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Acórdão Consulta nº 15/2016

CONSULTA. REALINHAMENTO DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS. Artigo 4º § 4º, I "D" DA IN Nº 10/15 DO TCM/GO, NECESSIDADE DE CÓPIA DA PORTARIA DA PETROBRÁS AUTORIZANDO O AUMENTO DE PREÇOS.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 15, DE 05 DE OUTUBRO DE 2016.

PROCESSO Nº : 09642/16

MUNICÍPIO: RIO VERDE

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

GESTOR: JURACI MARTINS DE OLIVEIRA

CPF Nº : 018.038.241-15

ASSUNTO: CONSULTA

RELATOR: GABINETE DO CONS. SUBST. VASCO C. A. JAMBO

CONSULTA. REALINHAMENTO DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS. Artigo 4º

§ 4º, I "D" DA IN Nº 10/15 DO TCM/GO, NECESSIDADE DE CÓPIA DA PORTARIA DA PETROBRÁS AUTORIZANDO O AUMENTO DE PREÇOS.

1. A exigência contida na IN nº 10/15, do TCM/GO baseia-se em procedimento já superado, sendo suprido por qualquer outro documento que comprove o reajuste de preços dos combustíveis.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 09642/16, que tratam sobre consulta formulada pelo Prefeito do Município de Rio Verde, Sr. Juraci Martins de Oliveira.

Considerando a Proposta de Decisão nº 318/2016-GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em;

1. Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no Artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;

2. Responder o questionamento do consulente, em tese, nos seguintes termos:

"1. Para efeito de realinhamento de preços em contrato de fornecimento de combustíveis, é indispensável a cópia da portaria da Petrobrás, autorizando o aumento de preços pela Distribuidora, nos exatos termos da Instrução Normativa nº 10 /2015, Artigo 4º,

§ 4º, I, "d"?

Diante da existência de estabelecimentos que não fornecem combustíveis pela bandeira Petrobrás, mas por outras bandeiras tais com Shell, Texaco, Ipiranga ou as denominadas "bandeiras brancas", é possível suprir a exigência da cópia da portaria da Petrobrás pela sua substituição por outro documento (como, por exemplo, a apresentação do cálculo dos preços médios de revenda e de distribuição de combustíveis fornecido pelo Sistema de Levantamento de Preços da ANP)? "

2.1. A disposição contida no Artigo 4º, I "d" da Instrução Normativa nº 10 /2015, deste Tribunal, baseia-se em procedimento já superado, vez que a Petrobras não mais atua na regulação do mercado de combustíveis.

2.2. Para efeito de realinhamento de preços em contrato de fornecimento de combustíveis, é dispensável a cópia da portaria da Petrobrás autorizando o aumento de preços pela Distribuidora, podendo esse documento ser suprido por qualquer outro que comprove o reajuste de preços dos combustíveis, tal como o Levantamento de Preços e de Margens de Comercialização de Combustíveis realizado pela ANP ou as notas fiscais emitidas pelos distribuidores e revendedores.

3. Determinar aos setores técnicos competentes desta Corte de Contas que procedam a alteração da disposição contida no Artigo 4º,

§ 4º, I "d" da Instrução Normativa nº 10 /2015, deste Tribunal, a fim de adequá-la ao atual entendimento externado nesta decisão.

4. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 05 de outubro de 2016.

HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

Cons. MARIA TERESA GARRIDO SANTOS

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. FRANCISCO RAMOS

Cons. NILO RESENDE

Cons. DANIEL GOULART

Cons. JOAQUIM DE CASTRO

Cons. Subst. VASCO C. A. JAMBO

(Relator, não votante)

Presente

Ministério Público de Contas

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 318/2016 - GABVJ

PROCESSO Nº : 09642/16

MUNICÍPIO: RIO VERDE

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

GESTOR: JURACI MARTINS DE OLIVEIRA

CPF Nº : 018.038.241-15

ASSUNTO: CONSULTA

RELATOR: GABINETE DO CONS. SUBST. VASCO C. A. JAMBO

RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre consulta formulada pelo Prefeito do Município de Rio Verde, Sr. Juraci Martins de Oliveira, solicitando posicionamento deste egrégio Tribunal de Contas acerca da seguinte indagação:

"1. Para efeito de realinhamento de preços em contrato de fornecimento de combustíveis, é indispensável a cópia da portaria da Petrobrás, autorizando o aumento de preços pela Distribuidora, nos exatos termos da Instrução Normativa nº 10 /2015, Artigo 4º,

§ 4º, I, "d"?

1.1. Diante da existência de estabelecimentos que não fornecem combustíveis pela bandeira Petrobrás, mas por outras bandeiras tais com Shell, Texaco, Ipiranga ou as denominadas "bandeiras brancas", é possível suprir a exigência da cópia da portaria da Petrobrás pela sua substituição por outro documento (como, por exemplo, a apresentação do cálculo dos preços médios de revenda e de distribuição de combustíveis fornecido pelo Sistema de Levantamento de Preços da ANP)? "

2. De acordo com o consulente, a dificuldade prática encontra-se na alegação de fornecedores de que não é possível cumprir com a exigência porque não fornecem combustíveis pela bandeira Petrobrás, mas por outras bandeiras.

3. Vieram os autos instruídos com o parecer jurídico de fl. 05/09, o qual opinou pela adoção dos cálculos fornecidos pelo Sistema de Levantamento de Preços da ANP em substituição ao documento exigido no Artigo 4º,

§ 4º, I, alínea "d" da IN nº 10 /2015, deste Tribunal.

4. Inicialmente, por meio do Despacho nº 591/2016 - GABVJ (fl. 18) foram os autos encaminhados à Divisão de Documentação e Biblioteca, no intuito de que esta informasse a existência de resolução/acórdão respondendo matéria semelhante.

5. De conformidade com Despacho nº 71/2016 (fl. 19), a Divisão de Documentação e Biblioteca informou que não há resolução deste Tribunal editada sobre o assunto.

6. Por meio do Despacho nº 595/16 - GABVJ (fl. 19, verso), esta relatoria remeteu os autos à Secretaria de Licitações e Contratos, para análise técnica do feito, nos termos regimentalmente definidos.

I - DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO

7. Encaminhados os autos à Secretaria de Licitações e Contratos, esta exarou o Parecer nº 43/2016 (fls. 20/22) manifestando nos seguintes termos;

2. ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Admissibilidade

Embora o juízo de admissibilidade das consultas seja de competência do Conselheiro-Substituto Relator (Artigo 83, IX do RI/TCM), antes de adentrar em seu mérito faz-se necessário analisá-la em confronto com os requisitos que constam nos artigos 199 e 200 do RI/TCM.

Os dispositivos legais que embasam a consulta revelam matéria de competência deste Tribunal de Contas (Artigo 199, caput do RITCM/GO e Artigo 31, caput, da Lei nº 15.958 /2007). A legitimidade da autoridade consulente, Prefeito Municipal, encontra-se no Artigo 199, I, do RITCM/GO e no Artigo 31, I, da Lei nº 15.958 /2007.

O objeto da consulta foi indicado de forma precisa. Encontra-se instruída com parecer do órgão de assistência jurídica (fls. 05/09) (Artigo 199,

§ 1º do RITCM/GO e Artigo 31,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007).

Ademais, quanto ao requisito previsto no Artigo 200 do RI/TCM e no Artigo 32 da Lei nº 15.958 /2007, vislumbra-se que a consulta não se refere a caso concreto.

A propósito, impende salientar que a consulta deve versar sobre dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do TCM/GO, analisados em tese pelo Tribunal e não de maneira concreta.

Conclui-se, portanto, que a consulta deve ser conhecida por cumprir os requisitos do Artigo 199 e 200 do RITCM/GO e Artigo 31 e 32 da Lei nº 15.958 /2007.

2.2 Do Mérito

Preliminar e objetivamente convém-nos realizar uma breve análise da matéria tratada nos autos, deste modo opinamos a seguir.

Até o início da década de 90, a atuação de cada agente dos mercados de distribuição e de revenda de derivados de petróleo encontrava fortes restrições no que tange a preços, margens de comercialização e fretes. A rígida regulamentação vigente inibia novos investimentos nesses setores e impunha grandes barreiras à entrada de novos agentes. Diante desse quadro, o governo federal iniciou em 1990 um processo de redução do controle do Estado sobre as atividades de comercialização de combustíveis e flexibilizou as condições de entrada nesse mercado¹.

Desde 2002, de acordo com a Lei nº 9.478 /1997, alterada pela Lei nº 9.990 /2000, vigora no Brasil o regime de liberdade de preços em toda a cadeia de produção e comercialização de combustíveis - produção, distribuição e revenda. Não há qualquer tipo de tabelamento, valores máximos e mínimos, participação do governo na formação de preços, nem necessidade de autorização prévia para reajustes de preços de combustíveis. Nesse regime, a ANP acompanha os preços por meio do Levantamento de Preços e de Margens de Comercialização de Combustíveis, que abrange gasolina comum, álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou etanol hidratado combustível, óleo diesel não-aditivado, gás natural veicular - GNV e gás liquefeito de petróleo - GLP².

O objetivo do Levantamento de Preços e de Margens de Comercialização de Combustíveis é informar à sociedade os preços e as margens praticados pelos agentes econômicos, contribuindo, assim, para a transparência das práticas comerciais e para a escolha, pelos consumidores, da melhor opção de preço. O levantamento também fornece à ANP uma base de dados com informações essenciais para detectar indício de infração à ordem econômica. Se constatar indício de infração, a ANP deve comunicar o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e a Secretaria de Direito Econômico para que estes órgãos adotem as providências cabíveis³.

Nota-se, portanto, que a determinação contida no Artigo 4º,

§ 4º, Inciso I, alínea "d", da IN nº 10 /2015, em que se exige cópia da portaria da Petrobrás autorizando o aumento de preços pela Distribuidora nos casos de termo aditivo de realinhamento de preço em contrato de fornecimento de combustíveis, baseia-se em um procedimento já superado, uma vez que a Petrobrás não mais atua na regulação do mercado de combustíveis.

Sendo assim, o documento em questão é dispensável, podendo ser substituído por qualquer outro que comprove o reajuste de preços dos combustíveis, tal como o Levantamento de Preços e de Margens de Comercialização de Combustíveis realizado pela ANP ou as notas fiscais emitidas pelos distribuidores e revendedores.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS opina no sentido de:

a) Conheça da consulta realizada por cumprir os requisitos previstos nos artigos 31 e 32 da Lei nº 15.958 /07 e artigos 199 e 200 do RITCM/GO;

b) Responder ao Consulente (Sr. Juraci Martins de Oliveira) que, para efeito de realinhamento de preços em contrato de fornecimento de combustíveis, é dispensável a cópia da portaria da Petrobrás autorizando o aumento de preços pela Distribuidora, podendo esse documento ser suprido por qualquer outro que comprove o reajuste de preços dos combustíveis, tal como o Levantamento de Preços e de Margens de Comercialização de Combustíveis realizado pela ANP ou as notas fiscais emitidas pelos distribuidores e revendedores.

II - DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

8. O Ministério Público de Contas endossou ou entendimento da unidade técnica, nos termos do Parecer nº 4324/2016 (fl. 23).

9. É o Relatório.

DA PROPOSTA DE DECISÃO

I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

10. Preliminarmente, verifica-se que a presente consulta atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal, vez que: a) o consulente possui legitimidade ativa; b) contém a indicação precisa do seu objeto; c) foi instruída com o parecer jurídico do órgão de assessoria técnica da autoridade consulente; e d) está compreendida no rol de competência deste Tribunal.

11. Diante do exposto, esta relatoria manifesta-se pelo conhecimento da presente consulta, passando à análise meritória do feito.

II - DO MÉRITO

12. Compulsando os autos, esta relatoria não encontrou razões para divergir do entendimento da unidade técnica.

13. Diante de todo o exposto, amparado na fundamentação supra, nos termos do artigo 85,

§ 1º da Lei 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei 17.288 /2011, Artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, cujo artigo 6º, IV foi disciplinado pela Portaria nº 557/2011, proponho que o Tribunal Pleno adote a minuta de Acórdão Consulta que submeto à sua deliberação.

14. É a Proposta de Decisão.

Gabinete do Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 22 de setembro de 2016.

VASCO C. A. JAMBO

Conselheiro Substituto

Relator

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.