Acórdão Consulta nº 12/2022
CONSULTA. REAJUSTE DE CONTRATOS ORIUNDOS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 12/2022 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
PROCESSO Nº: 03612/22
MUNICÍPIO: Anápolis
ÓRGÃO: Companhia Municipal de Trânsito, Transportes e Serviços Urbanos de Anápolis - CMTT
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: Fernando de Almeida Cunha, Presidente da CMTT
RELATOR: Conselheiro-Substituto Maurício Oliveira Azevedo
CONSULTA. REAJUSTE DE CONTRATOS ORIUNDOS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
1. Os reajustes dos preços dos contratos originados em Ata de Registro de Preços se igualam aos demais contratos administrativos e, por essa razão, estão sujeitos às mesmas regras previstas nas Leis nº 8.666 /93 e nº 14.133 /21;
2. A data-base para reajustamento de preços de contrato advindo de Ata de Registro de Preços do próprio órgão ou entidade gerenciadora é a data da apresentação da proposta na licitação para registro de preços ou do orçamento a que essa proposta se referir, conforme previsto no art. 40, XI, da Lei nº 8.666 /93, quando utilizada esta Lei para a contratação, ou da data do orçamento estimado conforme o art. 92,
§3º, da Lei nº 14.133 /21, quando utilizada esta Lei;
3. A mesma regra para o reajustamento do contrato deve ser aplicada independentemente de o vínculo contratual estabelecido pelo ente municipal advir de procedimento próprio de contratação por licitação para registro de preços ou advir de adesão à ata de registro de preços de outro órgão ou entidade;
4. A concessão de reajuste de preços contratados será automática, nos termos da cláusula de periodicidade do reajustamento de preços prevista em contrato, por se tratar de uma cláusula necessária a todo contrato, nos termos do art. 55, inc. III, da Lei nº 8.666 /93 e art. 92, inc. V, da Lei nº 14.133 /21, obedecendo-se ao índice previsto no respectivo contrato e a vedação de reajuste com periodicidade inferior a um ano (§1º do art. 2º da Lei nº 10.192 /2001).
Tratam os autos de Consulta apresentada Sr. Fernando de Almeida Cunha, Presidente da Companhia Municipal de Trânsito, Transportes e Serviços Urbanos de Anápolis (CMTT) de Anápolis para esclarecer questões relacionadas a reajuste de contratos oriundos de Sistema de Registro de Preços - SRP, nos seguintes termos:
1 - Os contratos derivados do Sistema de Registro de Preços estão sujeitos às regras de reajustes previstas para os demais contratos?
2 - Caso a resposta seja positiva, o termo inicial (data-base) a ser considerado para a concessão de reajuste será a data da proposta ou a data de assinatura do respectivo contrato?
3 - A mesma regra, a depender da resposta do item anterior, também deverá ser aplicada quando a Administração aderir à Ata de outro órgão (carona)?
4 - O reajuste deverá ser concedido de forma automática ou dependerá de provocação do contratado?
Considerando a Proposta de Decisão nº 218/2022 - GABMOA proferida pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo;
Considerando tudo mais que dos autos consta.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, diante das razões expostas pelo Relator, em:
1. CONHECER da presente Consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;
2. RESPONDER ao consulente, relativo ao mérito, que: 1ª QUESTÃO: os contratos derivados do Sistema de Registro de Preços estão sujeitos às mesmas regras de reajuste previstas para os demais contratos administrativos advindos da aplicação da Lei nº 8.666 /93 e da Nova Lei de Licitações e Contratos - Lei nº 14.133 /21;
2ª QUESTÃO: o termo inicial (data-base) para reajustamento de preços contratados é o de apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, conforme previsto no artigo 40, XI da Lei 8666 /93, se for utilizada a Lei nº 8.666 /93 para a contratação, ou da data do orçamento estimado, se for utilizada a Lei nº 14.133 /21, não havendo que se falar em data da assinatura do contrato;
3ª QUESTÃO: a mesma regra deve ser aplicada quando o contrato for oriundo de adesão a Ata de outro órgão (carona), conforme o regramento trazido do edital de origem e das normativas que regem o instituto da adesão tanto no âmbito o órgão gestor, quanto no âmbito do órgão carona; e
4ª QUESTÃO: a concessão de reajuste de preços contratados será automática configurada a necessidade de atualização inflacionária, sob a perspectiva de anualidade, segundo índices previstos em Edital e replicados no respectivo contrato.
3. DAR ciência ao consulente da presente decisão; e
4. DETERMINAR o arquivamento dos autos.
À Superintendência de Secretaria para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 27 de Setembro de 2022.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Maurício Oliveira Azevedo (não votante).
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.