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Acórdão Consulta nº 18/2016

CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO. EFICÁCIA NORMATIVA GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13. SECRETÁRIOS DO PODER LEGISLTIVO.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 18, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016.

Processo nº: 08502/2016

Município: Itaberaí

Órgão: Câmara Municipal

Assunto: Consulta

Período de Referência: 2016

Consulente: Eliene de Souza (Presidente da Câmara Municipal)

CPF nº: 170.579.811-04

Relator: Conselheiro Substituto Irany Júnior

CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO. EFICÁCIA NORMATIVA GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13. SECRETÁRIOS DO PODER LEGISLTIVO.

1 . Conhece-se da consulta pelo cumprimento dos requisitos de admissibilidade, outorgando-lhe eficácia normativa plena;

2 . Responde ao consulente que:

a) os Secretários do Poder Legislativo se enquadram na categoria de servidores públicos, e não na de agente político;

b) aplica-se aos Secretários do Poder Legislativo a proibição da prática de nepotismo estabelecida pela Súmula Vinculante nº 13 na oportunidade do preenchimento dos referidos cargos.

Trata-se de consulta formulada pela Presidente da Câmara Municipal de Itaberaí, senhora Eliene de Souza, com o objetivo de obter posicionamento deste Tribunal a respeito do tema destacado a seguir:

Aplicação da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal - STF aos cargos de Secretários do Poder Legislativo do município de Itaberaí, que foram, mediante Artigo 2º da Resolução nº 1 /2013 da Mesa Diretora daquela Câmara, equiparados aos cargos de Secretários Municipais, portanto, considerados Agentes Políticos.

2) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os Conselheiros integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nos termos da Proposta de Decisão nº 323/2016-GCSICJ do Conselheiro Substituto Irany Júnior, Relator, para:

I - CONHECER da consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no Artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007;

II - RESPONDER ao consulente que:

a) os Secretários do Poder Legislativo se enquadram na categoria de servidores públicos, e não na de agente político;

b) aplica-se aos Secretários do Poder Legislativo a proibição da prática de nepotismo estabelecida pela Súmula Vinculante nº 13 na oportunidade do preenchimento dos referidos cargos.

3) À Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia 09 de novembro de 2016.

Conselheiro HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

Conselheira

SEBASTIÂO MONTEIRO

Conselheiro Votantes:

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro

NILO RESENDE

Conselheiro

DANIEL GOULART

Conselheiro

JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

Conselheiro

Não Votante

IRANY DE CARVALHO JÚNIOR

Conselheiro Substituto (Relator)

Presente:

Ministério Público de Contas

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 323/2016 - GCSICJ

Processo nº 08502/2016

Município Itaberaí

Órgão Câmara Municipal

Assunto Consulta

Período de Referência 2016

Consulente Eliene de Souza (Presidente da Câmara Municipal)

CPF nº 170.579.811-04

Relator Conselheiro Substituto Irany Júnior

CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO. EFICÁCIA NORMATIVA GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13. SECRETÁRIOS DO PODER LEGISLATIVO.

1 . Conhece-se da consulta pelo cumprimento dos requisitos de admissibilidade, outorgando-lhe eficácia normativa plena;

2 . Responde ao consulente que:

a) os Secretários do Poder Legislativo se enquadram na categoria de servidores públicos, e não na de agente político;

b) aplica-se aos Secretários do Poder Legislativo a proibição da prática de nepotismo estabelecida pela Súmula Vinculante nº 13 na oportunidade do preenchimento dos referidos cargos.

I - RELATÓRIO

1.1. Do Objeto

Trata-se de consulta formulada pela Presidente da Câmara Municipal de Itaberaí, senhora Eliene de Souza, com o objetivo de obter posicionamento deste Tribunal a respeito do tema destacado a seguir:

Aplicação da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal - STF aos cargos de Secretários do Poder Legislativo do municipio de Itaberaí, que foram, mediante Artigo 2º da Resolução nº 1 /2013 da Mesa Diretora daquela Câmara, equiparados aos cargos de Secretários Municipais, portanto, considerados Agentes Políticos.

1.2. Da tramitação processual

1.2.1. Da instrução inicial

2 . A inicial veio munida dos seguintes documentos:

a) requerimento do Consulente solicitando o posicionamento deste Tribunal sobre o aludido tema (fls. 1 /4);c) recomendação nº 2 /2016 - 2º Promotoria de Justiça de Itaberaí (fls. 7/11).

1.2.2. Manifestação da Divisão de Documentação e Biblioteca

3. Inicialmente, via Despacho nº 535/2016-GCSICJ, de 8/6/2016 (fls. 12), os autos foram encaminhados à Divisão de Documentação e Biblioteca, para os fins de que trata o Artigo 134, XV, do Regimento Interno desta Corte

4. Atendendo a demanda, via Despacho nº 56/2016, de 10/6/2016 (fls. 15), a Divisão informou os atos normativos expedidos por este Tribunal sobre as matérias afins a esta Consulta (fls. 13/14). São eles: RC nº 26 /2009; RC nº 2 /2008; RC nº 34 /2002; RC nº 59 /1998; RC nº 8 /1997; e RC nº 91 /1993.

1.2.3. Do Saneamento dos Autos

5. Posteriormente à manifestação da Divisão de Documentação e Biblioteca, procedeu-se a juntada do Parecer Jurídico nº 18/2016, exarado pelo Procurador-Geral da Câmara Municipal de Itaberaí e, também, a juntada de cópias das decisões citadas no item anterior, conforme Certidão nº 1 /2016-GCSICJ (fls. 16).

1.2.4. Da Manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal

6. Os autos foram distribuídos à Secretaria de Atos de Pessoal, via Despacho nº 562/2016-GCSICJ, de 14/6/2016 (fls. 49/51), que, por sua vez, se manifestou por meio do Certificado nº 1964/2016, de 22/6/2016 (fls. 58/61), a seguinte conclusão:

I - Efetuado juízo pela admissibilidade da consulta, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no Artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007; e,

II - Respondido ao consulente que:

a) o cargo de Secretário do Poder Legislativo dos municípios são cargos em comissão e não agentes políticos, conforme já decidido pelo TCMGO na Resolução Consulta nº 075 /02 portanto, aplica-se ao cargo a vedação à prática de nepotismo, conforme determina a Súmula Vinculante (SV) nº 13 do STF e Resolução Consulta nº 026 /09 do TCMGO;

b) quando da nomeação de pessoal para cargo em comissão, é dever da autoridade nomeante exigir do servidor, quando da posse, declaração pessoal firmada de próprio punho, sobre a existência de vínculo de parentesco até terceiro grau com Prefeito, Vice-prefeito, Vereador ou Secretários, além das outras hipóteses configuradoras de nepotismo, nos termos da Súmula Vinculante (SV) nº 13 do STF e Resolução Consulta nº 026 /09 do TCMGO;

III - encaminhada cópia do presente certificado, do futuro parecer do Ministério Público de Contas e do futuro acórdão á 2º Promotoria de Justiça da Comarca de Itaberaí do Ministério Público do Estado de Goiás, para as providências que entender cabíveis.

1.2.5. Da Manifestação do Ministério Público de Contas

7. O representante do Ministério Público de Contas, expediu sua manifestação no Parecer nº 3871/2016, de 7/7/2016 (fls. 62/63), corroborando o posicionamento da Secretaria de Atos de Pessoal, com o acréscimo do seguinte comentário:

Embora a Câmara tente por meio da Resolução Administrativa nº 001 /2013 equiparar o cargo de Secretário do Poder Legislativo ao cargo de Secretário Municipal - e assim considera-lo Agente Político - para afastar a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13, esse é um entendimento não pode ser aplicado, conforme segue.

Dentro das diversas classificações doutrinárias de Agentes Públicos, pode-se citar a de José dos Santos Carvalho Filho¹ que os divide em 3 categorias: Agentes políticos, Agentes Particulares Colaboradores e Servidores Públicos.

Para definição e entendimento da natureza de Agente Político reescreve-se os ensinamentos do ilustre autor¹:

(...) São estes agentes que desenham os destinos fundamentais do Estado e que criam as estratégicas políticas por eles consideradas necessárias e convenientes para que o Estado atinja os seus fins.

(...) não se sujeitam às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral; a eles são aplicáveis normalmente as regras constantes da Constituição, sobretudo as que dizem respeito às prerrogativas e à responsabilidade política. São eles os Chefes do Executivo (Presidente, governadores e Prefeitos), seus auxiliares (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais) e os membros do Poder Legislativo (Senadores. Deputados Federais. Deputados Estaduais e Vereadores)

Alguns autores dão sentido mais amplo a essa categoria, incluindo Magistrados, membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas. Com a devida vênia a tais estudiosos, parece-nos que o que caracteriza o agente político não é o só fato de serem mencionados na Constituição, mas sim o de exercerem efetivamente (e não eventualmente) função política, de governo e administração, de comando e, sobretudo, de fixação das estratégias de ação, ou seja, aos agentes políticos é que cabe realmente traçar o destino do pais. (grifo nosso)

Importante frisar que a competência e a definição dos agentes públicos classificados como Agentes Políticos é haurida da própria Constituição, que em nenhum momento, e em nenhuma esfera, cita outra categoria de agente político no âmbito do Poder Legislativo que não seja a dos seus próprios membros (senadores, deputados e vereadores).

Assim inviável e inconstitucional a tentativa de equiparar os o cargo de "Secretário do Poder Legislativo" ao cargo de Secretário Municipal, para quaisquer fins. Uma vez que esse cargo se enquadra na categoria de Servidores Públicos ocupantes de cargo em comissão, conforme já pautado na Resolução Consulta nº 75 /02.

Dessa forma, considerado os termos deste Parecer e toda a fundamentação exposta no Certificado nº 1.964/2016, entendemos que a consulta pode ser respondida objetivamente da seguinte forma:

a) 0 Secretário do Poder Legislativo não se enquadra na categoria de "Agente Político" e sim na Categoria de Servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, conforme entendimento já explicitado na Resolução Consulta nº 75 /02.

b) Ao cargo de Secretário do Poder Legislativo aplica-se a vedação trazida no enunciado da Sumula Vinculante nº 13^, ou seja, não admitir-se-á a pratica de nepotismo no preenchimento destes cargos, conforme já explicitado na Resolução Consulta nº 26 /2009.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminares

2.1.1. Da Competência do TCM-GO

8 . A competência desta Casa está fixada na Lei nº 15.958 /07, em seu artigo 31, caput, a seguir transcrito:

Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto á dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

9. O Artigo 1º, inciso XXV, do Regimento Interno do TCMGO (RITCMGO), reitera a competência para o conhecimento e decisão de Consultas:

Art. 1º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, órgão de controle externo, compete, nos temos da Constituição Estadual e na forma estabelecida neste Regimento:

(...)

XXV - Decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concedentes á matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento Interno;

2.1.2. Da Competência do Tribunal Pleno

10. Nos termos do Artigo 9º, inciso I, alínea "e", do RITCMGO, compete ao Tribunal Pleno a deliberação das Consultas formuladas a esta Corte de Contas:

Art. 9º Compete privativamente ao Tribunal Pleno:

2 . A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal .

I - Deliberar originariamente sobre:

(...)

e) consultas formuladas ao Tribunal;

2.1.3. Da Competência do Conselheiro Substituto

11. Conforme disposição contida no Artigo 83, inciso IX, c/c

§ 1º, do RITCMGO, é da competência do Conselheiro Relator exercer o juízo de admissibilidade das Consultas dirigidas a este Egrégio Tribunal, vejamos:

Art. 83. Como Relator, compete ao Conselheiro:

(...)

IX - Exercer o juízo de admissibilidade nas consultas e comunicação de irregularidades, mediante despacho fundamentado;

(...).

§ 1º O Auditor, ao presidir a instrução de seus processos, poderá determinar as medidas previstas neste artigo, bem como nos demais atos instrutórios previstos neste Regimento Interno e demais atos normativos do Tribunal.

12. Ainda, pelo Artigo 3º, II, da Resolução Administrativa nº 232 , de 31/8/2011, a competência material é própria de Conselheiros Substitutos.

13. Para o ano de 2016, foi-me outorgada competência para conhecer do feito sob análise, por força do Artigo 4º, caput, da Decisão Normativa nº 14/201.

2.1.4. Dos Requisitos de Admissibilidade da Consulta

14. O artigo 31, da Lei Estadual nº 15.958 /2007³ estabelece os contornos gerais da Consulta e fixa as autoridades legitimadas para sua formulação:

Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal;

II - Chefe do Ministério Público Estadual;

III - Presidente de Comissão da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal;

IV - Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente;

15. Os requisitos materiais ou objetivos estão alinhavados nos parágrafos do artigo 31 da LOTCMGO, nos seguintes termos:

Art. 31. (...)

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente. (grifo nosso)

§ 2º Cumulativamente com os requisitos do

§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta ás respectivas áreas de atribuição das instituições que representam, (grifo nosso).

16. O Artigo 32 da LOTCMGO estabelece requisitos subjetivos para admissibilidade das Consultas.

Art. 32. O relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do Artigo 31 ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.

17. Quanto à preliminar de admissibilidade, afasto a incidência do caso concreto, bem como reconheço que os demais requisitos admissibilidade da consulta em análise foram plenamente atendidos.

2.1.5. Do Devido Processo Legal

18. O princípio do devido processo legal é garantia constitucional que não se relaciona apenas com o princípio da legalidade, mas também com a legitimidade. Sob essa premissa, configura o processo estruturado mediante o qual se materializa a jurisdição, entendida como poder, função e atividade.

19. A Consulta em análise seguiu todos os trâmites legais e está em consonância com o princípio do devido processo legal, pois atende aos requisitos estabelecidos nos artigos 31 e 32, da Lei nº 15.958 /2007 e também nos artigos 199 e 200 do Regimento Interno desta Corte.

2.2. Do Mérito

20. Antes de iniciar a análise de mérito, transcrevo novamente o tema da presente consulta:

Aplicação da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal - STF aos cargos de Secretários do Poder Legislativo do município de Itaberaí, que foram, mediante Artigo 2º da Resolução nº 1 /2013 da Mesa Diretora daquela Câmara, equiparados aos cargos de Secretários Municipais, portanto, considerados Agentes Políticos.

21. O Parecerista do Município opinou que, aos Secretários Legislativos, pode-se atribuir todas as prerrogativas de agentes políticos nomeados, excluindo-os da abrangência da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

22. Conforme exposto no Certificado, a Secretaria de Atos de Pessoal faz análise das disposições constitucionais sobre as atribuições do Ministros de Estados, que são replicadas pelas leis orgânicas municipais aos Secretários Municipais, aos quais cabe auxiliar o Chefe do Poder Executivo exercendo orientação, coordenação e supervisão dos diversos órgão e entidades da Administração Pública.

23. Quanto ao Poder Legislativo, a Especializada destaca que a Constituição não dispõe sobre nenhuma forma de auxílio aos Presidentes, da Câmara dos Deputados ou Senado Federal, em que a Gestão é exercida de forma colegiada pelos próprios parlamentares.

24. Ao citar Mazza4 e Meirelles5, a Secretaria de Atos de Pessoal observa que as atividades dos Secretários do Poder Legislativo são meramente burocráticas, administrativas e operacionais, ou, no máximo, de assessoramento técnico - legislativo ou chefia de pessoal. Estas atribuições são típicas de servidores públicos titulares de cargos efetivos ou em comissão, sujeitos ao regime jurídico estatutário geral.

25. O Ministério Público de Contas trouxe o ensinamento de Carvalho Filho6 sobre os agentes públicos, os quais são divididos em três grupos - agentes políticos, agentes particulares colaboradores e servidores públicos. Aos agentes políticos cabem exercer funções política, de governo e administração, de comando, e fixação de estratégias de ação. Essas figuras correspondem aos Chefes de Governo (Presidente, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais) e aos membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores).

26. Portanto, não há quaisquer características que possibilitem equiparar os Secretários do Poder Legislativo aos Secretários do Poder Executivo, visto que os primeiros se enquadram na categoria de servidores públicos, dadas as atividades que exercem. Os segundos se enquadram na categoria de agentes políticos, a quem compete o exercício de funções públicas estratégicas de decisão para que a Administração Pública atinja seus fins. Desse modo, é aplicável a Súmula Vinculante nº 13 aos Secretários do Poder Legislativo, em que se veda a prática de nepotismo no preenchimento dos referidos cargos.

III - PROPOSTA DE DECISÃO

27. Diante do exposto, à luz dos preceitos legais e regulamentares aqui expostos, acolhendo as manifestações da Secretaria de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 85,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007, Artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, proponho que este Colendo Pleno adote a minuta de Acórdão que submeto á sua deliberação, para:

I - CONHECER da consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no Artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007;

II - RESPONDER ao consulente que:

a) os Secretários do Poder Legislativo se enquadram na categoria de servidores públicos, e não na de agente político:

b) aplica-se aos Secretários do Poder Legislativo a proibição da prática de nepotismo estabelecida pela Súmula Vinculante nº 13 na oportunidade do preenchimento dos referidos cargos.

Gabinete do Conselheiro Substituto Irany Júnior, em Goiânia-GO, aos 3 de novembro de 2016.

IRANY DE CARVALHO JÙNIOR

Conselheiro Substituto

Relator

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