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Acórdão Consulta nº 12/2025

1. SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 2. PROCURADORIA OU ESTRUTURA JURÍDICA PRÓPRIA. EXISTÊNCIA. REQUISITOS. 3. ESTRUTURA JURÍDICA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. 4. CONTRATO DE RISCO. HONORÁRIOS AD EXITUM (EM PERCENTUAL SOBRE O ÊXITO DA DEMANDA). POSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 12, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025

PROCESSO Nº 07332/2023

MUNICÍPIO GOIÂNIA

ÓRGÃO / ENTIDADE COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA (COMURG)

ASSUNTO / TIPO CONSULTA

PERÍODO 2023

CONSULENTE ALISSON SILVA BORGES (PRESIDENTE DA COMURG - DE 25/3/2022 A 20/3/2024)

CPF (nº ocultado)

RESPONSÁVEL 1 CLEBER APARECIDO SANTOS (PRESIDENTE DA COMURG DESDE 2/1/2025)

CPF (nº ocultado)

REPRESENTANTE MPC HENRIQUE PANDIM BARBOSA MACHADO

RELATOR CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FLÁVIO MONTEIRO DE ANDRADE LUNA

PRIMEIRO REVISOR CONSELHEIRO FRANCISCO JOSÉ RAMOS

SEGUNDO REVISOR CONSELHEIRO JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

CONSULTA. 1. SERVIÇOS JURÍDICOS. CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 2. PROCURADORIA OU ESTRUTURA JURÍDICA PRÓPRIA. EXISTÊNCIA. REQUISITOS. 3. ESTRUTURA JURÍDICA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. 4. CONTRATO DE RISCO. HONORÁRIOS AD EXITUM (EM PERCENTUAL SOBRE O ÊXITO DA DEMANDA). POSSIBILIDADE.

1. É possível a contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviços jurídicos para recuperação e compensação de créditos tributários, uma vez atendidos requisitos específicos definidos no Acórdão Consulta nº 7 , de 2025 e nesta Consulta.

2. Na inexistência de corpo jurídico próprio, impõe-se a demonstração da notória especialização do contratado e da efetiva necessidade do serviço.

3. Na existência de corpo jurídico próprio, a contratação demanda a comprovação da insuficiência ou da inaptidão dos quadros internos, efetiva necessidade do serviço, além da notória especialização do contratado.

4. A celebração de contrato de risco ad exitum é permitida, desde que os honorários sejam baseados em preços de mercado, o contrato especifique o percentual e o valor máximo, e o pagamento ocorra somente após o recebimento dos créditos recuperados e com a devida previsão orçamentária.

Trata-se de consulta formulada a este Tribunal de Contas pelo senhor Alisson Silva Borges, presidente da Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG), no exercício de 2023, com o objetivo de obter resposta a questionamento acerca da possibilidade de contratação de serviços jurídicos por inexigibilidade de licitação com vistas à recuperação e à compensação de créditos tributários (PIS e CONFINS) administrativamente, na modalidade de risco.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em sessão plenária, em acolher as razões expostas pelo segundo revisor, o conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto, para:

1) Conhecer da consulta, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no

Art. 31 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (LOTCMGO) c/c o

Art. 236 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (RITCMGO);

2) Responder, em tese, ao consulente que:

2.1 A possiblidade de a administração pública, direta ou indireta, contratar serviços jurídicos por inexigibilidade de licitação, com vistas à recuperação e compensação de créditos tributários (PIS e CONFINS), em sede administrativa (ou judicial), dependerá, primordialmente, da existência ou não de corpo jurídico próprio:

2.1.1 caso o ente ou a entidade não possua corpo jurídico próprio, a exemplo de procuradoria instituída (no caso dos entes municipais) ou de corpo de próprio procuradores contratados (no caso das entidades da administração indireta), é possível a contratação de serviços jurídicos por inexigibilidade de licitação para qualquer fim, em sede administrativa ou judicial, desde que fiquem demonstradas, de modo inequívoco, nos moldes consignados no Acórdão Consulta nº 7 , de 2025, a notória especialização do contratado e a efetiva necessidade do serviço, tendo em vista o entendimento consolidado no referido julgado, de que a natureza dos serviços técnico-jurídicos, além de presumidamente singulares, se mostrem incompatíveis com a realização de eventual licitação, pois que inviável a competição;

2.1.2 caso o ente ou a entidade possua corpo jurídico próprio, a exemplo de procuradoria instituída (no caso dos entes municipais) ou de corpo de próprio procuradores contratados (no caso das entidades da administração indireta), a contratação de serviços jurídicos por inexigibilidade de licitação, em sede administrativa ou judicial, somente será possível se, além da notória especialização do contratado e da efetiva necessidade do serviço, for inequivocamente demonstrada a insuficiência ou a inaptidão dos quadros internos de procuradores do ente ou da entidade pública.

2.2 É possível a celebração de contrato de serviços jurídicos mencionados no item anterior, na modalidade de risco puro e de risco ad exitum (pagamento de honorários em percentual sobre a receita auferida, decorrente do êxito da demanda), desde que sejam atendidos os seguintes critérios/requisitos:

2.2.1. os honorários devem se basear nos preços de mercado, de forma razoável, e atender ao primado da justa remuneração;

2.2.2. o contrato deve indicar o percentual a ser adotado sobre a receita auferida e o valor monetário máximo dos honorários;

2.2.3. o contrato deve indicar a expectativa da receita a ser auferida;

2.2.4. o pagamento só poderá ocorrer após o recebimento dos créditos recuperados em favor do município, e

2.2.5. o pagamento dependerá de previsão em dotação orçamentária própria, respeitadas as normas que regem as finanças públicas;

3) Determinar que, após o trânsito em julgado desta decisão, seja realizada a:

3.1 Autuação de processo para levantamento dos normativos e acórdãos consulta deste Tribunal que sejam relacionados aos temas tratados nessa consulta e no Acórdão Consulta nº 7 , de 2025. Após o levantamento, que seja colhida manifestação das áreas técnicas competentes para amparar a propositura de rovogação dos atos incompatíveis, pela presidência;

3.2 Notificação do senhor Alisson Silva Borges, consulente e presidente da Companhia de Urbanização de Goiânia (de 25 de março de 2022 a 20 de março de 2024) da resposta veiculada na presente decisão, e

3.3 Citação do senhor Cléber Aparecido Santos, atual presidente da Companhia de Urbanização de Goiânia (desde 2 de janeiro de 2025) para que tome ciência da resposta veiculada na presente decisão.

4) Ao final, arquivem-se os autos.

À Secretaria do Plenário para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 28 de outubro de 2025.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Flávio Monteiro de Andrada Luna

Primeiro Revisor: Francisco José Ramos.

Segundo Revisor: Joaquim Alves de Castro Neto

Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna em substituição ao Conselheiro Humberto Aidar, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos em substituição ao conselheiro Daniel Augusto Goulart, Cons. Sub. Laécio Guedes do Amaral, e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Joaquim Alves de Castro Neto: Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flávio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e Cons. Sub. Laécio Guedes do Amaral.

Voto vencido: Cons. Francisco José Ramos.

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