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Acórdão Consulta nº 13/2025

CONSULTA. CONTRATAÇÕES DE MÃO DE OBRA PARA ATIVIDADE MEIO VIA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. ADMISSÍVEL, DESDE QUE VOLTADA AO ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATAÇÕES DE MÃO DE OBRA PARA ATIVIDADE MEIO MEDIANTE CONTRATO ADMINISTRATIVO DIRETO, SEM A REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. POSSÍVEL DESDE QUE OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES E RESTRIÇÕES. ART. 75, VIII, DA LEI Nº 14.133, DE 2021. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 116, 2021.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 13/2025 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Processo: 00495/25

Município: Morrinhos

Órgão/ Entidade: Poder Legislativo

Natureza: Consulta

Consulente: Leandro Ventura Alves, Presidente da Câmara

CPF: 016.433.061-54

Representante MPC: Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado

Relator: Conselheiro Subst. Flávio Monteiro de Andrada Luna

CONSULTA. CONTRATAÇÕES DE MÃO DE OBRA PARA ATIVIDADE MEIO VIA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. ADMISSÍVEL, DESDE QUE VOLTADA AO ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CONTRATAÇÕES DE MÃO DE OBRA PARA ATIVIDADE MEIO MEDIANTE CONTRATO ADMINISTRATIVO DIRETO, SEM A REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. POSSÍVEL DESDE QUE OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES E RESTRIÇÕES. ART. 75, VIII, DA LEI Nº 14.133 , DE 2021. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 116, 2021.

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Leandro Ventura Alves, Presidente da Câmara Municipal de Morrinhos (fls. 16/18), por meio da qual solicita esclarecimentos acerca da possibilidade de realizar contratações de agentes de limpeza e jardineiros (ou de mão de obra para atividade meio), seja via contratação por tempo determinado, seja mediante contrato administrativo direto, sem a realização de processo licitatório, cujos os questionamentos foram estruturados da seguinte forma:

1) É possível, em caráter emergencial e visando atender às necessidades primárias do ente, realizar contratações de agentes de limpeza e jardineiros (ou de mão de obra para atividade meio), via contratação por tempo determinado, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal ?

2) É possível, em caráter emergencial e visando atender às necessidades primárias do ente, realizar contratações de agentes de limpeza e jardineiros (ou de mão de obra para atividade meio), mediante contrato administrativo direto, sem a realização de processo seletivo, com fundamento no art. 75, VIII, da Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 14.133 /2021, c/c Instrução Normativa SEGES/ME nº 116/2021?

3) Caso positivo, qual é o procedimento legal a ser adotado e quais os requisitos a serem cumpridos?

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 176/2025 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;

Considerando tudo mais que consta nos autos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em sessão plenária, em acolher as razões expostas pelo relator para:

1. conhecer da consulta;

2. responder ao consulente que:

2.1 a contratação por tempo determinado de agentes de limpeza e jardineiros com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal é admissível, desde que voltada ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesses casos, o jurisdicionado deve observar as orientações da Resolução Normativa nº 7, de 2005, deste Tribunal de Contas, especialmente quanto:

a) à edição de lei específica que discipline a contratação nessa modalidade;

b) à emissão de ato administrativo que declare e demonstre a situação de excepcional interesse público, com publicação na imprensa oficial do município; e

c) à realização de processo seletivo simplificado para o recrutamento do pessoal.

2.2 a contratação, mediante prévia licitação, de empresa prestadora de serviços de limpeza e jardinagem é juridicamente possível, uma vez que tais atividades podem ser enquadradas como passíveis de terceirização, desde que não integrem a área de competência legal do órgão ou entidade contratante. Nessa hipótese, cabe ao gestor demonstrar, de forma clara e fundamentada, que a terceirização não visa substituir servidores efetivos nem atender a atividades vinculadas às suas atribuições institucionais;

2.2.1 é possível a contratação de serviços de limpeza e jardinagem por dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133 , de 2021, desde que comprovada, de forma inequívoca, a ocorrência de situação emergencial ou calamitosa que justifique a medida. O procedimento deve demonstrar a urgência do atendimento, a limitação do objeto aos bens e serviços estritamente necessários à superação da situação excepcional e a inviabilidade de realização de licitação em tempo hábil;

2.2.2 a Instrução Normativa SEGES/ME nº 116, de 2021, regulamenta a participação de pessoas físicas nas contratações públicas no âmbito da Administração Pública federal, conforme estabelece o art. 1º. do referido ato. Caso o município decida adotar as disposições previstas nesse regulamento, será necessária a edição de ato formal pelo Chefe do Poder Executivo reconhecendo a sua adoção. Tal providência poderá ocorrer por meio da edição de norma específica destinada a esse fim ou, alternativamente, pela publicação de regulamento que reproduza integralmente o conteúdo do referido normativo federal;

2.2.3 a Lei nº 14.133 , de 2021, admite a participação de pessoas físicas em procedimentos licitatórios e na celebração de contratos administrativos, conforme dispõem os incisos VIII e IX do art. 6º. Contudo, no caso específico da terceirização de serviços, como nas contratações voltadas à execução de atividades de limpeza e jardinagem, o art. 48 do referido diploma legal estabelece vedações expressas que afastam essa possibilidade, uma vez que o dispositivo proíbe contratação direta de pessoa determinada, bem como a formação de vínculo de subordinação entre o prestador e a Administração.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 9 de Dezembro de 2025.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Votaram(ou) contra: Cons.Francisco José Ramos.

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