Acórdão Consulta nº 14/2021
CONSULTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, DESDE QUE HAJA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 14/2021 Técnico Administrativa
Processo:07240/21
Município:URUAÇU
Órgão: CÂMARA MUNICIPAL
Assunto: CONSULTA
Consulente: FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO - PRESIDENTE
Representante do MPC: JOSÉ GUSTAVO ATHAYDE
Relator: CONSELHEIRO SUBS. FLÁVIO MONTEIRO DE ANDRADA LUNA
CONSULTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 173 /2020. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, DESDE QUE HAJA LEGISLAÇÃO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
Responde ao consulente que:
"2.1 A concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos municipais não encontra óbice na LC 173 /20, desde que pautada em legislação editada antes da deflagração do estado de calamidade ocasionado pela pandemia da COVID-19, e desde que a despesa seja realizada com observância dos critérios estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente a comprovação da adequação orçamentária e financeira do gasto, a sua previsão na Lei Orçamentária Anual e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, além de estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
2.2 Ademais, importante ressaltar, ainda, que o adicional de insalubridade, a despeito da sua nomenclatura, trata - se, em verdade, de gratificação, vantagem transitória paga a servidor público a título propter laborem, o que implica reconhecer que o seu pagamento está adstrito à permanência da situação insalubre que lhe ensejou, além de reclamar para a sua concessão a existência de laudo pericial específico, que contemple a situação de cada servidor e seu ambiente de trabalho. Desse modo, se durante o período de pandemia o servidor encontrar-se trabalhando de forma remota e ausente a insalubridade da função desempenhada, o adicional não deverá ser pago".
Tratam-se os autos de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Uruaçu, Sr. Francisco Carlos de Carvalho, por meio da qual apresenta questionamento a este Tribunal de Contas a respeito da possibilidade de o Poder Legislativo conceder adicional de insalubridade aos servidores que se enquadram nas normas legais, mesmo durante a vigência da Lei Complementar nº 173 /2020 (fl. 1/2).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 138/2021 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;
Considerando tudo mais que consta nos autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:
1. CONHECER a Consulta, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;
2. RESPONDER ao consulente que: A concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos municipais não encontra óbice na LC 173 /20, desde que pautada em legislação editada antes da deflagração do estado de calamidade ocasionado pela pandemia da COVID-19 e que a despesa seja realizada com observância dos critérios estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente a comprovação da adequação orçamentária e financeira do gasto, a sua previsão na Lei Orçamentária Anual e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, além de estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; O adicional de insalubridade, a despeito da sua nomenclatura, trata-se, em verdade, de gratificação, vantagem transitória paga a servidor público a título propter laborem, o que implica reconhecer que o seu pagamento está adstrito à permanência da situação insalubre que lhe ensejou, além de reclamar para a sua concessão a existência de laudo pericial específico, que contemple a situação de cada servidor e seu ambiente de trabalho. Desse modo, se durante o período de pandemia o servidor encontrar-se trabalhando de forma remota e ausente a insalubridade da função desempenhada, o adicional não deverá ser pago.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 1 de dezembro de 2021.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
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