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Acórdão Consulta nº 14/2025

Processo nº 06443/25

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ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 14/2025 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

(Revogado pela Resolução Normativa nº 7 /2026)

Processo nº 06443/25

Município São Luís dos Montes Belos

Órgão Poder Legislativo

Assunto Consulta

Período de Referência 2025

Consulente Rogério Rodrigues Gonçalves

Cargo Presidente da Câmara

CPF (nº ocultado)

Relator Conselheiro-Substituto Laécio Guedes do Amaral

CONSULTA. AGENTES POLÍTICOS. VEREADORES. VANTAGEM PECUNIÁRIA (GRATIFICAÇÃO). EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE MEMBROS DA MESA DIRETORA E PRESIDENTES DE COMISSÃO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. VERBA REMUNERATÓRIA. INSTITUIÇÃO POR LEI MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NÃO APLICÁVEL. MEMBROS DE PROCURADORIAS TEMÁTICAS. CONCESSÃO VEDADA. ENCAMINHAMENTO DE RESPOSTA. ARQUIVAMENTO.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os conselheiros integrantes do Colegiado Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, diante das razões expostas na Proposta de Decisão nº 234/2025-GCSLGA, do Relator, Conselheiro-Substituto Laécio Guedes do Amaral, em:

I - CONHECER da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM e no art. 236 do RITCM/GO;

II - RESPONDER em tese ao consulente que:

Questionamento: O Poder Legislativo Municipal, pode, mediante lei, instituir auxilio-representação, de natureza indenizatória, correspondente a 1/3 (um terço) do subsidio mensal dos Vereadores, a ser pago aos Vereadores membros das Procuradorias temáticas?

Resposta: Sim, é juridicamente possível ao Poder Legislativo Municipal instituir, por meio de lei, vantagem pecuniária (gratificação) destinada aos membros da Mesa Diretora e aos Presidentes das Comissões Permanentes, como forma de remunerar as atividades extraordinárias de direção, chefia e organização inerentes a tais funções. Esta vantagem pecuniária possui natureza remuneratória, e não indenizatória, devendo ser instituída por lei municipal. A soma do subsídio do vereador com a referida vantagem pecuniária deve observar o teto remuneratório municipal previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal , correspondente ao subsídio do Prefeito. O limite do subsídio do vereador (Art. 29, VI, CF) deve ser respeitado, mas não se confunde com o teto remuneratório geral. A instituição desta gratificação, por ser distinta do subsídio, não necessita observar o princípio da anterioridade previsto no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal . É vedada a instituição de vantagem pecuniária aos vereadores pelo simples fato de serem membros de Procuradorias temáticas, pois essa é considerada uma atividade típica da vereança, já remunerada pelo subsídio.

III - DETERMINAR a cientificação do consulente acerca do inteiro teor desta decisão.

IV - DETERMINAR o arquivamento dos autos, tão logo sejam cumpridas as formalidades legais.

À Secretaria do Plenário para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 17 de Dezembro de 2025.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Laecio Guedes do Amaral.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Resolução Normativa nº 7/2026 de 09/06/2026 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.