Acórdão Consulta nº 14/2022
Técnico Administrativa Extraordinária
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 14/2022 - Técnico Administrativa Extraordinária
PROCESSO Nº: 08637/21
MUNICÍPIO: Goiânia
ÓRGÃO: Poder Legislativo
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: Romário Barbosa Policarpo (Presidente da Câmara)
CPF: 025.784.541-08
RELATOR: Conselheiro-Substituto Maurício Oliveira Azevedo
CONSULTA. GOIÂNIA. PODER LEGISLATIVO. PUBLICAÇÃO DOS ATOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E SEUS CONTRATOS COM FUNDAMENTO NOS INCISOS I E II DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666 /93 NA IMPRENSA OFICIAL. NÃO É OBRIGÁTÓRIO. É NECESSÁRIO, NO ENTANTO, A PUBLICAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DO RESPECTIVO ÓRGÃO.
1 - Não é obrigatória a publicação dos atos de dispensa de licitação de pequeno valor (art. 24, incisos I e II, da Lei 8666 /93) e seus contratos na imprensa oficial, no entanto, é necessária a divulgação desses atos no sítio eletrônico oficial do órgão, em local de fácil acesso,
considerando o princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da CF88) e o previsto no inc. IV,
§1º e no
§2º, do art. 8º da Lei nº 12.527 /11 (Lei de Acesso à Informação);
2 - A partir de 02/04/2023, a publicidade das contratações de pequeno valor passa a ser regulada pelo que prevê o
§3º do art. 75 da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133 /21).
Tratam os autos de Consulta realizada pelo Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, Sr. Romário Barbosa Policarpo, acerca dos seguintes questionamentos verbis:
1. Na hipótese de dispensa de licitação para contratações de pequeno valor (art. 24, I e II, da Lei nº 8.666 /93), seria desnecessária a publicação do ato na imprensa oficial?
2. Na hipótese de dispensa de licitação para contratações de pequeno valor (art. I e II, da Lei nº 8.666 /93), seria também desnecessária a publicação do contrato, se houver, na imprensa oficial?
Considerando a Proposta de Decisão nº 299/2022 - GABMOA proferida pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo;
Considerando tudo mais que dos autos consta.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, diante das razões expostas pelo Relator, em:
1. CONHECER da presente Consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;
2. RESPONDER ao consulente que não é obrigatória a publicação dos atos de dispensa de licitação de pequeno valor (art. 24, incisos I e II, da Lei 8.666 /93) e seus contratos na imprensa oficial, no entanto, é necessária a divulgação desses atos no sítio eletrônico oficial do órgão, em local de fácil acesso,
considerando o princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, CF88), o previsto no art. 8º,
§1º, inc. IV, e
§2º, da Lei nº 12.527 /11 (Lei de Acesso à Informação);
3. INFORMAR que a partir de 02/04/2023, com a revogação da Lei nº 8.666 /93, a publicidade das contratações diretas por pequeno valor passa a ser regulada pelo que prevê o
§3º do art. 75 da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133 /21);
4. DAR ciência ao consulente da presente decisão; e
5. DETERMINAR o arquivamento dos autos.
À Superintendência de Secretaria para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 8 de novembro de 2022.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Maurício Oliveira Azevedo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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