Texto vigenteTCMGO · GO

Acórdão Consulta nº 1/2024

Processo nº 01567/18

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 1/2024 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Processo nº 01567/18

Município Bom Jesus de Goiás

Órgão Câmara Municipal

Assunto Consulta

Período de Referência 2018

Consulente João Batista Carvalho

Cargo Presidente

CPF (nº ocultado)

Relator Conselheiro-Substituto Laécio Amaral

CONSULTA. CONHECIMENTO. PERDA DE OBJETO DECORRENTE DO LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO TRASNCORRIDO. ARQUIVAMENTO.

Tratam os presentes autos de Consulta formulada pelo senhor João Batista Carvalho, então Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus de Goiás, solicitando posicionamento deste Tribunal de Contas acerca do pagamento de 13º salário e férias aos Agentes Políticos tendo em vista a decisão proferida no RE 650898-STF, com as seguintes indagações:

1. Os Poderes Legislativos dotados de Leis Orgânicas e/ou Ordinárias e/ou Resoluções, vigentes antes do julgamento do STF - RE 650898 - autorizando o pagamento do 13º salário e das férias mais 1/3, podem pagar, administrativamente, de forma retroativa, as verbas acima mencionadas?

2. Caso positivo o item anterior, podem os Poderes Legislativos compor amigavelmente com os agentes políticos credores (vereadores), parcelamento da dívida, para ser paga nesta Legislatura e nas subsequentes, se for o caso?

3. Caso as respostas anteriores sejam positivas, as despesas decorrentes do 13º salário, férias acrescidas de 1/3 devidos aos agentes políticos, podem ser contabilizadas como despesas de exercícios anteriores, com observância do disposto no art. 29-A, caput, e inciso I?

4. Sendo positivo o item 3, mesmo assim, tais despesas são computadas para efeitos dos limites previstos nos art. 19 e 20 da LRF e art. 29-A, caput, e inciso I da CF/88?

5.

Considerando que os débitos fiscais das Fazendas Públicas prescrevem em 5 anos e que não houve modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE - 650898, o marco inicial para os agentes políticos pleitearem das Fazendas Públicas Municipais o pagamento dos décimos terceiros salários e das férias acrescidas de 1/3 se dará a partir de que momento?

6. Os valores das parcelas dos décimos terceiros salários e das férias acrescidas de 1/3devidos aos agentes políticos ao longo dos 5 anos anteriores à decisão do RE 650898 são os de hoje ou os da época que foi violado o direito ao recebimento de tais verbas?

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 33/2024-GCSLGA, proferida pelo Conselheiro-Substituto Laécio Guedes do Amaral;

Considerando tudo mais que consta nos autos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:

I - CONHECER desta Consulta por preencher os requisitos de admissibilidade insertos nos artigos 31 e 32 da Lei Orgânica e no art. 199 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução Administrativa nº 73 /2009);

II - RECONHECER a perda de objeto da Consulta em razão do lapso temporal transcorrido;

III - DETERMINAR o arquivamento dos autos.

À Secretaria do Plenário, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 26 de Março de 2024.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Laecio Guedes do Amaral.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.