Acórdão Consulta nº 10/2024
EMENTA:Consulta. Prefeito Municipal de Crixás. Exigência de primeiro emplacamento em nome do município. Licitações para aquisição de veículos zero quilômetro. Aplicabilidade da Lei Federal nº 6.729/1979. Solicitante questiona a necessidade de que o primeiro emplacamento dos veículos adquiridos em processos licitatórios seja realizado em nome do município, bem como a pertinência da aplicação da Lei Federal nº 6.729/1979, que dispõe sobre a distribuição de veículos automotores. Análise sob a ótica da legislação vigente e dos princípios administrativos.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 10/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Processo: 04002/24
Município: Crixás
Órgão/ Entidade: Poder Executivo
Natureza: Consulta
Consulente: Carlos Seixo de Brito Júnior
CPF: 521.775.051-00
Representante MPC: Henrique Pandim Barbosa Machado
Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna
Consulta. Prefeito Municipal de Crixás. Exigência de primeiro emplacamento em nome do município. Licitações para aquisição de veículos zero quilômetro. Aplicabilidade da Lei Federal nº 6.729 /1979. Solicitante questiona a necessidade de que o primeiro emplacamento dos veículos adquiridos em processos licitatórios seja realizado em nome do município, bem como a pertinência da aplicação da Lei Federal nº 6.729 /1979, que dispõe sobre a distribuição de veículos automotores. Análise sob a ótica da legislação vigente e dos princípios administrativos.
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Carlos Seixo de Brito Júnior, Prefeito do Município de Crixás, por meio da qual solicita informações a respeito da exigência de primeiro emplacamento, em nome do munícipio, em licitações para aquisição de veículos zero quilômetro e aplicabilidade da Lei Federal nº 6.729 , de 1979.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 124/2024 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro-Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;
Considerando tudo mais que consta nos autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:
1. conhecer da consulta, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 e 32 da Lei nº 15.958 , de 2007 (LOTCMGO) c/c art. 236 e seguintes do Regimento Interno do TCMGO;
2. responder ao consulente que:
2.1. Questionamento 01: É ilegal incluir no edital para aquisição de veículo novo a exigência de que o primeiro emplacamento seja feito em nome do município contratante. As exigências da Lei Federal nº 6.729 /79 não se aplicam a entes públicos;
2.2 - Questionamento 02: A inclusão em edital da obrigatoriedade de primeiro emplacamento em nome do órgão licitante configura reserva de mercado e cerceamento à competição em licitações públicas;
2.3 - Questionamento 06: Exigir, como requisito de habilitação, a apresentação de Carta de Solidariedade, Concessão, Credenciamento, ou qualquer outro negócio jurídico junto à fabricante ou montadora do veículo é incompatível com os princípios licitatórios constitucionais e infraconstitucionais, configurando ato atentatório ao princípio constitucional da isonomia.
À Secretaria do Plenário para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 17 de Setembro de 2024.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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