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Acórdão Consulta nº 10/2022

CONSULTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VEREADORES. PAGAMENTO. LEI. INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. REGRAS IMPLANTAÇÃO. NÃO INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO. LEGAL.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 10/2022 - TÉCNICO - ADMINISTRATIVA

PROCESSO: 00917/22

MUNICÍPIO: BOM JESUS DE GOIÁS

ÓRGÃO: PODER LEGISLATIVO

ASSUNTO: CONSULTA

CONSULENTE: SIVALDA MARIA DO CARMO FERNANDES - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS

CPF: 619.956.226-72

RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO FLÁVIO MONTEIRO DE A. LUNA.

CONSULTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VEREADORES. PAGAMENTO. LEI. INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. REGRAS IMPLANTAÇÃO. NÃO INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO. LEGAL.

Responde ao consulente que: "O Poder Legislativo municipal detém competência para iniciativa de lei em sentido estrito a qual preveja benefício de auxílio-alimentação aos vereadores, desde que concedido estritamente quando do exercício das atividades públicas fiscalizatórias ou Iegiferantes do beneficiado"

Tratam os autos de Consulta formulada pela Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus de Goiás, Sra. SIVALDA MARIA DO CARMO FERNANDES, CPF: 619.956.226-72 questionando, em termos gerais, da possibilidade da Câmara Municipal de Bom Jesus propor Projeto de Lei a fim de instituir o benefício de auxílio-alimentação para vereadores.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 083/2022 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;

Considerando tudo mais que consta nos autos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:

1. CONHECER da Consulta, uma vez que estão preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;

2. RESPONDER ao consulente que:

2.1. O Poder Legislativo Municipal detém competência para iniciativa de lei ordinária a qual preveja o benefício de auxílio-alimentação aos vereadores.

2.2. Para instituição do auxílio-alimentação:

a) DEVERÃO os vereadores:

a.1) fazê-lo através de lei ordinária;

a.2) prever no orçamento da Câmara Municipal a concessão do auxílio, bem como a sua autorização de forma específica na lei de diretrizes orçamentárias (artigo 169,

§1º, incisos I e II, da Constituição Federal ) e que sejam obedecidas as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 16 e 17, da LRF).

b) RECOMENDA-SE aos vereadores:

b.1) que a lei (lei ordinária) disponha, de forma clara, sobre as situações que autorizam os vereadores a perceberem a vantagem pecuniária e aquelas que suspendem ou impedem seu recebimento;

b.2) que a lei autorizativa (lei ordinária) preveja, de forma expressa, as situações que suspendem o benefício, tais como: faltas, licenças, impossibilidade de acumulação com outros benefícios similares, etc,

b.3) que seja respeitado o princípio da isonomia, de maneira que o benefício seja igual para todos os vereadores, bem como o seu valor seja razoável e proporcional ao gasto médio realizado com alimentação durante a execução do trabalho.

c) DECLARAR aos vereadores:

c.1) que o benefício não está sujeito ao princípio da anterioridade disposto no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, que abrange apenas as verbas de natureza remuneratória (fixação de subsídios). Logo, é possível a instituição do benefício dentro da própria legislatura sem caráter retroativo;

2.3. O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não remuneratório, logo não se incorpora aos subsídios dos vereadores para qualquer fim, inclusive aposentadoria e pensão.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de Julho de 2022.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Flávio Monteiro de Andrada Luna:

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Flávio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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