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Acórdão Consulta nº 1/2025

CONSULTA. CONCESSÃO DE DIÁRIAS À PESSOA FÍSICA HABILITADA EM CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONHECIMENTO DA CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS. CIÊNCIA AO INTERESSADO. ARQUIVAMENTO.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 0001/2025 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

PROCESSO Nº: 04024/2024

MUNICÍPIO: Gouvelândia

ÓRGÃO: Poder Executivo

ASSUNTO: Consulta

CONSULENTE: Fausto Caiado Barbosa (prefeito)

CPF: 903.229.911-53

RELATOR: Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo

CONSULTA. CONCESSÃO DE DIÁRIAS À PESSOA FÍSICA HABILITADA EM CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONHECIMENTO DA CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS. CIÊNCIA AO INTERESSADO. ARQUIVAMENTO.

Cuidam os autos de Consulta formulada pelo Sr. Fausto Caiado Barbosa, prefeito do Município de Gouvelândia, na qual indaga a respeito da possibilidade de concessão de diárias a pessoal em contrato de credenciamento de serviços de saúde.

Especificamente, foram encaminhados 2 (dois) questionamentos:

"1 - Há legalidade na concessão de diárias, devidamente motivadas, à pessoa física habilitada em Edital de Credenciamento de Serviços de Saúde? Se sim, quais os requisitos para a concessão destas diárias aos respectivos beneficiários?

1.1 - Sendo possível o questionamento anterior, há legalidade na concessão de diárias a profissional que presta serviços a pessoa jurídica habilitada em Edital de Credenciamento de Serviços de Saúde?"

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 007/2025 - GABMOA proferida pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo;

Considerando tudo mais que dos autos consta.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, diante das razões expostas pelo Relator, em:

1. CONHECER a presente Consulta uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 236 do RITCM/GO;

2. RESPONDER ao consulente, relativo ao mérito, que não será possível que a Administração Pública municipal realize o pagamento de diárias a pessoa física habilitada em Edital de Credenciamento de serviços de saúde e, de igual modo, aos profissionais que prestam serviços à pessoa jurídica habilitada em procedimento de credenciamento de saúde, tendo em vista que a remuneração desses prestadores de serviços será limitada à contraprestação dos serviços contratados, conforme art. 10 da IN TCMGO nº 08/2023;

3. DAR ciência ao consulente da presente decisão;

4. DETERMINAR o arquivamento dos autos.

À Secretaria do Plenário para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 21 de Janeiro de 2025.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Maurício Oliveira Azevedo.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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