Acórdão Consulta nº 15/2021
CONSULTA. CONHECIMENTO. RESPOSTAS: 1) É POSSÍVEL PAGAMENTO DE "ABONO" OU "RATEIO", EM CARÁTER TRANSITÓRIO, A PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DECORRENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO DE RECURSOS DOS 70% DO FUNDEB, INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108/2020, EXCETO, NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. 2) O SALDO FINANCEIRO ACUMULADO NA CONTA DO FUNDEB PODERÁ SER UTILIZADO EM CONFORMIDADE COM NECESSIDADE E A POSSIBILIDADE INDIVIDUAL DO MUNICÍPIO, INCLUSIVE, COM AS SUGESTÕES EXEMPLIFICATIVAS CONTIDAS NO ITEM 7.13 DO CADERNO COM AS PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE O FUNDEB. RECOMENDAÇÃO: PLANEJAMENTO EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES, A FIM DE QUE NÃO HAJA SALDO FINANCEIRO ACUMULADO DA CONTA DO FUNDEB, EM ESPECIAL, QUE NÃO OCORRA SUPERÁVIT NA COTA-PARTE DE 70% DO FUNDEB.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 15/2021 Técnico-Administrativa Extraordinária
Processo nº 08521/2021
Município Morrinhos
Órgão Prefeitura Municipal
Assunto Consulta - legalidade do pagamento de abono aos profissionais da educação básica, utilizando-se saldo remanescente do FUNDEB, no contexto das vedações estabelecidas na Lei Complementar nº 173 /2020.
Período de Referência 2021
Consulente Joaquim Guilherme Barbosa de Souza
Cargo Prefeito Municipal
CPF (nº ocultado)
Relator Conselheiro-Substituto Irany Júnior
CONSULTA. CONHECIMENTO. RESPOSTAS: 1) É POSSÍVEL PAGAMENTO DE "ABONO" OU "RATEIO", EM CARÁTER TRANSITÓRIO, A PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DECORRENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO DE RECURSOS DOS 70% DO FUNDEB, INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108 /2020, EXCETO, NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173 /2020. 2) O SALDO FINANCEIRO ACUMULADO NA CONTA DO FUNDEB PODERÁ SER UTILIZADO EM CONFORMIDADE COM NECESSIDADE E A POSSIBILIDADE INDIVIDUAL DO MUNICÍPIO, INCLUSIVE, COM AS SUGESTÕES EXEMPLIFICATIVAS CONTIDAS NO ITEM 7.13 DO CADERNO COM AS PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE O FUNDEB. RECOMENDAÇÃO: PLANEJAMENTO EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES, A FIM DE QUE NÃO HAJA SALDO FINANCEIRO ACUMULADO DA CONTA DO FUNDEB, EM ESPECIAL, QUE NÃO OCORRA SUPERÁVIT NA COTA-PARTE DE 70% DO FUNDEB.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que versam sobre Consulta formulada pelo prefeito municipal de Morrinhos, Sr. Joaquim Guilherme Barbosa de Souza, ACORDAM os conselheiros integrantes do Colegiado Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, diante das razões expostas na Proposta de Decisão nº 142/2021-GCSICJ, do Relator, Conselheiro Substituto Irany Júnior, em:
I - CONHECER desta Consulta, uma vez observados os requisitos de admissibilidade insertos nos artigos 31 e 32 da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica deste Tribunal de Contas) c/c art. 199 do RITCM, deste Tribunal de Contas;
II - RESPONDER AO CONSULENTE:
a) QUESTÃO 1:
Existindo superávit financeiro de recursos do FUNDEB, que servem exclusivamente para o pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica; bem como a existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; mesmo sob a égide da Lei nº 173 /2020, seria possível ratear o saldo remanescente existente, desde que autorizado por lei aprovada pela Câmara Municipal, concedendo um abono de caráter transitório àqueles profissionais?
RESPOSTA: É possível o pagamento de "abono" ou "rateio" a profissionais da educação, em caráter transitório, financiado pelo saldo remanescente dos recursos da cota-parte de 70% do FUNDEB, condicionada à aprovação de lei municipal em sentido estrito (art. 37, X, da Constituição Federal ), aprovada antes da vigência da Lei Complementar nº 173 /2020, a qual deve estabelecer o valor, a forma de pagamento e demais parâmetros que levem em conta, principalmente, o mérito e produtividade, em homenagem aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência administrativa e responsabilidade na gestão fiscal.
Contudo, no período compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021, é proibida a criação de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, incluída nessa proibição a eventual criação de "abono" ou rateio de saldo remanescente do FUNDEB, criado pela Emenda Constitucionais nº 108 /2020 e Lei Federal nº 14.113 /20.
b) QUESTÃO 2: Em caso negativo, o que fazer com o saldo financeiro acumulado da conta do FUNDEB?
RESPOSTA: A utilização do saldo financeiro de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB para pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício deve seguir, em âmbito municipal, a necessidade e possibilidade individualmente apresentada pelo ente, dentro das hipóteses não proibidas pelo art. 8º da Lei Complementar nº 173 /20, quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou decorrente de determinação legal anterior a calamidade, bem como, as sugestões exemplificativas contidas no Caderno com as Perguntas Frequentes sobre o FUNDEB, apresentadas no item 7.13, para alcançar o mínimo de 70% do FUNDEB a ser aplicado naquelas despesas.
III - RECOMENDAR que a Administração pública municipal, notadamente o Prefeito e Secretário Municipal de Educação, promovam um melhor planejamento e controle da execução relativa à remuneração dos profissionais da educação básica, a fim de se evitar ou minimizar as sobras de recursos do FUNDEB ao final do exercício.
IV - RESSALTAR que o não atingimento da aplicação mínima de 70% dos recursos do FUNDEB em remuneração dos profissionais da educação básica pública em efetivo exercício, durante o período excepcional estabelecido na Lei Complementar nº 173 /2020, não enseja automaticamente o julgamento pela irregularidade das contas de gestão ou a emissão de parecer prévio desfavorável nas contas de governo, na medida em que, ao apreciar o caso concreto, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás avaliará se há justa causa para o não alcance do gasto mínimo constitucionalmente fixado, por força de fatores que fogem ao seu controle ou que configurem a inadequação da despesa que se optou por não realizar ao interesse público primário.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 1 de dezembro de 2021.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Irany de Carvalho Júnior.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.