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Acórdão Consulta nº 19/2016

EMENTA: CONSULTA CONHECIDA. APLICABILIDADE DA IN Nº 006/16 AOS PREFEITOS REELEITOS. INAPLICABILIDADE.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 19, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016.

PROCESSO Nº : 17752/16

MUNICÍPIO: CALDAS NOVAS

ÓRGÃO: PODER EXECUTIVO

ASSUNTO: CONSULTA

CONSULENTE: Evando Magal Abadia Correia e Silva (Prefeito)

RELATOR: Conselheiro-Substituto Maurício Oliveira Azevedo

CONSULTA CONHECIDA. APLICABILIDADE DA IN Nº 006/16 AOS PREFEITOS REELEITOS. INAPLICABILIDADE.

1. Inaplicável a IN nº 006/16 aos prefeitos reeleitos já que não haverá transição de mandato, mas sim continuidade da gestão.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que versam sobre Consulta formulada por Evando Magal Abadia Correia e Silva, Prefeito do Município de Caldas Novas, indagando a este TOM o seguinte:

"O atual Prefeito uma vez reeleito para o quadriênio 2017-2020 estará obrigado a adotar os procedimentos de transição de Governo, ante as instruções contidas na IN nº 006, de 2016 ou mesmo em relação ao artigo 73, 5º da Constituição do Estado de Goiás? "

Considerando a Proposta de Decisão nº 285/16-GABMOA proferida pelo Conselheiro-Substituto Maurício Oliveira Azevedo;

Considerando tudo mais que dos autos consta;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, com fulcro no artigo 31 da Lei Orgânica deste TCM (Lei nº 15.958 /07), diante das razões expostas pelo Relator, em;

1 - CONHECER da presente Consulta, para, no mérito, responder ao consulente, que a IN nº 006/16 é inaplicável aos prefeitos reeleitos;

2 - DAR ciência ao consulente da presente decisão; e

3 - DETERMINAR o arquivamento dos autos.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, 07 de dezembro de 2016.

Presidente, HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Votantes:

MARIA TERESA GARRIDO SANTOS

Conselheira

SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES

Conselheiro

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro

NILO SÉRGIO RESENDE NETO

Conselheiro

DANIEL AUGUSTO GOULART

Conselheiro

JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

Conselheiro

Relator:

MAURICIO OLIVEIRA AZEVEDO

Conselheiro-Substituto (não votante)

Fui presente:

Ministério Público de Contas

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 285/2016 - GABMOA

EMENTA: CONSULTA CONHECIDA. APLICABILIDADE DA IN Nº 006/16 AOS PREFEITOS REELEITOS. INAPLICABILIDADE.

PROCESSO Nº : 17752/16 (1 volume)

MUNICÍPIO: CALDAS NOVAS

ÓRGÃO: PODER EXECUTIVO

ASSUNTO: CONSULTA

CONSULENTE: Evando Magal Abadia Correia e Silva (Prefeito)

RELATOR: Conselheiro-Substituto Mauricio Oliveira Azevedo

1. Inaplicável a IN nº 006/16 aos prefeitos reeleitos já que não haverá transição de mandato mas sim continuidade da gestão.

I - RELATÓRIO

1.1. Introdução

Trata-se de consulta formulada por Evando Magal Abadia Correia e Silva, Prefeito do Município de Caldas Novas, indagando a este TCM o seguinte:

"O atual Prefeito uma vez reeleito para o quadriênio 2017-2020 estará obrigado a adotar os procedimentos de transição de Governo, ante as instruções contidas na IN nº 006, de 2016 ou mesmo em relação ao artigo 73, 5º da Constituição do Estado de Goiás? "

I.2. Da Pesquisa Realizada pela Divisão de Documentação e Biblioteca

A Divisão de Documentação e Biblioteca deste Tribunal, através do Despacho nº 708/2016 (fls. 05) informou que "não há manifestação deste Tribunal sobre o questionamento dos autos".

I.3. Do Parecer Jurídico apresentado pelo Consulente

O Parecer Jurídico (fls. 02-04), da lavra da Procuradora Geral, Dra. Juliama Glorisse Rocha Parada, ao final concluiu que o prefeito reeleito não se sujeita à Transição de Governo, ante a ausência de previsão na IN/TCM nº 006/16.

I.4. Da Manifestação da Secretaria de Contas de Governo - SCG

A Secretaria de Contas de Governo se manifestou por meio do Certificado nº 813/16 (fls. 08-10) e respondeu ao questionamento do consulente no seguinte sentido:

"(...) A transição de governo tem como finalidade garantir a continuidade administrativa, assegurar o cumprimento dos ditames contábeis, financeiros, orçamentários e jurídicos, preservando a regular prestação de contas com o fim de garantir aos Chefes do Poder Executivo eleitos, os dados e informações essenciais à implementação de seus programas de governo/gestão, de forma mais célere, em prol do bem-estar coletivo e da supremacia do interesse público.

Desta forma, a Constituição do Estado de Goiás, com o fim de proporcionar a regular transição de governo, previu em seu artigo 73,

§ 5º, a necessidade de designação de comissão de transição.

Do mesmo modo, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO, para orientar os Prefeitos que estão encerrando seus mandatos e aqueles que estão iniciando (período 2017/2020), bem assim prevenir possíveis dificuldades durante a transição de mandato dos governos/gestões, editou a Instrução Normativa nº 006/16 que dispõe sobre a adoção de providências necessárias à transição de governo no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.

Assim, para os Prefeitos que foram reeleitos, não se verifica a necessidade de realização dos procedimentos de transição de governo previstas na instrução Normativa nº 006/16 deste Tribunal, uma vez que não há sucessão/troca do administrador público, não acarretando, por conseguinte, a possibilidade de descontinuidade administrativa, desconhecimento de dados e informações e paralisação de serviços públicos essenciais à coletividade, uma vez que a administração no período de 2017/2020 será realizada pelo mesmo Chefe do Poder Executivo.

Importante frisar que aos Prefeitos reeleitos não configura-se possível a constituição de comissão de transição de governo, visto que a mesma segundo o artigo 73,

§ 5º da Constituição do Estado de Goiás e artigo 1º da Instrução Normativa nº 006/16 do TCM/GO deve ser composta por representantes de Prefeitos distintos (atual e novo eleito).

Ademais, apenas aos Chefes de Governo que permaneceram no cargo, o disposto no artigo 12 da Instrução Normativa nº 006/16, não deve ser aplicado/exigido, porque inexiste para os Prefeitos reeleitos, viabilidade de constituição de comissão de transição de governo, logo não há certidão a ser emitida.

Por fim, vale mencionar que resta necessário aos Chefes do Poder Executivo reeleitos o cumprimento das vedações de final de mandato previstas no ordenamento jurídico em especial as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101 /00 de 4 de maio de 2000."

1.5. Da Manifestação do Ministério Público de Contas - MFC

O MFC manifestou-se por meio do Parecer nº 07104/16 (fls. 12-12v), acompanhou integralmente o posicionamento da Unidade Técnica, nos seguintes termos, verbis:

"(...) Pelo exame dos autos, este MPC concorda com a análise realizada pela SLC, não vislumbrando razões de ordem jurídica para divergir da Especializada.

Cumpre destacar que uma vez reeleito para o novo mandato de prefeito é dispensável ao Chefe do Poder Executivo a constituição de comissão para transição de governo, posto que não se verificará alteração na direção superior da Administração Pública.

Logo, andou bem a Especializada em afirmar não ser aplicável ao caso os procedimentos previstos na IN nº 00006/16 TCM/GO.

Por conseguinte, tem-se por prescindível a apresentação da certidão da comissão de transição de governo que alude o Artigo 5 da IN nº 00006/16 TCM/GO quando da prestação das contas de governo do último ano de mandato (exigência prevista no Artigo 12 do mencionado normativo).".

É o relatório.

II - MANIFESTAÇÃO DO RELATOR

II.1. Preliminar de conhecimento

A Consulta foi formulada por autoridade competente, na condição de Prefeito do Município de Caldas Novas, atendendo ao disposto no Artigo 199, I, do RITCM.

Foi apresentado o Parecer Jurídico (fls. 02-04) do órgão de assistência jurídica da autoridade consulente, conforme determina o Artigo 31,

§ 1º, da LOTCM.

Ademais, a Consulta não se refere a caso concreto e a matéria tratada é de competência deste TCM, o que possibilita o seu conhecimento por este Tribunal, nos termos do Artigo 32 da LOTCM.

Assim, conheço da presente Consulta, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no Artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal.

II.2. Mérito

Inicialmente vale esclarecer que a Instrução Normativa nº 06/16 veio para regulamentar sobre a adoção de providências necessárias à transição de governo no âmbito da Administração Pública Municipal, conforme o estabelecido no Artigo 73,

§ 5º da Constituição Estadual do Estado de Goiás em que estabelece que: "nos dez dias seguintes ao conhecimento do resultado das eleições municipais, o Prefeito Municipal designará uma comissão de transição de governo que será constituída por 3 (três) membros responsáveis pelo controle interno, finanças e administração, e 3 (três) membros indicados pelo candidato eleito ao cargo de Prefeito Municipal."

Desta forma, a referida Instrução Normativa traz normas de como será feita a transição de governo, visando assim, garantir a continuidade administrativa dos projetos e dos serviços públicos pelo Poder Público, bem como atribuir maior eficiência e transparência ao processo de transição de governo.

Na presente consulta, a dúvida suscitada objetiva saber se seria necessária adotar a transição de governo estabelecida na IN nº 006/16, no caso de o Prefeito ter sido reeleito, sendo que não haverá transição de governo, mas sim uma continuidade.

Verifica-se que a referente instrução é omissa em relação ao questionamento feito, porém, como houve uma reeleição percebe-se que não haveria efeito prático em adotar as medidas nelas previstas sendo que o prefeito continuará o mesmo.

Nestes termos, conclui-se que a exigência do Artigo 12 da IN nº 006/16 de que o prefeito responsável pela prestação das contas de governo (contas anuais) do último ano de mandato deverá apresentar cópia da certidão mencionada no Artigo 5º quando da autuação da referida prestação de contas neste Tribunal, não será aplicável ao prefeito que foi reeleito, até porque ele não terá como apresentar a referida certidão já que não houve a formação da comissão de transição de governo.

Portanto, essa relatoria acompanha a resposta formulada pela Secretaria de Contas de Governo e pelo Ministério Público de Contas no sentido de que é inaplicável a IN nº 006/16 aos prefeitos reeleitos.

III - PROPOSTA

Diante do exposto, amparado na fundamentação supra, nos termos do Artigo 85,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007 e Artigo 83 do Regimento Interno, faço a seguinte PROPOSTA:

1 - CONHECER da presente Consulta, para, no mérito, responder ao consulente, que a IN nº 006/16 é inaplicável aos prefeitos reeleitos;

2 - DAR ciência ao consulente da presente decisão; e

3 - DETERMINAR o arquivamento dos autos.

É a proposta.

Gabinete do Conselheiro-Substituto Mauricio Oliveira Azevedo, em 23 de novembro de 2016.

MAURICIO OLIVEIRA AZEVEDO

Conselheiro Substituto

Relator

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