Acórdão Consulta nº 17/2022
CONSULTA. CONTRATO DE EFICIÊNCIA E CRITÉRIO DE JULGAMENTO MAIOR RETORNO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS EM BENEFÍCIO DE ENTES PÚBLICOS. O OBJETO NÃO SE ENQUADRA NOS CONCEITOS DE DESPESA CORRENTE, EXIGIDO PELO ART. 6º, INCISO LIII DA LEI Nº 14.133/21.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 17/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Processo: 07604/22
Município: Brazabrantes
Órgão/entidade: Poder Executivo
Assunto: Consulta
Consulente: José Tomé Correia Filho - Prefeito
CPF: 509.179.941-91
Representante MPC: Procurador de Contas Henrique Pandim Barbosa Machado
Relator: Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de A. Luna
CONSULTA. CONTRATO DE EFICIÊNCIA E CRITÉRIO DE JULGAMENTO MAIOR RETORNO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS EM BENEFÍCIO DE ENTES PÚBLICOS. O OBJETO NÃO SE ENQUADRA NOS CONCEITOS DE DESPESA CORRENTE, EXIGIDO PELO ART. 6º, INCISO LIII DA LEI Nº 14.133 /21.
Mantém o juízo de admissibilidade anteriormente realizado.
Responde ao consulente que: "A contratação de empresas prestadoras de serviços de recuperação de créditos em benefício dos entes públicos não pode ser instrumentalizada mediante contrato de eficiência, tendo em vista que, nos termos do inciso LIII do art. 6º da Lei nº 14.133 /2021, o objeto dos contratos desta natureza está restrito à redução de despesas correntes, cuja remuneração do contratado se dará mediante percentual da economia gerada na contratação.".
Comunica ao consulente que, quando da conclusão dos autos nº 00211/20, a decisão que vier a ser proferida será a ele encaminhada, vez que, conterá esclarecimentos à dúvida contida no item 4 da presente consulta.
Determina à Superintendência de Secretaria que adote as providências de praxe para que, ao final do julgamento do Processo nº 00211/20, seja encaminhada cópia da respectiva decisão ao consulente.
Tratam os autos de Consulta formulada pelo Prefeito do Município de Brazabrantes, Sr. José Tomé Correia Filho, na qual apresenta questionamentos acerca de contratação de empresas prestadoras de serviços de recuperação de créditos, conforme segue:
1. A contratação de empresas prestadoras de serviços de recuperação de créditos em benefício de entes públicos pode ser instrumentalizada como contrato de eficiência e seu julgamento ser realizado na forma de maior retorno econômico, neste caso, entendido como o montante efetivamente recuperado pelo Ente Público?
2. Se sim, há necessidade de estabelecimento, no âmbito do contrato, de valor máximo em reais a ser pago ao prestador do serviço?
3. Se não, em que casos podem os Entes Públicos formalizar contrato de eficiência com julgamento na forma de maior retorno econômico ?
4. Havendo inequívoca certeza de que a empresa tem notória especialização, é possível sua contratação nessa modalidade - contrato de eficiência - por inexigibilidade de licitação?
5. No caso de escritório que se dispõe a laborar exclusivamente pela sucumbência no processo judicial, é necessária a pesquisa de mercado para efetivar a sua contratação? Se sim, com que parâmetros?
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 302/2022 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;
Considerando tudo mais que consta nos autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:
1. MANTER o juízo de admissibilidade realizado no Despacho nº 943/2021 1 - GABFMAL, no sentido de:
a) não conhecer dos itens 2, 3 e 5, em razão de não cumprirem, de forma completa, o art. 31 da Lei Orgânica , vez que as dúvidas neles relacionadas não foram objeto do Parecer Jurídico apresentado;
b) excluir da análise o item 4, cuja questão guarda relação com a analisada no Processo nº 00211/20, que se encontra em trâmite neste Tribunal de Contas;
c) conhecer do item 1 da presente consulta pois, em relação a ele, estão totalmente preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 e 32 da Lei nº 15.958 /07 (LOTCM/GO) c/c e arts. 199 e 200 do Regimento Interno do TCM/GO;
2. RESPONDER ao consulente, em relação ao item 1, que: A contratação de empresas prestadoras de serviços de recuperação de créditos em benefício dos entes públicos não pode ser instrumentalizada mediante contrato de eficiência, tendo em vista que, nos termos do inciso LIII do art. 6º da Lei nº 14.133 /2021, o objeto dos contratos desta natureza está restrito à redução de despesas correntes, cuja remuneração do contratado se dará mediante percentual da economia gerada na contratação.
3. COMUNICAR ao consulente que, quando da conclusão dos autos nº 00211/20, a decisão que vier a ser proferida será a ele encaminhada, vez que, conterá esclarecimentos à dúvida contida no item 4 da presente consulta, relacionados à contratação de empresa que prestam serviços de advocacia mediante inexigibilidade de licitação quando esta detém notória especialização;
4. DETERMINAR à Superintendência de Secretaria que adote as providências de praxe para que, ao final do julgamento do Processo nº 00211/20, seja encaminhada cópia da respectiva decisão ao consulente, Prefeito do Município de Brazabrantes, Sr. José Tomé Correia Filho, conforme previsto no inciso II, parágrafo único, do artigo 1º da RA nº 0021 /2008.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 8 de Dezembro de 2022.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior.
1 Apesar de constar como sendo de 2021, o documento é datado de 19 de agosto de 2022.
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