Acórdão Consulta nº 13/2016
EMENTA: CONSULTA. SERVIDOR EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. ÔNUS DO ENTE FEDERATIVO.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 13, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016.
CONSULTA. SERVIDOR EM GOZO DE LICENÇA PARA
TRATAMENTO DA SAÚDE. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. ÔNUS DO ENTE FEDERATIVO.
É devido o pagamento do abono de permanência ao servidor público que estiver em gozo de auxílio doença (licença para tratamento de saúde), cujo ônus remuneratório deverá ser suportado pelo ente federativo (Tesouro Municipal) ao qual esteja vinculado o respectivo servidor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 04117/16, que tratam sobre consulta formulada pelo Sr. Fabiano Pacífico, Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Luziânia (IPASLUZ), questionando a esta Corte de Contas se o servidor em gozo de auxílio doença tem direito a receber o abono de permanência e, em caso positivo, de quem é a obrigação do pagamento do aludido abono.
Considerando a Proposta de Decisão nº 290/2016-GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:
1. Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no Artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;
2. Responder o questionamento do consulente, abaixo transcrito, nos termos pontuados nos subitens 2.1, 2.2 e
2.3. O servidor em gozo de auxílio doença tem o direito a receber abono de permanência?
2.1. Desde que preenchidos os requisitos previstos no Artigo 40,
§ 19, da CF/88, o servidor público ocupante de cargo efetivo fará jus ao recebimento do abono de permanência, ainda que se encontre no gozo de licença para tratamento de saúde (auxílio doença), tendo em vista encontrar-se o respectivo servidor em atividade, ainda que temporariamente afastado de suas funções.
2.2. No caso específico do Município de Luziânia, tendo em vista o previsto no Artigo 23,
§ 1º, da Lei Municipal nº 3.598 /13, deve-se observar que a situação acima descrita (recebimento do abono permanência de forma concomitante com o gozo de auxílio doença) somente poderá ocorrer pelo período máximo de vinte e quatro meses consecutivos, a partir de quando o servidor deverá ser readaptado ou aposentado por invalidez.
De quem é a obrigação do pagamento do abono de permanência no caso de servidor em gozo de auxílio doença?
2.3. Em observância ao disposto no Artigo 86,
§ 4º, da Orientação Normativa nº 02/2009, bem como diante da ausência de incidência de contribuição previdenciária sobre o abono de permanência, a obrigação pelo pagamento do referido benefício cabe ao ente federativo ao qual esteja vinculado o servidor, ainda que este encontre-se no gozo de licença para tratamento de saúde (auxílio doença).
3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 de setembro de 2016.
HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
Participantes:
Cons. MARIA TERESA GARRIDO SANTOS
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Cons. FRANCISCO RAMOS
Cons. NILO RESENDE
Cons. DANIEL GOULART
Cons. JOAQUIM DE CASTRO
Cons. Subst. VASCO C. A. JAMBO
(Relator, não votante)
Presente:
Ministério Público de Contas
PROPOSTA DE DECISÃO Nº 290/2016 - GABVJ
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre consulta formulada pelo Sr. Fabiano Pacífico, Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Luziânia (IPASLUZ), questionando a esta Corte de Contas se o servidor em gozo de auxílio doença tem direito a receber o abono de permanência e, em caso positivo, de quem é a obrigação do pagamento do aludido abono.
2. Vieram os autos instruídos com documentos de fls. 1/4.
3. Inicialmente, por meio do Despacho nº 230/2016 - GABVJ (fl. 5), foram os autos encaminhados à Divisão de Documentação e Biblioteca, no intuito de que esta informasse a existência de resolução/acórdão respondendo matéria semelhante.
4. Conforme Despacho nº 27/2016 (fl. 6), a supracitada divisão informou a inexistência de pronunciamentos desta Corte de Contas respondendo a matéria semelhante a versada nos autos.
5. Por meio do Despacho nº 251/16 (fl. 6-V), esta relatoria remeteu os autos à Secretaria de Atos de Pessoal, para análise técnica do feito, nos termos regimentalmente definidos.
I - DA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA/JURÍDICA DA AUTORIDADE CONSULENTE
6. Cumprindo o disposto no Artigo 31,
§ 1º, da Lei Orgânica do TCMGO¹ a autoridade consulente apresentou às fls. 2/4 parecer jurídico de seu órgão de assistência jurídica, demonstrado o posicionamento da Administração Pública municipal sobre a controvérsia versada nos autos.
7. Em termos sucintos, o ato enunciativo supracitado concluiu que o servidor que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária, ainda que esteja no gozo de auxílio doença, fará jus ao pagamento do abono de permanência, cujo ônus do pagamento constituirá encargo do ente federativo, e não do Instituto de Previdência.
II - DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
8. Encaminhados os autos a unidade técnica competente, exarou esta o Parecer nº 1.229/16 (fls.) 7/9-v), mediante o qual manifestou-se nos termos abaixo transcritos:
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da admissibilidade
São requisitos da Consulta, nos termos do Artigo 31 da LOTCM c/c Artigo 199 do Regimento Interno: a) legitimidade ativa; b) a indicação precisa do seu objeto; c) estar redigida de forma articulada; d) instrução do pedido com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente; e) versar sobre tese jurídica abstrata; f) inexistência de manifestação prévia do Tribunal sobre o tema.
Conforme previsto no Artigo 199, II, do Regimento Interno do TCMGO, a consulente é parte legítima para efetuar consultas a esta Corte de Contas, em razão de ocupar o cargo de gestor municipal do Fundo de Previdência.
A consulta contém a indicação de seu objeto, está redigida de forma articulada, foi devidamente instruída com o parecer jurídico, é possível abstrair do pedido tese jurídica abstrata, inexiste manifestação prévia sobre do TCMGO sobre o tema e a matéria a ser respondida está compreendida no rol de competências desta Corte de Contas.
Diante disso, a SAP manifesta pelo conhecimento da consulta. Ultrapassada essa análise preliminar, passa-se ao mérito.
1.
§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou Jurídica da autoridade consulente.
2.2. Do mérito
O consulente pleiteia que esta Corte manifeste sobre dúvida suscitada a respeito do pagamento de abono de permanência durante o gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença.
O questionamento do consulente assevera, in verbis (f. 01):
O (a) servidor (a) em gozo de auxílio doença tem o direito a receber o Abono de Permanência, em caso positivo, de quem é a obrigação do pagamento do aludido abono.
Sobre o tema, a Constituição Federal determina:
Art. 40. (...)
§ 19 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no
§ 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
§ 1º, II.
Pelo cotejo da norma, verifica-se que o fato gerador do pagamento do abono de permanência é o pagamento da contribuição previdência do servidor que já completou os requisitos para aposentadoria voluntária.
Resta saber se o servidor público, quando do gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, continua contribuindo para previdência social.
A competência para legislar sobre Previdência Social é concorrente entre os entes federativos (Artigo 24, XII c/c Artigo 30, I e II, todos da CF), contudo, incumbe a União a edição de normas gerais (Artigo 24,
§2º da CF).
A Lei Federal nº 9.717 /98, que trata sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, dispõe:
Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:
I - A orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o Artigo 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;
II - O estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei. (grifou-se)
Para dar execução ao comando legal, o Ministério da Previdência Social, expediu a Orientação Normativa (ON) nº 02, de 31 de março de 2009, que sobre o tema dispõe:
Art. 29. ( ... )
§ 1º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
§ 2º O ente federativo contribuirá sobre o valor de auxílio-doença e repassará os valores devidos à unidade gestora do RPPS durante o afastamento do servidor, salvo se a lei local expressamente excluir o benefício da base de cálculo contributiva do ente.
§ 3º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o Artigo 86.
(...)
Art. 86. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 58 e 67 e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência EQUIVALENTE AO VALOR DA SUA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no Artigo 57.
(...)
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e
§ 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
Depreende-se que o segurado em gozo de auxílio-doença continua contribuindo para previdência social, hipótese de incidência que faz surgir o direito à percepção do Abono de Permanência.
E não poderia ser de outra forma sob pena de se conferir tratamento detrimentoso ao servidor em gozo de auxílio-doença, momento esse de vulnerabilidade social, que não seria repetido se estivesse ativo sem perceber tal benefício.
A respeito de quem está incumbido o ônus do pagamento do referido abono quando em gozo do benefício previdenciário, a ON nº 02/09 determina que cumpre ao ente ao qual o servidor está vinculado o pagamento.
Assim, não deve o Regime Próprio de Previdência (RPPS) arcar com esse ônus, e sim o órgão ao qual pertence o servidor que lhe remunera regularmente fazer o pagamento do seu Abono de Permanência.
Até porque, por expressa determinação do Artigo 29 da ON n.
02/09, não incide contribuição sobre o valor do abono de permanência, portanto, não integra seu salário de contribuição (Artigo 1º, XI da Lei Federal nº 9.717 /98²), não podendo o RPPS realizar esse dispêndio sem a correspondente contribuição pecuniária (Artigo 194,
§ 5º da CF³).
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Secretaria manifesta seu entendimento do sentido de que seja:
I - Efetuado juízo pela admissibilidade da consulta, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no Artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007; e,
II - Respondido ao consulente que:
a) o servidor efetivo em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença faz jus a percepção do Abono de Permanência a que se refere o Artigo 40,
§ 19 da CF, haja vista que incide contribuição previdenciária sobre o referido benefício, nos termos do Artigo 29,
§1º da Orientação Normativa nº 02/09 do Ministério da Previdência Social;
b) no caso supramencionado, cumpre ao órgão ao qual o servidor está vinculado e que efetua regularmente o pagamento da sua remuneração, realizar também o pagamento do Abono de Permanência, nos termos do Artigo 86,
§ 4º da Orientação Normativa nº 02/09 do Ministério da Previdência Social.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
9. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2769/2016 (fls.) 10/12), corroborou com as conclusões da unidade técnica acima explicitadas, acrescentando peculiaridades da legislação local em sua manifestação, conforme abaixo transcrito:
De início, corrobora-se a manifestação da Unidade Técnica quanto à admissibilidade da Consulta, na medida em que é possível constatar, na espécie, o preenchimento dos requisitos fixados no Artigo 31 da Lei Orgânica do TCM-GO, bem como nos Artigo 199 e 200 do RITCM-GO.
Quanto aos questionamentos formulados, o Ministério Público de
22. Artigo 15 (...) XI - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que tratam o
§ 19 do Artigo 40 da Constituição Federal , o
§ 5º do Artigo 2º e o
§ 1º do Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003.
3. Artigo 194 (...)
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Contas coloca o que segue.
O "Abono de Permanência" previsto no
§19, do Artigo 40, da Constituição Federa14 configura reembolso da contribuição previdenciária devida pelo servidor público que, tendo implementado as condições para aposentar-se voluntariamente, opta por continuar em atividade.
Esse instituto tem como objetivo incentivar o servidor a continuar na ativa e, assim, promover maior economia ao Estado, que adia o aumento de despesa com pagamento de remuneração de outro servidor cumulado com o benefício de aposentadoria do servidor inativo.
Assim, passemos à primeira pergunta: O servidor em gozo de Auxílio Doença tem o direito de receber Abono de Permanência?
Extrai-se do texto constitucional que o funcionário público, que preencha os requisitos para percepção, fará jus ao abono até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Não se verifica vedação a concessão do abono a servidor em licença para tratamento da própria saúde - que, para fins previdenciários, é considerado em atividade.
Acrescenta-se que o regime jurídico dos servidores públicos de Luziânia explicita que serão considerados como serviços prestados ao Município, os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município em cargo de provimento efetivo (Lei nº 3119 /2008, Artigo 121, inciso X, alínea "b").
Ou seja, não há óbice ao pagamento de Abono de Permanência a servidor - que tendo implementado os requisitos para percepção e feito opção expressa de permanecer em atividade - estiver em gozo de auxílio doença (licença para tratamento da própria saúde).
Quanto ao segundo questionamento: De quem é a obrigação do pagamento do Abono de Permanência no caso de servidor em gozo de auxilio doença?
Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social - aplicável à União, Estados e Municípios - coloca que não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência e que o seu pagamento é de responsabilidade do respectivo ente federativo (ON nº 02, de 31 de março de
4.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no
§ 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
§ 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41 . 19.12.2003) 2009: artigos 29,
§ 3º e Artigo 86,
§ 4º).
A legislação que dispõe sobre o regime próprio de previdência social do município de Luziânia, coadunando com o regramento federal, afirma que o pagamento de abono de permanência é de responsabilidade do Tesouro do Município de Luziânia (Lei nº 3.598 /2013 Artigo 49,
§ 4º).
Os normativos citados regulamentam que a responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência é do Tesouro municipal e assim deixam claro que o instituto não trata de isenção de contribuição previdenciária, uma vez que o servidor continua contribuindo para a previdência, mas recebe um adicional do ente ao qual está vinculado, no mesmo valor da contribuição, como incentivo à sua permanência em serviço.
Em que pese o acima exposto, a dúvida do interessado se refere à responsabilidade pelo pagamento do referido abono no período em que o servidor se encontrar em gozo de licença para tratamento da própria saúde: se é do Instituto de Previdência ou do Município.
A Lei Municipal nº 3598 /13 ao regulamentar a concessão do Auxílio Doença assim dispõe:
Art. 22. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração.
§ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento.
§ 2º Fido o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Tesouro do Município de Luziânia o pagamento da sua remuneração.
§ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, caso em que fica o Município de Luziânia desobrigado ao pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 23. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação, deve ser aposentado por invalidez.
§ 1º O segurado não poderá exceder o período de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos em gozo de auxílio-doença.
Utilizando-se como parâmetro a legislação municipal, é necessário saber, então, qual é a natureza jurídica do abono: se é de remuneração ou de indenização.
O Ministério Público de Contas, assim como o TCM-GO, em outras situações, já deixou assente, indiretamente, se tratar de verba de natureza indenizatória - arguindo que o valor despendido pelo município com o seu pagamento não entra no montante de despesa de pessoal para cálculo dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para elucidar a questão, transcreve-se trecho do didático artigo veiculado na revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais5 - com o qual concordamos:
Embora proporcione acréscimo patrimonial, o abono de permanência não possui natureza remuneratória, como se pode, numa primeira impressão, imaginar
Constitui-se, por outro lado, em verba indenizatória, que não se funda, como é corrente, em ressarcimento de despesas pelo exercício do cargo ou função. A sua natureza indenizatória tem origem diversa, revelada em seu propósito de compensar o não exercício de um direito, qual seja, a aposentadoria.
A razão de ser o abono permanência verba indenizatória é, mutatis mutandis, a mesma pela qual doutrina e jurisprudência, em outras situações, atribuem ao titular de um direito compensação pecuniária pelo seu não exercício. Nesse sentido, é assente o entendimento de que o trabalhador que, por necessidade do serviço, deixe de gozar parte de suas férias tem direito a ser indenizado pelos dias a mais que trabalhou. Da mesma forma, o servidor público que adquiriu o direito ao gozo de férias-prêmio e não venha efetivamente usufruí-las, por ter rompido o vínculo com a administração em razão de aposentadoria ou exoneração, deve ser indenizado pelas férias não gozadas.
Outrossim, se o servidor deixa de exercer o direito de aposentar-se para continuar em atividade, traz economia ao Estado e deve, por isso, em contrapartida, ser indenizado por meio do abono permanência, (grifo nosso)
Dessa forma, esclarecida a natureza jurídica do abono de permanência, não resta dúvida de que o seu pagamento, mesmo no caso de servidor em gozo de licença para tratamento de saúde há mais de 15 dias, cabe ao Tesouro Municipal - uma vez que o Instituto de Previdência ê responsável pelo pagamento de valor correspondente á remuneração do servidor.
Assim, com base na argumentação apresentada, entendemos que a consulta possa ser respondida objetivamente da seguinte forma:
a) Não há óbice ao pagamento de Abono de Permanência a servidor - que tendo implementado os requisitos para percepção e feito opção expressa de permanecer em atividade - estiver em gozo de auxílio doença (licença para tratamento da própria saúde), desde que a licença não tenha
5. TERRA, Gustavo Elias. Regime jurídico do abono de permanência. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, julho/agosto/setembro de 2009, v. 72, nº 3, ano XXVII, ultrapassado 24 meses, uma vez que esse tempo é considerado como efetivo exercício nos termos da legislação do município.
O pagamento do Abono de Permanência, mesmo no gozo de auxílio doença, cabe ao Tesouro Municipal.
10. É o Relatório.
DA PROPOSTA DE DECISÃO
I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
11. Preliminarmente, verifica-se que a presente consulta atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal, vez que: a) o consulente possui legitimidade ativa; b) contém a indicação precisa do seu objeto; c) foi instruída com o parecer jurídico do órgão de assessoria técnica da autoridade consulente; e d) está compreendida no rol de competência deste Tribunal.
12. Ademais, constata-se que a matéria consultada nos autos não possui nítido caráter de caso concreto, possuindo o devido grau de abstração, não incorrendo, portanto, na vedação do Artigo 200, segunda parte, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
13. Diante do exposto, esta relatoria manifesta-se pelo conhecimento da presente consulta, passando à análise meritória do feito.
II - DO MÉRITO
14. Com relação ao mérito, pontue-se que esta relatoria não encontrou razões de ordem técnica ou jurídica para divergir dos entendimentos manifestados pela Secretaria de Atos de Pessoal e Ministério Público de Contas, no sentido de responder ao consulente ser devido o pagamento do abono de permanência ao servidor público que estiver em gozo de auxílio doença (licença para tratamento de saúde), cujo ônus remuneratório deverá ser suportado pelo ente federativo (Tesouro Municipal) ao qual esteja vinculado o respectivo servidor.
15. De fato, mencione-se que o Artigo 40,
§ 19, da CF/88, estabelece que:
§ 19 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no
§ 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
§ 1º, II. (grifos nosso)
16. Inicialmente, pontue-se que, conforme dispositivo constitucional supratranscrito, o entendimento aqui firmado se aplica exclusivamente ao servidor público titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio de previdência social de que trata o artigo 40 da CF/88, não se aplicando, entre outros casos, para o servidor ocupante de cargo comissionado e o contratado por prazo determinado.
17. Ademais, ainda conforme o dispositivo constitucional acima mencionado, além da exigência de cumprir os requisitos para aposentadoria voluntária, o único outro requisito para que o servidor faça jus ao abono de permanência será sua permanência em atividade.
18. Tecendo comentários a respeito do benefício remuneratório ora tratado, assim se posiciona a doutrina 6:
Como depende basicamente da manifestação de vontade, a aposentadoria voluntária - é bom relembrar - não exige que o servidor tenha que afastar-se para a inatividade; ao contrário, pode permanecer trabalhando normalmente, mesmo que reunidos os pressupostos para a aquisição do benefício. Para compensar os servidores em semelhante situação, a Constituição lhes confere o que denominou de abono de permanência, cujo valor equivale à importância da contribuição previdenciária que vinham regularmente descontando;
(...)
Observe-se que o texto constitucional fixou apenas dois requisitos para que o servidor faça jus ao abono de permanência: 1º) ter preenchido as condições para a aposentadoria voluntária: 2º) optar por continuar em atividade, (grifos nosso)
6. CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 23. Ed, p. 757-758.
19. No caso do servidor público que encontra-se no gozo de licença para tratamento de saúde (auxílio doença), embora temporariamente afastado do exercício de suas funções, referido servidor encontra-se em atividade.
20. Dessa forma, tendo cumprido o primeiro requisito, referente ao implemento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, o fato de o servidor encontrar-se licenciado para tratamento da saúde não representa óbice ao recebimento do abono de permanência, tendo em vista que o mesmo não passou para a inatividade.
21. Ressalve-se apenas que, como bem pontuado pelo Ministério Público de Contas, no caso específico do Município de Luziânia, a legislação municipal que trata do assunto afirma que o segurado não poderá exceder o tempo de vinte e quatro meses consecutivos no gozo de auxílio doença, hipótese na qual deverá ser readaptado ou aposentado por invalidez 7.
22. Nesses termos, o servidor só deixará de receber o abono de permanência quando, ultrapassado o prazo de vinte e quatro meses no gozo de auxílio doença, não puder ser readaptado em cargo de atribuições e remuneração compatíveis, situação na qual passará para a inatividade em decorrência de aposentadoria por invalidez.
23. No tocante ao segundo questionamento, impõe-se observar o quanto disposto no
§ 4º do Artigo 86 da Orientação Normativa nº 02/2009, do Ministério da Previdência Social:
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e
§ 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade. (grifos nosso)
7. Lei Municipal nº 3595/13, Artigo 23. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação, deve ser aposentado por invalidez.
§ 1º O segurado não poderá exceder o período de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos em gozo de auxílio-doença.
24. Dessa forma, pontue-se que o normativo supracitado, aplicável aos regimes próprios de previdência social da União, estados, municípios e DF, estabelece como dever do próprio ente federativo o pagamento do abono de permanência.
25. Ademais, reforça a conclusão supracitada o fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o abono de permanência ora analisado, não revelando-se adequado que o Instituto de Previdência, por meio de seu fundo, arque com o pagamento do mencionado benefício, sob pena de comprometer-se o equilíbrio atuarial-financeiro do respectivo regime próprio de previdência.
26. Diante de todo o exposto, amparado na fundamentação supra, e corroborando as manifestações da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 85,
§ 1º da Lei 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei 17.288 /2011, Artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, cujo artigo 6º, IV foi disciplinado pela Portaria nº 557/2011, proponho que o Tribunal Pleno adote a minuta de Acórdão Consulta que submeto à sua deliberação.
27. É a Proposta de Decisão.
Gabinete do Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 31 de agosto de 2016.
VASCO C. A. JAMBO
Conselheiro Substituto
Relator
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.