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Acórdão Consulta nº 15/2025

CONSULTA. CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE AVAL GARANTIDOR, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROMÇÃO DE AÇÕES PRÉVIAS. CONTRATAÇÃO DIRETA, POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, DE ENTIDADE PRIVADA PARA IMPLEMENTAR POLÍTICA PÚBLICA DESTINADA À AMPLIAÇÃO DO ACESSO AO CRÉDITO A PEQUENOS NEGÓCIOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS INDICADOS. ADMISSÍVEL QUANDO OBSERVADOS INTEGRALMENTE OS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO III DO ART. 74 DA LEI Nº 14.133, DE 2021. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO CONCRETA DO OBJETO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA FUTURA CONTRATAÇÃO.

ACÓRDÃO - AC-CON Nº 15, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Processo: 07433/25

Município: Associação Goiana de Municípios (AGM)

Natureza: Consulta

Consulente: José Délio Alves Júnior, Presidente da AGM

CPF: 024.970.861-25

Representante MPC: Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado

Relator: Conselheiro Subst. Flávio Monteiro de Andrada Luna

CONSULTA. CRIAÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE AVAL GARANTIDOR, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROMÇÃO DE AÇÕES PRÉVIAS. CONTRATAÇÃO DIRETA, POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, DE ENTIDADE PRIVADA PARA IMPLEMENTAR POLÍTICA PÚBLICA DESTINADA À AMPLIAÇÃO DO ACESSO AO CRÉDITO A PEQUENOS NEGÓCIOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS INDICADOS. ADMISSÍVEL QUANDO OBSERVADOS INTEGRALMENTE OS REQUISITOS PRE

VISTOS NO INCISO III DO ART. 74 DA LEI Nº 14.133 , DE 2021. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO CONCRETA DO OBJETO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA FUTURA CONTRATAÇÃO.

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. José Délio Alves Júnior, Presidente da Associação Goiana de Municípios, por meio da qual solicita esclarecimentos acerca da possibilidade de criação de Fundo Municipal de Aval Garantidor, no âmbito do Poder Executivo, bem como sobre a viabilidade de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de entidade privada para implementar política pública destinada à ampliação do acesso ao crédito a pequenos negócios e demais beneficiários indicados.

Durante a instrução processual, os questionamentos foram reformulados e passaram a assumir a seguinte estrutura:

1.a) a possibilidade jurídica de criar um fundo, suprido com recursos públicos municipais, com o objetivo de conceder aval garantidor de crédito para promover o desenvolvimento local e fomentar o comércio, concedendo suporte aos benefícios creditícios conferidos às empresas; e

1.b) a possibilidade de operacionalização dos negócios mediante a formalização de Termo de Parceria com entidade criada para este fim.

2. a possibilidade de contratação de entidade privada, como por exemplo, uma Associação de Garantia de Crédito, por meio de inexigibilidade de licitação, com o objetivo de implementar política pública voltada à promoção do desenvolvimento econômico e social, com foco na ampliação do acesso ao crédito de microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, pequenos empresários e produtores rurais formalizados, além de pessoas físicas (limitado aos casos de operações consignadas).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 200/2025 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;

Considerando tudo mais que consta nos autos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em sessão plenária, em acolher as razões expostas pelo relator para:

1. conhecer da consulta relativamente aos itens 1ª e 2, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade;

2. não conhecer do item 1.b, porquanto não atendidos todos os requisitos previstos no

§1º do art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal e do

§1º do art. 236 do Regimento Interno, especialmente por não haver indicação precisa do objeto nem clareza na formulação da consulta, além da não abordagem da matéria no parecer jurídico emitido pela assessoria do órgão consultante;

3. no mérito, responder ao consulente que:

3.1 é possível que o município institua, por lei municipal específica, fundo público especial com a finalidade de conceder aval garantidor de crédito às micro e pequenas empresas, desde que respeitadas as disposições da Lei nº 4.320 , de 1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Constituição Federal e demais normas aplicáveis. A instituição do fundo deve ser avaliada com cautela, sobremodo porque, sem prejuízo da implementação de outras políticas públicas municipais voltadas ao desenvolvimento da atividade empreendedora, micro e pequenas empresas locais podem buscar outros mecanismos de fomento às suas atividades - como os oferecidos pela Goiás Fomento, FUNDEQ e FAMPE/Sebrae - e a adoção deste instrumento no âmbito municipal pode gerar prejuízos financeiros ao Poder Público. Ademais, para instituição de fundo garantidor de crédito é necessário que o ente municipal promova:

a) integração da política pública de fomento e elaboração de estudo técnico preliminar destinado a avaliar a viabilidade financeira, os riscos, o impacto orçamentário e a necessidade real de constituição do fundo,

considerando demais obrigações do município em saúde, educação e demais áreas essenciais;

b) avaliação acerca da situação financeira do ente federado, demonstrando o cumprimento de suas obrigações em todas as áreas de atuação municipal (saúde, educação, meio ambiente etc.) e análise da efetiva necessidade de criação do fundo, devidamente lastreada em dados sobre a atividade econômica local, os benefícios esperados e os riscos potenciais ao Município, notadamente na hipótese de inadimplemento do empreendedor, que seria suportado pela garantia do fundo;

c) previsão de fontes de custeio; critérios objetivos de acesso à garantia; limites máximos por interessado; definição de eventuais contragarantias e hipóteses de suspensão da utilização do fundo de aval para garantia de novas operações de crédito;

d) definição do denominado limite de alavancagem, de forma a estabelecer limite máximo para o saldo total das operações de crédito garantidas pelo fundo de aval.

3.2 a contratação de entidade privada, por inexigibilidade de licitação, com fundamento no inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133 /2021, para implementar política pública voltada ao desenvolvimento econômico e social, especialmente naquilo que envolver o fomento ao acesso ao crédito por microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, pequenos empresários, produtores rurais formalizados e pessoas físicas, somente é admissível quando observados integralmente os requisitos previstos nesse dispositivo legal.

Destaca-se que a verificação das condições necessárias para a contratação direta por inexigibilidade, com fundamento no inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133 , de 2021, exige análise concreta do objeto e das circunstâncias específicas da futura contratação. Tal exame, por sua própria natureza, não se compatibiliza com o processo de consulta, que tem caráter abstrato e não permite a apreciação de situações fáticas individualizadas.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 17 de Dezembro de 2025.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Votou contra: Cons. Francisco José Ramos

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