Acórdão Consulta nº 16/2022
Técnico Administrativa Extraordinária
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 16/2022 - Técnico Administrativa Extraordinária
Processo: 03947/22
Município: Itapuranga
Órgão/entidade: Poder Executivo
Natureza/ Assunto: Consulta acerca da possibilidade de repasse do valor remanescente de incentivo financeiro aos ACS e ACE
Consulente: Geraldo Paulo Fernandes - Prefeito
CPF: 879.431.661-91
Representante MPC: Procurador de Contas Henrique Pandim Barbosa Machado
Relator: Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de A. Luna
CONSULTA. SALDO REMANESCENTE DE INCENTIVO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE DE REPASSE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. EXIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DE QUE O PAGAMENTO FICARÁ ADSTRITO AO REPASSE DA UNIÃO AO MUNICÍPIO.
Responde ao consulente que: "2.1 É possível a edição de Lei Municipal que cria vantagem pecuniária aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, com recursos advindos do saldo remanescente do repasse financeiro realizado pela União, previsto na Lei nº 11.350 /2006, devendo a lei municipal estabelecer critérios objetivos para a concessão da vantagem, de forma a beneficiar apenas os profissionais que se encontram em pleno exercício de suas funções e estejam desenvolvendo participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade; 2.2 A lei municipal que criar a vantagem pecuniária descrita no item anterior deverá prever que o seu pagamento está adstrito ao saldo remanescente do incentivo financeiro transferido pela União ao Município e persistirá enquanto houver o referido repasse."
Tratam os autos de Consulta formulada pelo Prefeito do Município de Itapuranga, Sr. Geraldo Paulo Fernandes, mediante a qual apresenta as seguintes questões:
1. É possível a edição de Lei Municipal disciplinando o repasse do valor remanescente do Incentivo Federal Financeiro previsto na Portaria GM/MS nº 3.317, de 07 de dezembro de 2020 e suas atualizações, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), que integram o quadro de servidores efetivos do Município?
2. A Lei Municipal poderá prever o pagamento do aludido adicional apenas enquanto houver o repasse pelo Governo Federal?
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 220/2022 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;
Considerando tudo mais que consta nos autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:
1. CONHECER da Consulta, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 e 32 da Lei nº 15.958 /07 (LOTCM/GO) c/c e arts. 199 e 200 do Regimento Interno do TCM/GO;
2. RESPONDER ao consulente que:
2.1 É possível a edição de Lei Municipal que cria vantagem pecuniária aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, com recursos advindos do saldo remanescente do repasse financeiro realizado pela União, previsto na Lei nº 11.350 /2006, devendo a lei municipal estabelecer critérios objetivos para a concessão da vantagem, de forma a beneficiar apenas os profissionais que se encontram em pleno exercício de suas funções e estejam desenvolvendo participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulo das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade;
2.2 A lei municipal que criar a vantagem pecuniária descrita no item anterior deverá prever que o seu pagamento está adstrito ao saldo remanescente do incentivo financeiro transferido pela União ao Município e persistirá enquanto houver o referido repasse.
Alerta-se que, dada à natureza remuneratória da vantagem pecuniária, ela não poderá ser incorporada à remuneração em nenhuma hipótese, nem ser utilizado como base de cálculo para outras vantagens, nem mesmo para fins previdenciários, havendo, por consequência, submissão ao teto remuneratório constitucional -
Art. 37, IX, CF/88.
Alerta-se, ainda, que dada a aplicação obrigatória da Lei de Responsabilidade Fiscal às despesas públicas, novas despesas devem ser realizadas com observância dos critérios nela estabelecidos, tais como adentrar no percentual de despesa de pessoal (art. 18 da LRF), haver a comprovação da adequação orçamentária e financeira do gasto, haver previsão na Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, além de estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 8 de novembro de 2022.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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