em:
1. CONHECER da presente Consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;
2. RESPONDER ao consulente, relativo ao mérito, que:
1ª QUESTÃO: Deve ser considerado para fins de apuração do limite contido no artigo 75, I e II da Nova Lei Licitações e Contratos - NLLC, o somatório do que for despendido no exercício financeiro por cada unidade gestora com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. Deve o ente administrativo se atentar à relevância da elaboração de um Plano Anual de Contratações para que o planejamento se dê de forma integrada, objetivando eficiência, economicidade, racionalização administrativa, adequação de demandas, compatibilização orçamentária, centralização, padronização, dentre outros.
2ª QUESTÃO: Mesmo antes do lançamento pelo Governo Federal do Portal Nacional de Contratações Públicas, poder-se-ia utilizar a NLCC, realizando as publicações nos sítios eletrônicos com base nos mandamentos da LAI (Lei de Acesso à Informação) e as excepcionalidades previstas do art. 176 da NLCC. A NLCC confere aos entes federativos a possibilidade de instituírem sítio eletrônico oficial para as publicações, de forma complementar, conforme dispõe o seu art. 175, eis que, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas é obrigatória, como estabelece o inciso I do seu art. 174. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios com até 20.000 habitantes devem fazer as publicações de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 176 da NLCC.
3. DAR ciência ao consulente da presente decisão; e
4. DETERMINAR o arquivamento dos autos.
À Superintendência de Secretaria para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 9 de Fevereiro de 2022.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Maurício Oliveira Azevedo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
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