Acórdão Consulta nº 15/2017
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA. 1. EXTINÇÃO MEDIANTE LEI. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS. 2. INCORPORAÇÃO EM DEFINITIVO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OPONÍVEL À ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 15/2017 TCMGO - PLENO
Processo nº 00551/2017
Município Órgão Assunto
Morrinhos Câmara Municipal Consulta - extinção de gratificações específicas
Período de Referência 2017
Consulente Wellington Dias Fernandes (Presidente)
CPF (nº ocultado)
Relator: Conselheiro Substituto Irany Júnior
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA. 1. EXTINÇÃO MEDIANTE LEI. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS. 2. INCORPORAÇÃO EM DEFINITIVO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OPONÍVEL À ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
Trata-se de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Morrinhos, senhor Wellingtton Dias Fernandes, em que apresenta dúvida sobre o recebimento e incorporação de gratificações por tempo de serviço e por exercício de funções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, com o seguinte questionamento:
[ ... ]
a) Tendo em vista o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e os supramencionados dispositivos constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de Morrinhos, quanto a cada gratificação específica, no sentido de que "será incorporada ao vencimento" e que os respectivos servidores vêm recebendo o benefício, de forma permanece (há mais de três anos e, em alguns casos, há quase cinco anos), ainda é possível a extinção de cada gratificação específica, mediante lei, com a exclusão do respectivo valor da folha de pagamento de cada um dos servidores que vêm recebendo o benefício?
b) Sendo afirmativa a resposta à indagação anterior, é legal o entendimento de que a gratificação específica em questão ainda não incorporou ao patrimônio de cada servidor público?
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, à luz dos dispositivos e argumentos expostos na Proposta de Decisão nº 180/2017-GCSICJ, do Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior, relator, ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado Pleno:
I - CONHECER DA CONSULTA, em virtude do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do art. 199 do Regimento Interno, dada a relevância da matéria, outorgando-lhe eficácia normativa geral;
II - RESPONDER AO CONSULENTE, em virtude da apreciação do mérito da consulta, que:
a) sim, é possível a extinção de gratificação específica, mediante lei, preservando-se, todavia, pelo princípio da irredutibilidade de vencimentos e subsídios, previsto no art. 37, XV da Constituição Federal , o respectivo valor, sob a denominação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI;
b) sim, a gratificação específica não se incorpora em definitivo ao patrimônio jurídico do servidor público, pois não existe direito adquirido que se sobreponha à alteração de regime jurídico administrativo decorrente de mudanças na legislação de regência, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 563965-RN).
À Superintendência de Secretaria, para as providências da sua competência regimental.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 21 de junho de 2017.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Irany de Carvalho Júnior.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Voto contra do Cons. Francisco José Ramos.
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