Acórdão Consulta nº 11/2025
CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. POSSIBILIDADE DE NOVA CONCESSÃO APÓS O RETORNO AO EXERCÍCIO, DESDE QUE EXISTA EXPRESSA PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE EXIGIBILIDADE, NAS NORMAS GERAIS, DE PERÍODO MÍNIMO DE EXERCÍCIO PARA NOVO AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA FIXAR CRITÉRIOS OBJETIVOS, COMO: TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NÚMERO DE LICENÇAS E AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NATUREZA DISCRICIONÁRIA DO ATO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, DESDE QUE RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
ÁCORDÃO CONSULTA Nº 11, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Processo nº 03286/25
Município Catalão
Órgão Poder Legislativo
Assunto Consulta
Período de Referência 2025
Consulente Jair Humberto da Silva
Cargo Presidente da Câmara
CPF (nº ocultado)
Relator Conselheiro-Substituto Laécio Guedes do Amaral
CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. POSSIBILIDADE DE NOVA CONCESSÃO APÓS O RETORNO AO EXERCÍCIO, DESDE QUE EXISTA EXPRESSA PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE EXIGIBILIDADE, NAS NORMAS GERAIS, DE PERÍODO MÍNIMO DE EXERCÍCIO PARA NOVO AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA FIXAR CRITÉRIOS OBJETIVOS, COMO: TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NÚMERO DE LICENÇAS E AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NATUREZA DISCRICIONÁRIA DO ATO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, DESDE QUE RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os conselheiros integrantes do Colegiado Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, diante das razões expostas na Proposta de Decisão nº 159/2025-GCSLGA, do Relator, Conselheiro-Substituto Laécio Guedes do Amaral, em:
I - CONHECER da Consulta por contemplar dos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 31 da Lei nº 15.958 , de 2007 e 236 do Regimento Interno do TCMGO;
II - RESPONDER em tese ao consulente que:
QUESTÃO 1. É possível a concessão de nova licença por interesse particular a um servidor público municipal, após o seu retorno ao exercício,
considerando que o servidor usufruiu de 4 (quatro) anos, prorrogados por mais 04 (quatro) anos, totalizando 08 anos o período em que ele já esteve licenciado por interesse particular durante sua vida funcional?
Resposta: Sim, se houver previsão expressa na legislação, é possível a concessão de nova licença por interesse particular a um servidor público municipal, mesmo que este já tenha usufruído de tal benefício anteriormente.
QUESTÃO 2. Em caso afirmativo, qual o período mínimo que o servidor deve permanecer em exercício para fazer jus a nova licença?
Resposta: As normas gerais vigentes não estabelecem tempo mínimo de exercício das atividades do cargo a ser cumprido pelos servidores públicos antes de solicitar um novo período de licença para tratamento de interesse particular. Cabem às normas locais específicas estabelecer critérios objetivos, como tempo mínimo de efetivo exercício antes de novo afastamento, limite máximo de licenças ao longo da carreira e mecanismos para avaliar a conveniência administrativa para concessão do direito ao benefício da licença para tratamento de interesses particulares aos servidores públicos. É importante lembrar que a concessão dessa licença não é automática. A decisão depende da avaliação da administração pública, que pode aprovar ou não o pedido, levando em conta se o afastamento é conveniente para o serviço e o momento em que ele é solicitado.
QUESTÃO 3: A legislação municipal, pode ser alterada para prever a possibilidade de concessão de nova licença por interesse particular, após o retorno do servidor ao exercício?
Resposta: A legislação que regula os direitos e deveres dos servidores públicos pode ser modificado por lei aprovada pelo poder legislativo, a qualquer tempo, para alterar requisitos, prazos e condições que regem a concessão de licença para tratamento de interesse particular. Essa alteração deve respeitar os princípios constitucionais, em especial os que garantem a continuidade e a eficiência do serviço público, bem como a supremacia do interesse público.
III - DETERMINAR a cientificação do consulente acerca do inteiro teor desta decisão;
IV - DETERMINAR o arquivamento dos autos, tão logo sejam cumpridas as formalidades legais.
À Secretaria do Plenário para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 09 de setembro de 2025.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Cons. Sub. Laécio Guedes do Amaral
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub. Laécio Guedes do Amaral: Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo (convocado).
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