Acórdão Consulta nº 16/2025
CONSULTA. MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. CREDENCIAMENTO COMO INSTRUMENTO DE HABILITAÇÃO PRÉVIA. ADMISSIBILIDADE APENAS PARA ATIVIDADES VINCULADAS À EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. PARCERIAS COM OSC PREVIAMENTE CREDENCIADAS. DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO NAS HIPÓTESES DO ART. 30, VI, DA LEI Nº 13.019, DE 2014. DIRETRIZES DO MANUAL MROSC DO GOVERNO FEDERAL.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 16/2025 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Processo: 11455/25
Município: Itumbiara
Natureza: Consulta
Consulente: Dione José de Araújo
CPF: 166.162.601-78
Representante MPC: Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado
Relator: Conselheiro Subst. Flávio Monteiro de Andrada Luna
CONSULTA. MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. CREDENCIAMENTO COMO INSTRUMENTO DE HABILITAÇÃO PRÉVIA. ADMISSIBILIDADE APENAS PARA ATIVIDADES VINCULADAS À EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. PARCERIAS COM OSC PREVIAMENTE CREDENCIADAS. DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO NAS HIPÓTESES DO ART. 30, VI, DA LEI Nº 13.019 , DE 2014. DIRETRIZES DO MANUAL MROSC DO GOVERNO FEDERAL.
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Dione José de Araújo, Prefeito Municipal de Itumbiara, por meio da qual solicita esclarecimentos acerca do que segue:
É possível juridicamente de adoção do credenciamento como instrumento prévio de habilitação de OSCs interessadas em firmar termos de colaboração ou de fomento com o Município, observados os princípios da impessoalidade, publicidade e transparência previstos na Lei nº 13.019 /2014?
É viável juridicamente a celebração de parcerias com OSCs previamente credenciadas, sem necessidade de novo chamamento público, nas hipóteses expressamente previstas no art. 30, inciso VI, da Lei nº 13.019 /2014, isto é, no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política pública?
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 205/2025 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;
Considerando tudo mais que consta nos autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em sessão plenária, em acolher as razões expostas pelo relator para:
1. conhecer da presente consulta, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade;
2. no mérito, responder ao consulente que:
2.1 a adoção do credenciamento para habilitação prévia de Organização da Sociedade Civil visando a celebração de parcerias futuras com o município é admitida apenas nos casos de execução de atividades voltadas ou vinculadas aos serviços de educação, saúde ou assistência social, conforme o inciso VI do art. 30 da Lei nº 13.019 , de 2014, e as orientações constantes do Manual MROSC, publicado pelo Governo Federal;
2.2 a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil previamente credenciadas pode ocorrer sem a realização de chamamento público nas hipóteses de contratação direta previstas no inciso VI do art. 30 da Lei nº 13.019 , de 2014, isto é, quando estiverem voltadas às áreas de educação, saúde e assistência social. Nesses casos, o ente público permanece vinculado ao cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 33 a 38 da mesma lei, que disciplinam os requisitos para celebração do termo de colaboração e do termo de fomento;
2.3 a dispensa do chamamento público prevista no inciso VI do art. 30 requer a elaboração de justificativa formal, nos termos do art. 32, ambos da Lei nº 13.019 , de 2014;
2.4 o credenciamento referido no inciso VI do art. 30 da Lei nº 13.019 , de 2014, deve observar os requisitos específicos previstos na Lei 14.133 , de 2021, e na Instrução Normativa nº 8, de 2023, deste Tribunal de Contas, dentre os quais se destacam: a não limitação do número de entidades credenciadas; ampla divulgação do procedimento e dos critérios de habilitação; e definição prévia de parâmetros claros e objetivos para a seleção das entidades previamente credenciadas no momento da celebração das parcerias. Essas medidas são fundamentais para prevenir o direcionamento na escolha da(s) entidade(s) e assegurar a conformidade com os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e transparência.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 17 de Dezembro de 2025.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.