Texto vigenteTCMGO · GO

Acórdão Consulta nº 1/2023

CONSULTA. CRIAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES POR MEIO DE RESOLUÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. RESPOSTA: A CÂMARA MUNICIPAL PODE CRIAR O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, INCLUSIVE QUADRO DE CARGOS PERTINENTES, POR RESOLUÇÃO ESPECÍFICA, RESERVANDO-SE À LEI EM SENTIDO ESTRITO A FIXAÇÃO E/OU A ALTERAÇÃO DOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS DO QUADRO DE PESSOAL.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 1/2023 - TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA

Processo nº 09857/22

Município Varjão

Órgão Câmara Municipal

Assunto Consulta

Período de Referência 2022

Responsável Karlla Mendes Moreira

Cargo Presidente

CPF (nº ocultado)

Relator Conselheiro-Substituto Irany Júnior

CONSULTA. CRIAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES POR MEIO DE RESOLUÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. RESPOSTA: A CÂMARA MUNICIPAL PODE CRIAR O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, INCLUSIVE QUADRO DE CARGOS PERTINENTES, POR RESOLUÇÃO ESPECÍFICA, RESERVANDO-SE À LEI EM SENTIDO ESTRITO A FIXAÇÃO E/OU A ALTERAÇÃO DOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS DO QUADRO DE PESSOAL.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os conselheiros integrantes do Colegiado Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, diante das razões expostas na Proposta de Decisão nº 9/2023-GCSICJ, do Relator, Conselheiro Substituto Irany Júnior, em:

I - CONHECER parcialmente desta Consulta, uma vez que apenas as questões nº s 1 e 2 preenchem os requisitos de admissibilidade insertos nos artigos 31 e 32 da Lei Orgânica e no art. 199 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, não conhecendo os questionamentos nº s 3, que trata da "majoração de vencimentos em ano eleitoral", uma vez que este assunto está respondido pelo Acórdão Consulta nº 5900 /10, e 4 por referir-se a caso concreto;

II - RESPONDER AO CONSULENTE:

QUESTÃO 1: A criação do Sistema de Controle Interno juntamente com a Estrutura Administrativa do Setor de Controle Interno numa mesma resolução é legal?

RESPOSTA: Sim, é possível, juridicamente, que o Poder Legislativo municipal crie o próprio Sistema de Controle Interno e sua respectiva estrutura administrativa em uma mesma Resolução, visto que se encontra no âmbito de sua competência privativa dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, conforme previsto nos artigos 51, inciso IV e 52, inciso XIII da Constituição Federal ;

QUESTÃO 2: Os acréscimos concedidos aos servidores nos vencimentos dentro dos limites de gastos com pessoal (art. 20, III "a", da LC nº 101 /2000), poderão ser pagos regularmente a partir da data de promulgação das Resoluções?

RESPOSTA: Não, a Resolução promulgada pelo Poder Legislativo que conceder acréscimos no vencimento dos servidores públicos será inconstitucional, tendo em vista que, nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal , esta matéria demanda a edição de lei específica, sujeita à sanção/veto do Chefe do Poder Executivo, e válida apenas após sua publicação. Diante disto, o pagamento de aumento remuneratório realizado com fulcro em Resolução ensejará a responsabilização do gestor e a devolução dos valores indevidamente pagos.

III - DETERMINAR a cientificação da Consulente do inteiro teor desta Decisão, encaminhando-lhe cópias, em relação aos questionamentos 3 e 4, os seguintes documentos: a) Acórdão Consulta AC-CON 5900 /10;

b) Acórdão - Consulta nº 00017/2020; e

c) Instrução Normativa nº 08 /2021;

IV - DETERMINAR o arquivamento dos autos, tão logo sejam cumpridas as formalidades legais.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 28 de Fevereiro de 2023.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Irany de Carvalho Júnior.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.