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Acórdão Consulta nº 2/2020

CONSULTA. REORDENAÇÃO (READEQUAÇÃO) E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PREGÃO. MANUTENÇÃO POSSUI NATUREZA CONTÍNUA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR PAGAMENTO A DESEMPENHO DO SISTEMA. UTILIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PUBLICA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE PARA GARANTIA AO CONTRATADO.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 2/2020 Técnico Administrativa

PROCESSO Nº: 18319/18

MUNICÍPIO: São Francisco de Goiás

PODER: Poder Executivo

ASSUNTO: Consulta

CONSULENTE: Wilmar Ferreira da Silva (prefeito)

RELATOR: Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo

REVISOR: Conselheiro Substituto Vasco Cicero Azevedo Jambo

CONSULTA. REORDENAÇÃO (READEQUAÇÃO) E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PREGÃO. MANUTENÇÃO POSSUI NATUREZA CONTÍNUA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR PAGAMENTO A DESEMPENHO DO SISTEMA. UTILIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PUBLICA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE PARA GARANTIA AO CONTRATADO.

1. O projeto básico de reordenação, a reordenação e a manutenção luminotécnicas são serviços independentes e devem ser licitados separadamente. O pregão pode ser utilizado nos três casos, por se tratar de serviços que possuem natureza comum.

2. O serviço manutenção possui caráter continuado, por ser essencial, rotineiro e permanente. O de reordenação não é, tendo em vista necessidade de projeto específico e possuir fim determinado.

3. No âmbito da Lei 8.666 /93 os pagamentos são feitos, em regra, por meio de medições dos serviços realizados e não podem ser condicionados a resultados futuros de redução dos custos da iluminação.

4. É possível utilizar recursos da CIP/COSIP para pagamento dos serviços de reordenação e de manutenção da iluminação pública, até decisão do STF no recurso extraordinário 666.404-RG. É vedada a vinculação desses recursos como garantia de pagamento ao contratado.

Cuidam os autos de CONSULTA formulada pelo prefeito de São Francisco de Goiás, Sr. Wilmar Ferreira da Silva, sobre, em suma, a possibilidade de deflagração de procedimento licitatório na modalidade pregão presencial para reordenação e manutenção do sistema de iluminação pública municipal, bem como sobre o caráter continuado dos serviços e condições de pagamento, envolvendo a efetiva economia na iluminação pública e a receita da Contribuição para Iluminação Pública (CIP).

Por meio da Resolução Normativa nº 414 /2010 c/c Resolução Normativa nº 479 /2012, ambas da Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL, o Ente Municipal passou a ter a titularidade pelo sistema de iluminação pública:

Art. 218. A distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS à pessoa jurídica de direito público competente.

A ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) NBR 5101/2012, revisada pela ABNT NBR 5101/2018, trata de normas atinentes ao procedimento de Iluminação Pública, visando sua otimização. Em sua introdução fica demonstrada a finalidade prática da normativa: A aplicação desta Norma irá produzir iluminação adequada e utilização racional da energia, se o projetista e usuário utilizarem:

a) lâmpadas, reatores e luminárias eficientes, com distribuições apropriadas para cada tipo de instalação;

b) luminárias com posicionamento e alturas de montagem adequadas;

c) um bom programa de manutenção, pra assegurar a integridade do sistema e a preservação do nível de iluminação considerado no projeto.

Na instrução do feito, a Secretaria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia deste TCM/GO, com o intuito de melhor responder à consulta, extraiu dela quatro questões, cujos teores precedem as respostas.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 022/2020 - GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;

Considerando tudo mais que dos autos consta.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, diante das razões expostas pelo Revisor, em:

1. CONHECER da presente Consulta, uma vez que preenche os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;

2. DEFINIR os seguintes termos, relativamente ao Sistema de Iluminação Pública, para efeito da presente consulta:

2.1. Iluminação Pública: serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual (Resolução Normativa nº 414 /2010 da ANEEL);

2.2. Sistema de Iluminação Pública: compõe-se de itens principais e secundários:

2.2.1. itens principais: as luminárias, as lâmpadas e os braços das luminárias;

2.2.2. itens secundários: fios, conectores, reatores e relés fotoelétricos.

2.2.3. observação: os postes (da rua) e as redes de distribuição de baixa tensão NÃO SÃO PARTES integrantes do sistema de iluminação pública.

2.3. Reordenação Luminotécnica: é a adequação da iluminação pública aos quesitos de iluminância (claridade) prescritos pela ABNT NBR 5101/18, podendo incluir a redução do consumo de energia, por meio da troca da tecnologia das lâmpadas tradicionais por lâmpadas de LED.

2.4. Manutenção Luminotécnica: são os cuidados rotineiros que devem ser realizados, tais como, troca de materiais queimados (lâmpadas, relés, reatores, etc.) ou danificados por vandalismo.

3. RESPONDER o questionamento do consulente, abaixo transcrito, nos termos pontuados neste tópico:

QUESTÃO Nº 1 - A prestação de serviço de reordenação e manutenção luminotécnica do sistema de iluminação pública municipal, visando a sua adequação aos ditames da ABNT NBR 5101/2012, pode ser considerada serviço comum e ser licitada na modalidade pregão presencial, observando os preceitos da Lei nº 10.520 /2002?

3.1. Os serviços de reordenação (adequação) e manutenção, ambas da iluminação pública, são independentes e não devem ser licitados conjuntamente. Para realizar a reordenação (adequação) da iluminação pública são necessários 2 (dois) procedimentos licitatórios distintos: o primeiro com a contratação de empresa/profissional para elaboração de projeto básico de adequação da iluminação pública e o segundo com a contratação de empresa para a execução dos serviços abrangidos pelo projeto básico, fruto da primeira licitação.

3.2. Para todas as situações expostas no subitem anterior pode ser utilizada a modalidade pregão, tendo em vista possuírem natureza comum, atentando, no entanto, para as seguintes particularidades, constantes do Acórdão Consulta nº 00009/2011 TCMGO, que trata da possibilidade de utilização do pregão para obras e serviços de engenharia em geral:

(...)

IV - O termo de referência ou o projeto básico constantes do edital devem prever, minuciosamente, as características do objeto contratual, de forma clara e precisa, a fim de não suscitar duvidas aos licitantes no momento da elaboração das propostas;

V - O volume, a quantidade, os prazos exíguos de execução exigidos para obras e serviços de engenharia, ou ainda outras exigências da Administração, como logística, métodos construtivos, equipamentos especiais, etc, podem imprimir ao objeto a ser contratado, inicialmente tido como comum, um nível de complexidade tal que elimine a possibilidade de considerá-lo como comum, afastando assim a possibilidade de utilização do Pregão;

VI - A lei nº 10.520 /2002 fixa o prazo mínimo de 08 (oito) dias uteis, entre a publicação do ato convocatório e a apresentação das propostas, no entanto, este prazo deve ser ampliado pela Administração Pública adotando, por exemplo, os prazos de tomada de preços ou concorrência para as contratações de obras e serviços de engenharia, possibilitando um tempo maior para os licitantes elaborarem as propostas de forma adequada;

QUESTÃO Nº 2 - A prestação de serviço de reordenação e manutenção luminotécnica do sistema de iluminação pública municipal, por ser um serviço que despende tempo e constante/permanente troca de lâmpadas dentre outros produtos e/ou equipamentos para seu correto funcionamento e segurança, pode ser considerado um serviço de caráter continuado?

3.3. Os serviços de reordenação (adequação) da iluminação pública não são considerados de caráter continuado, tendo em vista que são relacionados à execução de serviços discriminados em projeto específico, com finalidade própria e fim determinado.

3.4. Já os serviços de manutenção da iluminação pública possuem caráter continuado, pois são essenciais para a integridade do patrimônio público e são executados de forma rotineira e permanente, uma vez que a sua interrupção pode produzir danos ao próprio patrimônio e à população.

QUESTÃO Nº 3 - Quanto ao pagamento futuro de serviços, este pode ser condicionado à aferição da efetiva redução dos valores despendidos com a iluminação pública após a reordenação luminotécnica?

3.5. No âmbito da Lei nº 8.666 /93 não é possível condicionar o pagamento desse tipo de serviço à aferição da respectiva redução dos valores dispendidos com a iluminação.

3.6. Em regra, os pagamentos devem se dar com base nos preços contratuais licitados, que devem ser previamente calculados com base em orçamentos dos custos dos equipamentos, materiais e serviços a serem utilizados na execução da obra ou serviço, bem como os pagamentos devem ser iniciados conforme a apresentação das faturas e proporcionalmente à execução dos serviços e, preferencialmente, em regime de empreitada por preço unitário.

QUESTÃO Nº 4: O pagamento dos serviços poderá ser realizado mediante as receitas auferidas pela Contribuição para Iluminação Pública-CIP, vinculando-as como garantia ao prestador dos serviços?

3.7. Os contratos administrativos relativos à prestação de serviços de reordenação e manutenção da iluminação pública, regidos pela Lei nº 8.666 /93, podem ser pagos com recursos provenientes da arrecadação da CIP/COSIP, enquanto pendente de julgamento o recurso extraordinário com repercussão geral nº 666.404-RG, no Supremo Tribunal Federal. Entretanto, é vedada a vinculação dessas receitas como garantia de pagamento ao contratado, tendo em vista a ausência de previsão legal.

4. DAR ciência ao consulente da presente decisão;

5. DETERMINAR o arquivamento dos autos.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 19 de fevereiro de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator Revisor: Vasco Cícero A. Jambo

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Vasco Cícero A. Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Voto vencido: Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto (acompanhou o Relator Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo).

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.