Acórdão Consulta nº 10/2025
CONSULTA. CONHECIMENTO. EMISSÃO DE RESPOSTA. INSTITUIÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DE GABINETE. RESSARCIMENTO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LIMITES LEGAIS. COMPATIBILIDADE FINANCEIRA E COM AS DEMANDAS DA POPULAÇÃO. DETERMINAÇÕES.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 10/2025, DE 19 DE AGOSTO DE 2025
Processo nº 02775/25
Município Aparecida de Goiânia
Órgão Poder Legislativo
Assunto Consulta
Período de Referência 2025
Consulente Gilson Rodrigues da Mata
Cargo Presidente da Câmara
CPF (nº ocultado)
Relator Conselheiro-Substituto Laécio Guedes do Amaral
CONSULTA. CONHECIMENTO. EMISSÃO DE RESPOSTA. INSTITUIÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DE GABINETE. RESSARCIMENTO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LIMITES LEGAIS. COMPATIBILIDADE FINANCEIRA E COM AS DEMANDAS DA POPULAÇÃO. DETERMINAÇÕES.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os conselheiros integrantes do Colegiado Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, diante das razões expostas na Proposta de Decisão nº 147/2025-GCSLGA, do Relator, Conselheiro-Substituto Laécio Guedes do Amaral, em:
I - RESPONDER em tese ao consulente que é admissível a aplicação de norma que preveja o pagamento de verba indenizatória a vereadores para o ressarcimento de gastos extraordinários relacionados ao exercício da atividade parlamentar, independentemente do porte do município. Para sua validade, é imprescindível que sua instituição e execução observem os princípios constitucionais, os limites legais e que os gastos estejam compatíveis com a realidade local e com as reais demandas da população, conforme requisitos dispostos a seguir:
a) a criação da verba indenizatória deve ocorrer por meio de lei formal, em observância estrita ao princípio constitucional da legalidade (CF, art. 37). Não cabe a criação da verba por meio de resolução legislativa, instrumento normativo apto apenas para regulamentar aspectos operacionais, cabendo exclusivamente à lei assegurar a segurança jurídica e a transparência da medida;
b) a finalidade indenizatória deve ser expressamente definida, esclarecendo-se que a verba não se constitui em remuneração ou complemento salarial, mas exclusivamente em reembolso por despesas diretamente relacionadas ao desempenho da atividade parlamentar, respeitando-se os princípios fundamentais da administração pública;
c) necessária previsão orçamentária específica e detalhada na Lei Orçamentária Anual da Câmara Municipal, observando-se rigorosamente as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 /2000, arts. 15, 16 e 17), o que exige prévia estimativa do impacto financeiro, adequação orçamentária e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d) fixação objetiva de critérios e estabelecimento de limite máximo mensal para os gastos indenizáveis, vedando-se expressamente sua acumulação para exercícios futuros, evitando, assim, distorções ou acúmulos indevidos de recursos;
e) tipificação clara e detalhada das despesas passíveis de reembolso, tais como transporte, locação de veículos, aquisição de combustíveis, materiais de expediente, divulgação das atividades parlamentares e outras despesas estritamente necessárias ao desempenho do mandato;
f) proibição taxativa do uso da verba para custeio de despesas pessoais, incluindo-se o pagamento de assessores, alimentação pessoal, hospedagem de terceiros, serviços de consultoria particular e qualquer outro gasto sem relação direta com o exercício da função legislativa;
g) regulamentação expressa sobre situações de conflito de interesses, prevendo mecanismos específicos para prevenir, identificar e solucionar eventual uso indevido dos recursos indenizatórios em transações envolvendo fornecedores ou prestadores de serviços relacionados direta ou indiretamente aos vereadores, cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau, bem como empresas das quais sejam ou tenham sido sócios ou administradores, preservando os princípios da imparcialidade, transparência e moralidade administrativa;
h) obrigatoriedade legal da prestação de contas detalhada e tempestiva, com apresentação integral de notas fiscais, recibos e demais documentos comprobatórios das despesas realizadas, dentro de prazos pré-estabelecidos pela legislação pertinente;
i) gestão centralizada dos recursos pela própria Câmara Municipal, sendo vedada a entrega direta ao vereador, cabendo exclusivamente à tesouraria ou ao órgão financeiro equivalente, sob responsabilidade do Presidente da Casa Legislativa, como ordenador de despesas;
j) garantia expressa de publicidade e transparência das despesas indenizatórias, por meio de divulgação periódica em formato acessível ao público, detalhando-se obrigatoriamente a identificação do parlamentar beneficiado, descrição precisa do fato gerador da despesa, enquadramento normativo correspondente, nome completo do prestador ou fornecedor, CPF ou CNPJ, endereço completo, data da despesa e valor exato desembolsado, promovendo-se a efetiva fiscalização por órgãos de controle e pela sociedade civil, conforme os princípios constitucionais;
k) instituição de rigorosos mecanismos de fiscalização e controle, tanto internos quanto externos, envolvendo auditoria interna, atuação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e do Ministério Público Estadual, assegurando a possibilidade de responsabilização em casos de irregularidade; e
l) previsão expressa de sanções administrativas, civis e criminais para situações de uso indevido, desvios de finalidade ou insuficiência de transparência na utilização das verbas, garantindo-se, com isso, o pleno respeito aos princípios constitucionais da moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
II - ALERTAR que o pagamento da verba indenizatória não poderá ser realizado em parcelas fixas e permanentes, pois a verba se destina a recompor despesas extraordinárias assumidas pessoalmente pelo agente político no exercício de suas atividades parlamentares;
III - REVOGAR as Resoluções-Consulta nº 28 /2010 e nº 6 /2005;
IV - DETERMINAR a cientificação do consulente acerca do inteiro teor desta decisão;
V - DETERMINAR o arquivamento dos autos, tão logo sejam cumpridas as formalidades legais.
À Secretaria do Plenário para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 19 de Agosto de 2025.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Laecio Guedes do Amaral.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Resolução de Consulta nº 28/2010 de 04/08/2010 - Norma em vigor
Resolução de Consulta nº 6/2005 de 06/04/2005 - Norma em vigor