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Acórdão Consulta nº 11/2022

CONSULTA. RÁDIOS. CREDENCIAMENTO. AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RÁDIOS, MEDIANTE CREDENCIAMENTO, PARA DIVULGAÇÃO DE INFORMES INSTITUCIONAIS, INCLUSIVE QUANDO A EMPRESA POSSUIR EM QUADRO SOCIETÁRIO INTEGRANTE QUE É AGENTE POLÍTICO DO MUNICÍPIO.

ACÓRDÃO - AC CON Nº 11/2022 - TCMGO

Processo 09009/21

Município: Minaçu

Órgão/entidade: Poder Executivo

Natureza/Assunto:: Consulta acerca da legalidade de contratação de rádios por meio de credenciamento público

Consulente CPF Representante MPC

Relator: Carlos Alberto Leréia da Silva - Prefeito: 492.408.541-34: Procurador de Contas Henrique Pandim Barbosa Machado: Conselheiro Subst. Flávio Monteiro de A. Luna

CONSULTA. RÁDIOS. CREDENCIAMENTO. AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RÁDIOS, MEDIANTE CREDENCIAMENTO, PARA DIVULGAÇÃO DE INFORMES INSTITUCIONAIS, INCLUSIVE QUANDO A EMPRESA POSSUIR EM QUADRO SOCIETÁRIO INTEGRANTE QUE É AGENTE POLÍTICO DO MUNICÍPIO.

Responde ao consulente que: "2.1 a Administração Pública municipal pode se utilizar do credenciamento para firmar contrato de divulgação de informes institucionais com as rádios sediadas no município, desde que o procedimento seja aberto a todos os interessados, que apresente requisitos, cláusulas e condições preestabelecidos e uniformes, inclusive no tocante ao preço e forma de remuneração dos serviços contratados, bem como que sejam credenciados todos os interessados que atendam aos termos do edital de convocação; 2.2 é possível que a Administração Pública Municipal firme contrato por credenciamento, conforme descrito no item anterior, com empresa de radiodifusão cujo quadro societário tenha como integrante agente político do município.".

Tratam os autos de Consulta formulada pelo Prefeito do município de Minaçu, Sr. Carlos Alberto Leréia da Silva, por meio da qual apresenta questionamento a este Tribunal de Contas a respeito dos seguintes questionamentos: Fls.

1) Pode o município efetuar a contratação das rádios existentes no município por meio de credenciamento, com cláusulas uniformes, em que sejam contratados todos os interessados que atendam aos termos do edital e convocação, com fundamento no art. 25, caput, da Lei 8.666 /93, para fins de divulgação de informes institucionais?

2) Em caso afirmativo ao questionamento "1", pode uma rádio ser contratada por credenciamento mesmo que ela possua como sócio um agente político do município?

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 191/2022 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;

Considerando tudo mais que consta nos autos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:

1. CONHECER da Consulta, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 e 32 da Lei nº 15.958 /07 (LOTCM/GO) c/c e arts. 199 e 200 do Regimento Interno do TCM/GO;

2. RESPONDER ao consulente que: 2.1. a Administração Pública municipal pode se utilizar do credenciamento para firmar contrato de divulgação de informes institucionais com as rádios sediadas no município, desde que o procedimento seja aberto a todos os interessados, que apresente requisitos, cláusulas e condições preestabelecidos e uniformes, inclusive no tocante ao preço e forma de remuneração dos serviços contratados, bem como que sejam credenciados todos os interessados que atendam aos termos do edital de convocação;

2.2. é possível que a Administração Pública Municipal firme contrato por credenciamento, conforme descrito no item anterior, com empresa de radiodifusão cujo quadro societário tenha como integrante agente político do município.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 20 de Setembro de 2022.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Flávio Monteiro de Andrada Luna (não votante).

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub Flávio Monteiro de Andrada Luna: Cons.Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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