Acórdão Consulta nº 17/2016
CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO. EFICÁCIA NORMATIVA GERAL. APLICAÇÃO DO Artigo 6º DA EC Nº 41/2003. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. INGRESSO ATÉ 31/12/2003. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 17, DE 09 DE NOVEMBRO 2016.
Processo nº : 11835/2016
Município: São Luís de Montes Belos
Órgão: Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos
Assunto: Consulta
Periodo de Referência: 2016
Consulente: Maria Anatilde Pereira de Carvalho Silva (Diretora Executiva e Gestora)
CPF nº : 387.611,301-68
Relator: Conselheiro Substituto Irany Júnior
CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO. EFICÁCIA NORMATIVA GERAL. APLICAÇÃO DO Artigo 6º DA EC Nº 41 /2003. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. INGRESSO ATÉ 31/12/2003. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS.
1. Conhece-se da consulta pelo cumprimento dos requisitos de admissibilidade, outorgando-lhe eficácia normativa plena;
2. Responde ao consulente que:
a) na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que trata artigo 6º, caput da Emenda Constitucional nº 41 /03, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas (Orientação Normativa nº 02/2009 do MPS).
b) exclui-se da regra anterior aquele que tenha ocupado emprego público celetista em empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado.
Trata-se de consulta formulada pela Diretora Executiva e Gestora do Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos de São Luis de Montes Belos, senhora Maria Anatilde Pereira de Carvalho Silva, com o objetivo de obter posicionamento deste Tribunal a respeito do tema destacado a seguir;
Aplicação da regra prevista no artigo 6º, caput, da Emenda Constitucional nº 41 /2003 para situação de servidor que ingressou no serviço público antes de 31/12/2003 e, posteriormente fora aprovado em novo concurso de provas ou provas e títulos para cargo distinto, porém sem ocorrer vacância no que pese ao lapso temporal entre os mesmos.
2) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os Conselheiros Integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
de Goiás, nos termos da Proposta de Decisão nº GCSICJ do Conselheiro Substituto Irany Júnior, Relator, para:
I - CONHECER da consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no Artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007;
II - RESPONDER ao consulente que:
a) na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que trata Artigo 6º, caput da Emenda Constitucional nº 41 /03, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas (Orientação Normativa nº 02/2009 do MPS);
b) exclui-se da regra anterior aquele que tenha ocupado emprego público celetista em empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado.
3) À Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de novembro de 2016.
Conselheiro HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS
Conselheira
SEABASTIÂO MONTEIRO
Conselheiro Votantes:
NILO RESENDE
Conselheiro
DANIEL GOULART
Conselheiro
JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
Conselheiro
Não Votante
IRANY DE CARVALHO JÚNIOR
Conselheiro Substituto
(Relator)
Presente:
Ministério Público de Contas
PROPOSTA DE DECISÃO Nº 322/2016 - GCSICJ
Processo nº 11835/2016
Município São Luis de Montes Belos
Órgão Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos
Assunto Consulta
Período de Referência 2016
Consulente Maria Anatilde Pereira de Carvalho Silva (Diretora Executiva e Gestora)
CPF nº 387.611,301-68
Relator Conselheiro Substituto Irany Júnior
CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO. EFICÁCIA NORMATIVA GERAL. APLICAÇÃO DO Artigo 6º DA EC Nº 41 /2003. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. ADMISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, INGRESSO ATÉ 31/12/2003, APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS.
1. Conhece-se da consulta pelo cumprimento dos requisitos de admissibilidade, outorgando-lhe eficácia normativa plena;
2. Responde ao consulente que:
a) na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que trata Artigo 6º, caput da Emenda Constitucional nº 41 /03, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas (Orientação Normativa nº 02/2009 do MPS).
b) exclui-se da regra anterior aquele que tenha ocupado emprego público celetista em empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado.
I - RELATÓRIO
1.1. Do Objeto
Trata-se de consulta formulada pela Diretora Executiva e Gestora do Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos de São Luis de Montes Belos, senhora Maria Anatilde Pereira de Carvalho Silva, com o objetivo de obter posicionamento deste Tribunal a respeito do tema destacado a seguir:
Aplicação da regra prevista no artigo 6º, caput, da Emenda Constitucional nº 41 /2003 para situação de servidor que ingressou no serviço público antes de 31/12/2003 e, posteriormente fora aprovado em novo concurso de provas ou provas e títulos para cargo distinto, porém sem ocorrer vacância no que pese ao lapso temporal entre os mesmos.
1.2. Da tramitação processual
1.2.1. Da instrução inicial
2. A inicial veio munida dos seguintes documentos:
a) Requerimento do Consulente solicitando o posicionamento deste Tribunal sobre o aludido tema (fls. 1);
b) Parecer expedido pelo Assessor Jurídico do Consulente (fls. 2/5).
1.2.2. Manifestação da Divisão de Documentação e Biblioteca
3 . Inicialmente, via Despacho nº 780/2016-GCSICJ, de 15/8/2016 (fls. 7), os autos foram encaminhados à Divisão de Documentação e Biblioteca, para os fins de que trata o Artigo 134, XV, do Regimento Interno desta Corte
4 . Atendendo a demanda, via Despacho nº 83/2016, de 18/8/2016 (fls. 9), a Divisão informou os atos normativos expedidos por este Tribunal sobre as matérias afins a esta Consulta (fls. 15/16). São eles: AC-CON nº 00004/2011 e nº 7603 /2010, e RN nº 003 /2000.
1.2.3. Da Manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal
5. Os autos foram distribuídos à Secretaria de Atos de Pessoal, via Despacho nº 820/2016-GCSICJ, de 26/8/2016 (fls. 10), que, por sua vez, se manifestou por meio do Certificado nº 2.801/2016, de 6/9/2016 (fls. 11/15), a seguinte conclusão:
Ante o exposto, esta Secretaria manifesta seu entendimento do sentido de que seja:
I - Efetuado juízo pela admissibilidade da consulta, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no Artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007; e,
II - Respondido ao consulente que:
a) na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que trata Artigo 6º, caput da Emenda Constitucional nº 41 /03, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas (Orientação Normativa nº 02/2009 do MPS);
b) exclui-se da regra anterior aquele que tenha ocupado emprego público celetista em empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado.
1.2.4. Da Manifestação do Ministério Público de Contas
6. O representante do Ministério Público de Contas, expediu sua manifestação no Parecer nº 5097/2016, de 9/9/2016 (fls. 16), corroborando o posicionamento da Secretaria de Atos de Pessoal.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Preliminares
2.1.1. Da Competência do TCM-GO
7. A competência desta Casa está fixada na Lei nº 15.958 /07, em seu artigo 31, caput, a seguir transcrito:
Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
8. O Artigo 1º, inciso XXV, do Regimento Interno do TCMGO (RITCMGO), reitera a competência para o conhecimento e decisão de Consultas:
Art. 1º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida neste Regimento:
(...)
XXV - Decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concementes à matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento Interno;
2.1.2. Da Competência do Tribunal Pleno
9. Nos termos do Artigo 9º, inciso I, alínea "e", do RITCMGO, compete ao Tribunal Pleno a deliberação das Consultas formuladas a esta Corte de Contas:
Art. 9º Compete privativamente ao Tribunal Pleno:
I - Deliberar originariamente sobre:
(...)
e) consultas formuladas ao Tribunal;
2.1.3. Da Competência do Conselheiro Substituto
10. Conforme disposição contida no Artigo 83, inciso IX, c/c
§ 1º, do RITCMGO, é da competência do Conselheiro Relator exercer o juízo de admissibilidade das Consultas dirigidas a este Egrégio Tribunal, vejamos:
Art. 83. Como Relator, compete ao Conselheiro:
(...)
IX - Exercer o juízo de admissibilidade nas consultas e comunicação de irregularidades, mediante despacho fundamentado;
(...).
§ 1º O Auditor, ao presidir a instrução de seus processos, poderá determinar as medidas previstas neste artigo, bem como nos demais atos instrutórios previstos neste Regimento Interno e demais atos normativos do Tribunal.
11. Ainda, pelo Artigo 3º, II, da Resolução Administrativa nº 232 , de 31/8/2011, a competência material é própria de Conselheiros Substitutos.
12. Para o ano de 2016, foi-me outorgada competência para conhecer do feito sob análise, por força do Artigo 4º, caput, da Decisão Normativa nº 14 /201.
2.1.4. Dos Requisitos de Admissibilidade da Consulta
13. O artigo 31, da Lei Estadual nº 15.958 /2007¹ estabelece os contornos gerais da Consulta e fixa as autoridades legitimadas para sua formulação:
Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto á dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes á matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal;
II - Chefe do Ministério Público Estadual;
III - Presidente de Comissão da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal;
IV - Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente;
14. Os requisitos materiais ou objetivos estão alinhavados nos parágrafos do artigo 31 da LOTCMGO, nos seguintes termos:
Art. 31. (...)
§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente. (grifo nosso)
§ 2º Cumulativamente com os requisitos do
§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam, (grifo nosso).
15. O Artigo 32 da LOTCMGO estabelece requisitos subjetivos para admissibilidade das Consultas.
Art. 32. O relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do Artigo 31 ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.
16. Quanto à preliminar de admissibilidade, afasto a incidência do caso concreto, para apreciar a tese.
17. Quanto a fato da Consulente não se enquadrar no rol das autoridades competentes para formular Consultas a este Tribunal, considero que, dada relevância da matéria, tal requisito pode ser superado neste caso.
18. Por fim, compreendo estarem plenamente satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade da consulta em análise.
2.1.5. Do Devido Processo Legal
19. O princípio do devido processo legal é garantia constitucional que não se relaciona apenas com o princípio da legalidade, mas também com a legitimidade. Sob essa premissa, configura o processo estruturado mediante o qual se materializa a jurisdição, entendida como poder, função e atividade.
20. A Consulta em análise seguiu todos os trâmites legais e está em consonância com o princípio do devido processo legal, pois atende aos requisitos estabelecidos nos artigos 31 e 32, da Lei nº 15.958 /2007 e também nos artigos 199 e 200 do Regimento Interno desta Corte.
2.2. Do Mérito
2.2.1. Considerações gerais
21. Antes de iniciar a análise de mérito, transcrevo novamente o tema da presente consulta;
Aplicação da regra prevista no artigo 6º, caput, da Emenda Constitucional nº 41 /2003 para situação de servidor que ingressou no serviço público antes de 31/12/2003 e, posteriormente fora aprovado em novo concurso de provas ou provas e títulos para cargo distinto, porém sem ocorrer vacância no que pese ao lapso temporal entre os mesmos.
2.2.1.1. Do Parecer Jurídico do Consulente
22. O Parecerista, com fundamento nas Emendas à Constituição nº 41 /2003 e nº 47 /2005, entende que o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de 31/12/2003, mesmo em continuidade em outro cargo, da mesma carreira ou não, possui direito a concessão de aposentadoria com proventos integrais do cargo em que se encerrar a atividade, inclusive com o benefício redução de um ano da Idade para cada ano excedente de contribuição previdenciária.
2.2.1.2. Manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal
23. Conforme exposto no Certificado, a Secretaria de Atos de Pessoal entende que regra de transição estabelecida pelo Artigo 6º da EC nº 41 /2003 abrange todos os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da referida emenda, mesmo que os requisitos tenham sido atingidos posteriormente, possibilitando a aposentação com proventos integrais lastreados na última remuneração.
24. A Especializada destacou o Artigo 70 da Orientação Normativa (ON) nº 2, de 31/3/2009, do Ministério da Previdência Social, que dispõe sobre a possibilidade do servidor se aposentar com proventos integrais, desde que atendidos os requisitos, mesmo quando houver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na administração pública direta, autárquica ou fundacional, em qualquer dos entes federativos,
considerando sempre a data da investidura mais remota.
2.2.1.3. Análise e Conclusões do Relator
25. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, as regras previdenciárias para os servidores públicos foram modificadas em quatro ocasiões, sendo as mais profundas, pelas emendas constitucionais nº 20 /1998 e 41 /2003.
26. A EC nº 20 /1998, de 15 de dezembro de 1998, dentre outras disposições, estabeleceu requisitos de idade, ainda em vigência, para a concessão de aposentadoria voluntária, sendo:
a) sessenta anos de Idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
27. A EC nº 41 /2003, de 19 de dezembro de 2003, dentre outras regras, modificou a metodologia de cálculo dos proventos, baseados nos valores das contribuições dos servidores ao regime de previdência.
28. Estabeleceu-se nos artigos 2º e 6º da EC nº 41 /2003, regra de transição para assegurar aos servidores, em exercício antes de 31/12/2013, o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais.
29. Para fazer jus ao benefício, o servidor deverá possuir, cumulativamente à data da investidura em serviço público anterior a edição da EC nº 41 /2003, os seguintes requisitos:
a) tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
b) tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria:
c) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
1) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
2) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea deste inciso.
30. A regulamentação das regras de transição relativas ao tema consultado ocorreu por meio do Artigo 70 da ON nº 2/2009 do Ministério da Previdência Social, que estabelece, para efeito de ingresso no serviço público, a data de início, anterior a 31/12/2003, mais remota do último período ininterrupto em que o servidor houver ocupado cargos na administração.
31. Desse modo, entendo que cabe a aplicação do Artigo 6º da EC nº 41 /2003 aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003, mesmo que tenham ocupado outros cargos mediante aprovação em concurso, desde que sem interrupções.
III - PROPOSTA DE DECISÃO
32. Diante do exposto, à luz dos preceitos legais e regulamentares aqui expostos, acolhendo as manifestações da Secretaria de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 85,
§ 1º da Lei nº 15.958 /2007, Artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, proponho que este Colendo Pleno adote a minuta de Acórdão que submeto à sua deliberação, para:
I - CONHECER da consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no Artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007;
II - RESPONDER ao consulente que:
a) na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que trata Artigo 6º, caput da Emenda Constitucional nº 41 /03, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas (Orientação Normativa nº 02/2009 do MPS);
b) exclui-se da regra anterior aquele que tenha ocupado emprego público celetista em empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado.
Gabinete do Conselheiro Substituto Irany Júnior, em Goiânia-GO, aos 31 de outubro de 2015.
IRANY DE CARVALHO JÚNIOR
Conselheiro Substituto
Relator
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.