Acórdão Consulta nº 11/2023
CONSULTA. NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. AGENTE DE CONTRATAÇÃO. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. DISPENSA ELETRÔNICA DE LICITAÇÃO.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 11/2023 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA
Processo: 00104/23
Município: VICENTINÓPOLIS
Órgão/ Entidade: PODER EXECUTIVO
Natureza: CONSULTA
Consulente: NEILTON FERREIRA DE OZEDA
CPF: 351.238.421-87
Representante MPC: HENRIQUE PANDIM BARBOSA MACHADO
Relator: CONS. SUBST. FLÁVIO MONTEIRO DE A. LUNA
CONSULTA. NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. AGENTE DE CONTRATAÇÃO. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. DISPENSA ELETRÔNICA DE LICITAÇÃO.
Conhece da Consulta e responde ao consulente que 1. O município pode estabelecer, por meio de sua regulamentação própria, as responsabilidades do pregoeiro, que deve ser escolhido entre os servidores efetivos ou empregados públicos permanentes da Administração, com atribuições ligadas a licitações e contratos, ou que possuam qualificações ou certificações profissionais reconhecidas emitidas por uma escola de governo pública. Se não houver um servidor efetivo qualificado na administração ou se esse servidor não possuir as qualificações necessárias, excepcionalmente, um servidor comissionado pode ser designado para a função, observado os seguintes requisitos: 01. A situação de excepcionalidade dever ser comprovada (ausência de servidores efetivos capacitados); 02. O servidor comissionado nomeado deve comprovar a capacitação e qualificação técnica adequadas para as atribuições a serem realizadas, nos termos do artigo 7º, da Lei 11.133/2021; 03. O ato normativo que realiza a designação deve estabelecer sua vigência de maneira temporária e transitória e 03. O ato normativo deve incluir a previsão de um efetivo plano de formação, capacitação e atualização dos servidores do órgão, assegurando, em um prazo breve, a preparação e formação de servidores efetivos para desempenhar a função; 2. Sim, de acordo com o inciso I do artigo 72 da Lei nº 14.133 /21, o Estudo Técnico Preliminar pode ser dispensado em contratações diretas, contanto que sejam analisadas as circunstâncias específicas do caso. Nestas situações, é fundamental apresentar formalmente as justificativas no processo administrativo. No entanto, é recomendável que a Administração Pública Municipal estabeleça regulamentações para o mencionado inciso I, do art. 72, da Lei 14.133 /21, definindo os critérios para determinar a obrigatoriedade dos documentos citados no referido dispositivo na instrução dos processos de contratação direta; 3. A dispensa eletrônica não é obrigatória em nível municipal devido à falta de previsão na Lei 14.133 /21. Contudo, torna-se obrigatória apenas quando envolver a gestão de recursos da União provenientes de transferências voluntárias, conforme indicado no artigo 2º, da Instrução Normativa SEGES/MF nº 67/2021. Vale ressaltar que os municípios têm a liberdade de criar seu próprio sistema de dispensa eletrônica, estabelecendo regulamentos locais sobre o assunto, se assim o desejarem.
Trata-se de Consulta formulada pelo Sr. Neilton Ferreira de Ozeda, Prefeito do Município de Vicentinópolis, questionando se:
1.
Considerando que a Lei nº 14.133 /2021 possibilita a condução da concorrência - bens ou serviços especiais - por comissão de contratação composta por servidores ou empregados dos quadros permanentes, podendo ser efetivos ou comissionados, e, ainda,
considerando a ausência de servidores no quadro efetivo com conhecimentos suficientes para o desempenho das funções de pregoeiro, pode o Município consignar por ato normativo próprio que as funções de pregoeiro podem ser exercidas por servidor comissionado que tenha conhecimentos e experiências nas atividades dessa função? Haja vista que a licitação na modalidade pregão é específica para bens comuns, isto é, bens e serviços com menor expressão que a Concorrência?
2. Nos processos de contratação direta, os quais compreendem os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, fundamentados no artigo 72, inciso I, o Estudo Técnico Preliminar poderá ser dispensado, desde que devidamente fundamentado?
3. Por não haver previsão na Lei 14.133 /2021, a dispensa eletrônica adotada no âmbito do Poder Executivo Federal não é obrigatória no âmbito municipal? Exceto quando o Município executar recursos da União provenientes de transferências voluntárias?
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 158/2023 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;
Considerando tudo mais que consta nos autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:
1. CONHECER da Consulta, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 e 32 da Lei nº 15.958 /07 (LOTCM/GO) c/c e arts. 199 e 200 do Regimento Interno do TCM/GO;
2. RESPONDER ao consulente que:
2.1 O município pode estabelecer, por meio de sua regulamentação própria, as responsabilidades do pregoeiro, que deve ser escolhido entre os servidores efetivos ou empregados públicos permanentes da Administração, com atribuições ligadas a licitações e contratos, ou que possuam qualificações ou certificações profissionais reconhecidas emitidas por uma escola de governo pública. Se não houver um servidor efetivo qualificado na administração ou se esse servidor não possuir as qualificações necessárias, excepcionalmente, um servidor comissionado pode ser designado para a função, observado os seguintes requisitos: 01. A situação de excepcionalidade dever ser comprovada (ausência de servidores efetivos capacitados); 02. O servidor comissionado nomeado deve comprovar a capacitação e qualificação técnica adequadas para as atribuições a serem realizadas, nos termos do artigo 7º, da Lei 11.133/2021; 03. O ato normativo que realiza a designação deve estabelecer sua vigência de maneira temporária e transitória e 03. O ato normativo deve incluir a previsão de um efetivo plano de formação, capacitação e atualização dos servidores do órgão, assegurando, em um prazo breve, a preparação e formação de servidores efetivos para desempenhar a função;
2.2 Sim, de acordo com o inciso I do artigo 72 da Lei nº 14.133 /21, o Estudo Técnico Preliminar pode ser dispensado em contratações diretas, contanto que sejam analisadas as circunstâncias específicas do caso. Nestas situações, é fundamental apresentar formalmente as justificativas no processo administrativo. No entanto, é recomendável que a Administração Pública Municipal estabeleça regulamentações para o mencionado inciso I, do art. 72, da Lei 14.133 /21, definindo os critérios para determinar a obrigatoriedade dos documentos citados no referido dispositivo na instrução dos processos de contratação direta;
2.3 A dispensa eletrônica não é obrigatória em nível municipal devido à falta de previsão na Lei 14.133 /21. Contudo, torna-se obrigatória apenas quando envolver a gestão de recursos da União provenientes de transferências voluntárias, conforme indicado no artigo 2º, da Instrução Normativa SEGES/MF nº 67/2021. Vale ressaltar que os municípios têm a liberdade de criar seu próprio sistema de dispensa eletrônica, estabelecendo regulamentos locais sobre o assunto, se assim o desejarem.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 16 de novembro de 2023.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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