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Acórdão Consulta nº 1/2016

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. EFICÁCIA NORMATIVA GERAL, PROGRESSÃO FUNCIONAL. SEVIDORES DA EDUCAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. 5 ANOS. ENCAMINHAMENTO DE ATO NORMATIVO.

ACÓRDÃO CONSULTA 01, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2016.

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. EFICÁCIA NORMATIVA GERAL, PROGRESSÃO FUNCIONAL. SEVIDORES DA EDUCAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. 5 ANOS. ENCAMINHAMENTO DE ATO NORMATIVO.

1. Conhece-se parcialmente da consulta, pelo cumprimento dos requisitos de admissibilidade, outorgando-lhe eficácia normativa plena;

2. Responde ao consulente que:

a) a realização de progressão/promoção de profissional do magistério em desacordo com o Acórdão AC-CON nº 10 /14 do TCMGO que consubstancie ascensão funcional ilícita e constitucionalmente vedada, acarreta a nulidade do ato administrativo com efeito ex tunc:

b) a possibilidade da Administração Pública de anular os atos administrativos eivados de vício de legalidade não é absoluta, estando sujeita a limitações, especialmente:

1) decadência pelo decurso de prazo em caso de boa-fé do servidor;

2) incidência do

§ 4º do artigo 87 da Lei Federal nº 9.394 /96 (década da educação - 23/12/1996 a 23/12/2007), que permitiu que os professores que ingressaram no serviço público em cargos de nível médio fossem ascendidos a cargos, cujo requisito de provimento era a conclusão de curso de nível superior na área da educação, após a obtenção do respectivo título;

c) cumpre ao Município instaurar processo administrativo para apurar a regularidade das progressões/promoções realizadas em desacordo com o Acórdão AC-CON nº 10 /14 do TCMGO, devendo ser o caso submetido a análise jurídica e garantido ao servidor o exercício do contraditório e ampla defesa;

d) é dever do Chefe do Poder Executivo local a adequação da legislação municipal que trate do plano de carreira do magistério municipal de forma a compatibilizá-lo com a Constituição Federal , nos moldes delineados pelo Acórdão AC-CON nº 10 /14;

3. Encaminha-se ao consulente cópias do inteiro teor do Acórdão AC-CON nº 10 /2014, em função do objeto já ter sido analisado por Corte de Contas.

Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Rio Verde, senhor Juraci Martins de Oliveira, com o objetivo de obter resposta quanto a aplicação dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 5841 /2010 (Estatuto do Magistério) aos seguintes questionamentos:

1) O Professor do Município de Rio Verde - GO que prestou concurso para o cargo de Professor PEB-I tem direito a progredir na carreira, passando para PEB-II ou ser "enquadrado" em outro nível subsequente, com a apresentação da conclusão de curso correspondente ao nível pretendido? E, se considerarmos que, por ocasião do concurso de PEB I, o professor já tivesse o curso que lhe habilitaria ao nível superior (PEB IV, por exemplo)?

2) O Professor PEB II pode progredir para os níveis subsequentes da carreira, se preencher o requisito da habilitação correspondente?

3) O fato do Anexo I do Estatuto do Magistério de Rio Verde fazer a previsão de forma de provimento tanto por concurso quanto por titularidade acadêmica, impede a progressão para os níveis subsequentes da carreira (PEB II, PEB III, PEB IV e PEB V)?

4) O cargo de professor PEB I, PEB III, PEB III, PEB IV e PEB V pode ser considerado cargo de carreira ou cargo isolado?

5) Caso tenha havido algum tipo de progressão ilegal de professor, o Município deve anular o ato para retornar o professo ao nível correto? E se Já Houver ultrapassado 5 (cinco) anos (prescrição)?

2) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os Conselheiros integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nos termos da Proposta de Decisão nº 436/2015-GCSICJ do Conselheiro Substituto Irany Júnior, Relator, para;

I - CONHECER da consulta, especificamente quanto ao item 05, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007;

II - RESPONDER ao consulente que:

a) a realização de progressão/promoção de profissional do magistério em desacordo com o Acórdão AC-CON nº 10 /14 do TCMGO que consubstancie ascensão funcional ilícita e constitucionalmente vedada, acarreta a nulidade do ato administrativo com efeito ex tunc;

b) a possibilidade da Administração Pública de anular os atos administrativos eivados de vício de legalidade não é absoluta, estando sujeita a limitações, especialmente:

1) decadência pelo decurso de prazo em caso de boa-fé do servidor;

2) incidência do

§ 4º do artigo 87 da Lei Federal nº 9.394 /96 (década da educação - 23/12/1996 a 23/12/2007), que permitiu que os professores que ingressaram no serviço público em cargos de nível médio fossem ascendidos a cargos, cujo requisito de provimento era a conclusão de curso de nível superior na área da educação, após a obtenção do respectivo título;

c) cumpre ao Município instaurar processo administrativo para apurar a regularidade das progressões/promoções realizadas em desacordo com o Acórdão AC-CON nº 10 /14 do TCMGO, devendo ser o caso submetido a análise jurídica e garantido ao servidor o exercício do contraditório e ampla defesa;

d) é dever do Chefe do Poder Executivo local a adequação da legislação municipal que trate do plano de carreira do magistério municipal de forma a compatibilizá-lo com a Constituição Federal , nos moldes delineados pelo Acórdão AC-CON nº 10 /14;

III - ENCAMINHAR cópia do Acórdão AC-CON nº 10 /14 ao consulente em resposta aos itens 01 a 04 da Consulta;

3) À Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de fevereiro de 2016.

Conselheiro HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

Conselheira

VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiro Votantes:

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro

NILO RESENDE

Conselheiro

DANIEL GOULART

Conselheiro

Não Votante

IRANY DE CARVALHO JÚNIOR

Conselheiro Substituto (Relator)

Presente:

Ministério Público de Contas

Processo nº 12153/2015

Município Rio Verde

Órgão Prefeitura Municipal

Assunto Consulta

Período de Referência 2015

Consulente Juraci Martins de Oliveira (Prefeito)

CPF 018.038.241-15

Relator Conselheiro Substituto Irany Júnior

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 436/2015 - GCSICJ

CONSULTA. REQUISITOS DE

ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. EFICÁCIA NORMATIVA GERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SEVIDORES DA EDUCAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. 5 ANOS. ENCAMINHAMENTO DE ATO NORMATIVO.

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 436/2015 - GCSICJ

CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL EFICÁCIA NORMATIVA GERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL SEVIDORES DA EDUCAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. 5 ANOS. ENCAMINHAMENTO DE ATO NORMATIVO.

1. Conhece-se parcialmente da consulta, pelo cumprimento dos requisitos de admissibilidade, outorgando-lhe eficácia normativa plena;

2. Responde ao consulente que;

a) a realização de progressão/promoção de profissional do magistério em desacordo com o Acórdão AC-CON nº 10 /14 do TCMGO que consubstancie ascensão funcional ilícita e constitucionalmente vedada, acarreta a nulidade do ato administrativo com efeito ex tunc; de Consullas; idade da Administração Pública de anular os atos administrativos eivados de vicio de legalidade não é absoluta, estando sujeita a limitações, especialmente:

1) decadência pelo decurso de prazo em caso de boa-fé do servidor;

2) incidência do

§ 4º do artigo 87 da Lei Federal nº 9.394 /96 (década da educação - 23/12/199S a 23/12/2007), que permitiu que os professores que ingressaram no serviço público em cargos de nível médio fossem ascendidos a cargos, cujo requisito de provimento era a conclusão de curso de nível superior na área da educação, após a obtenção do respectivo título;

c) cumpre ao Município instaurar processo administrativo para apurar a regularidade das progressões/promoções realizadas em desacordo com o Acórdão AC-CON nº 10 /14 do TCMGO, devendo ser o caso submetido a análise jurídica e garantido ao servidor o exercício do contraditório e ampla defesa:

d) é dever do Chefe do Poder Executivo local a adequação da legislação municipal que trate do plano de carreira do magistério municipal de forma a compatibilizá-lo com a Constituição Federal , nos moldes delineados pelo Acórdão AC-CON nº 10 /14;

3. Encaminha-se ao consulente cópias do inteiro teor do Acórdão AC-CON nº 10 /2014, em função do objeto já ter sido analisado por esta Corte de Contas.

I - RELATÓRIO

1.1. Do Objeto

Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Rio Verde, senhor Juraci Martins de Oliveira, com o objetivo de obter resposta quanto a aplicação dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar 5841 /2010 (Estatuto do Magistério) aos seguintes questionamentos;

1) O Professor do Município de Rio Verde - GO que prestou concurso para o cargo de Professor PEB - I tem direito a progredir na carreira, passando para PEB-II ou ser "enquadrado" em outro nível subsequente, com a apresentação da conclusão de curso correspondente ao nível pretendido? E, se considerarmos que, por ocasião do concurso de PEB 1,0 professor já tivesse o curso que lhe habilitaria ao nível superior (PEB IV, por exemplo)?

2) O Professor PEB II pode progredir para os níveis subsequentes da carreira, se preencher o requisito da habilitação correspondente?

3) O fato do Anexo I do Estatuto do Magistério de Rio Verde fazer a previsão de forma de provimento tanto por concurso quanto por titularidade acadêmica, impede a progressão para os níveis subsequentes da carreira (PEB II, PEB III, PEB IV e PEB V)?

4) O cargo de professor PEB I, PEB III, PEB III, PEB IV e PEB V pode ser considerado cargo de carreira ou cargo isolado?

5) Caso tenha havido algum tipo de progressão ilegal de professor, o Município deve anular o ato para retornar o professo ao nível correio? E se Já Houver ultrapassado 5 (cinco) anos (prescrição)?

1.2. Da tramitação processual

1.2.1. Da instrução inicial

2. A Inicial veio munida dos seguintes documentos:

a) Requerimento do Consulente solicitando Informações acerca dos aludidos questionamentos {fis. i/5);

b) Parecer expedido pelo Assessor Jurídico do Consulente (fis. 11/18).

1.2.2. Manifestação da Divisão de Documentação e Biblioteca

3. Inicialmente, via Despacho nº 967/2015-GCSICJ, de 27/8/2015 (fls. 19/20), os autos foram encaminhados à Divisão de Documentação e Biblioteca, para os fins de que trata o artigo 134, XV, do Regimento Interno desta Corte

4. Atendendo a demanda, via Despacho nº 102/2015, de 4/7/2015 (fis. 25), a Divisão informou os atos normativos expedidos por este Tribunal sobre as matérias afins a esta Consulta (fis. 21/24), relacionados na sequência:

Data Ato Normativo Ementa

4/10/1999 RC nº 097/99 - Santa Rita do Araguaia Professores concursados admitidos sob a égide da CLT, passando para o regime estatutário. Enquadramento automático na Lei. Emenda à Lei que modifica o Estatuto do Magistério. Efeito retroativo. Possibilidade. Impossibilidade de o município usar o instituto da ascensão funcional. Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e não elevação de nível automático. Lei nº 5.692 /71; Lei nº 9.394 /96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Limites de despesa com as Câmaras Municipais. Exclusão de gastos com inativos e inclusão de gastos com subsídios dos vereadores.

23/8/2000 RC nº 067/00 - Porangatu Professor detentor de habilitação (qualificação) superior. Promoção do cargo de Professor P-I para Professor P-IV. Ilegalidade de utilização da promoção vertical. Exigência de aprovação em concurso público. Definições de provimento originário e derivado, readaptação, reversão, transposição, ascensão, promoção.

12/6/2002 RC 029/02 - Posse Os candidatos aprovados em concurso público para o cargo de "professor", que atendem ao pré-requisito de grau de instrução mínimo exigido no Edital, deverão ser enquadrados no nível inicial da carreira.

14/8/2002 RC nº 045/02 - Portelândia Impossibilidade de "reclassificação funcional" ou "reenquadramento` do pessoal do magistério - professor - no novo Plano de Cargos e Vencimentos, sem concurso público, por caracterizar afronta ao inciso II do artigo 37 da C.F. A contratação de professores por prazo determinado, para atender necessidade atual e inadiável referente à manutenção e desenvolvimento do magistério, só é possível em situações de real necessidade do Município, que não estejam sendo atendidas pelo quadro de pessoal efetivo, e só enquanto perdurarem tais situações. Não há impedimento legal para a revisão da remuneração dos professores, bem como para a contratação de docentes, por prazo determinado, no período de 90 dias anteriores às eleições, uma vez que o pleito destina-se ao preenchimento de cargos eletivos apenas nos âmbitos estadual e federal.

26/12/2002 RC nº 080/02 - Goiatuba Ascensão funcional de professores (promoção). Município com gastos com pessoal acima do limite da LRF. Direitos. Benefícios não proibidos pela LRF - Possibilidade. Não podem prosperar as ascensões funcionais em que o servidor passe de um cargo inferior para outro superior, em que haja alteração de nomenclatura, nível e remuneração, independentemente de se achar ou não dentro do percentual estabelecido pela LRF para os gastos com pessoal.

6/9/2005 RC nº 020/05 - Israelândia Da promoção vertical de Professor - Profissional da Educação I para Profissional da Educação III. Inconstitucionalidade de progressão vertical entre cargos que existem diferentes níveis de escolaridade. Necessidade de concurso público. Ascensão,

RC nº 011/06 - Montes Claros dê Goiás A promoção de Professor, no caso, pode ser feita mediante a apresentação de comprovante de conclusão de nova habilitação, sendo aceito qualquer documento capaz de demonstrar a habilitação alegada, como certidão, histórico escolar, e não somente o diploma, tendo em vista a lei que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. Promoção.

12/7/2006 RC nº 026/06 - Nova América Da progressão de professores na carreira do magistério. Promoção. Necessidade de propositura de um novo projeto de lei prevendo a carreira do magistério local, em conformidade com a LDB. RC nº 020/05.

12/7/2006 RC nº 029/06-Mara Rosa Da progressão de professores na carreira do magistério. Promoção. Necessidade de propositura de um novo projeto de lei prevendo a carreira do magistério local, em conformidade com a LDB. RC nº 020/05.

22/11/2006 RC nº 044/06 - Caldazinha Da impossibilidade de promoção de Professor P-I para P-III, pois a lei municipal em questão prevê o ingresso na carreira do magistério por concurso público em diferentes níveis, vedando a promoção de um nível para o outro. A propositura pelo Chefe do Executivo Municipal de novo projeto de lei prevendo a carreira no magistério, em conformidade com a RC nº 29/06, permitirá a promoção sem ferir dispositivos constitucionais e legais. Tal projeto deverá contemplar a transitoriedade da figura do cargo de Professor de nível médio. Lei nº 9.394 /96; RC nº 029/06

11/2/2009 RC nº 004/09 - Guarani de Goiás Da possibilidade se alteração de lei municipal que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério, para adequá-la a LDB (Lei 9394 /96) - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Enquadramento de Professores. Formação dos profissionais. Transposição.

11/11/2009 RC nº 038/09 - Senador Canedo Impossibilidade de concessão de progressão vertical a Profissional da Educação I para III, ainda que haja a conclusão do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, por configurar ascensão funcional, proibida pela CF.

24/3/2010 RC nº 009/10 - Prefeitura Municipal de Rio Quente No caso de inexistência de amparo legal, é ilegítimo o pagamento da progressão horizontal aos professores que já ocupavam cargo anteriormente à edição da lei que tratou do Estatuto do Magistério locai.

20/12/2010 AC-CON nº 08106­10 - Prefeitura de Cachoeira Alta Da concessão de progressão vertical para Professores. Magistério

18/8/2011 AC-CON nº 0025/11 - Prefeitura de Anápolis Enquadramento de Professores de Artes no Quadro do Magistério. Impossibilidade, por integrarem carreira diversa.

31/8/2011 AC-CON nº 0032/11 - Prefeito Municipal de Jatai Da possibilidade de se conceder progressão vertical - acesso - aos professores, desde que a titulação ou habilitação em licenciatura plena tenha sido obtida até 23/12/2007. Magistério.

21/11/2012 AC-CON nº 027/12 - Município de Santa Terezinha de Goiás - FUNDEB Professor. Progressão com apresentação de declaração de conclusão de curso. Possibilidade. Fixação de prazo para apresentação do certificado ou diploma. Magistério.

21/11/2012 AC-CON nº 029/12 - Município de Campo Limpo de Goiás NOTA: Revogada pela Professor. Progressão. O final da Década da Educação não é obstáculo à progressão dos professores Nível I para Nível II, por configurar promoção dentro da carreira. Possibilidade de progressão ou promoção em função de conclusão de curso de pós-graduação, sem mudança de cargo, podendo ser concedida a qualquer momento.

AC-CON 010 /14 RC e AC-CON vinculam os demais entes pelo seu caráter normativo e por constituir-se em prejulgamento da tese. AC-CON 032/11,08106/10.

19/11/2014 AC-CON 010 /2014 - Câmara Municipal de Jatai NOTA: Revoga os Acórdãos de Consulta 032/11 e 029/12. Professor. Progressão Vertical. Conceituação de deslocamento vertical do servidor na carreira independentemente da nomenclatura adotada nos Estatutos, condicionado ou não ao implemento de condição funcional. É compatível com o ordenamento jurídico a movimentação vertical de servidor do magistério público (professor) dentro da mesma carreira a que pertence, desde que: a) haja previsão expressa na legislação municipal: b) se trate de cargos da mesma carreira, que guardem intrínseca similaridade; É incompatível com o ordenamento jurídico a movimentação vertical de servidor cujo cargo/classe de origem exija requisito de admissão nível médio para outro cargo/classe que exija requisito de admissão nível superior:

1.2.3. Da Juntada de Documentos

5. O senhor Fernando Costa Borges, Procurador do Município de Rio Verde, requereu, por intermédio do Ofício PGM nº 020/2015, de 28/9/2015 (fls. 26), a junta de parecer jurídico complementar e cópia da Lei Complementar nº 6.125/2012, que alterou o Anexo I do Estatuto do Magistério (fls. 27/39).

6. O requerimento foi deferido pelo Conselheiro Sebastião Monteiro, conforme despacho às fls. 26. 1.2.4. Da Manifestação da Secretaria de Contas de Governo.

7. Os autos foram distribuídos à Secretaria de Atos de Pessoal, via Despacho nº 1046/2015-GCSICJ, de 29/9/2015 (fls. 41/42), que. por sua vez, se manifestou por meio do Certificado nº 3.294/2015, de 6/10/2015 (fis. 101 /110), da seguinte maneira:

(...)

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Secretaria manifesta seu entendimento do sentido de que seja:

I - efetuado juízo pela admissibilidade parcial da consulta especificamente quanto ao item

05. uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007; e,

II - respondido ao consulente que:

a) a realização de progressão/promoção de profissional do magistério em desacordo com 0 Acórdão AC-CON n, 10 /14 do TCMGO que consubstancie ascensão funcional ilícita e constitucionalmente vedada, acarreta a nulidade do ato administrativo com efeito ex tunc;

b) a possibilidade da Administração Pública de anular os atos administrativos eivados de vicio de legalidade não é absoluta, estando sujeita a limitações, especialmente:

b.1) decadência pelo decurso de prazo em caso de boa-fé do servidor;

b.2) incidência do

§ 4º do artigo 87 da Lei Federal nº 9.394 /96 (década da educação - 23/12/199$ a 23/12/2007), que permitiu que os professores que ingressaram no serviço público em cargos de nível médio fossem ascendidos a cargos, cujo requisito de provimento era a conclusão de curso de nível superior na área da educação, após a obtenção do respectivo título;

c) cumpre ao Município instaurar processo administrativo para apurar a regularidade das progressões/promoções realizadas em desacordo com o Acórdão AC-CON n, 10 /14 do TCMGO, devendo ser o caso submetido a análise jurídica e garantido ao servidor o exercício do contraditório e ampla defesa;

d) é dever do Chefe do Poder Executivo local a adequação da legislação municipal que trate do plano de carreira do magistério municipal de forma a compatibilizá-lo com a Constituição Federal , nos moldes delineados pelo Acórdão AC-CON nº 10 /14;

III - seja encaminhado cópia do Acórdão AC-CON nº 10 /14 (f. 80/100) ao consulente em resposta aos itens 01 a 04 da Consulta;

1.2.5. Da Manifestação do Ministério Público de Contas

8. O representante do Ministério Público de Contas, expediu sua manifestação no Parecer nº 7205/2016, de 19/10/2015 (fls. 111/117), conforme segue:

1. CONHECER da Consulta apenas quanto ao quinto questionamento formulado na inicial;

2. REMETER ao Consulente cópia integral do ACÓRDÃO AC-CON Nº 010 /2014;

3. RESPONDER ao Consulente que:

3.1. os atos praticados em desconformidade com o disposto no ACÓRDÃO AC-CON Nº 010 /2014, quaisquer que sejam os rótulos que se lhes confira (promoção, progressão etc.), configuram-se como ilegítima ascensão funcional, constitucionalmente vedada e cuja conseqüência direta é a declaração de nulidade com efeitos retroagindo à data em que foram expedidos, ressalvados efeitos patrimoniais quando de boa-fé os servidores;

3.2. O poder-dever da Administração anular os atos ilícitos encontra limites na segurança jurídica, postulado de que é projeção o instituto da decadência;

3.3. na ausência de norma local, decai em cinco anos o direito da Administração anular os atos írritos, observada a suspensão do prazo decadencial pelo primeiro ato que importe impugnação ao ilícito;

3.4. incumbe ao Município, observando o direito ao contraditório e à ampla defesa, instaurar os processos administrativos para apurar eventuais irregularidades como as citadas no item 3.1,

3.5. é dever do Chefe do Poder Executivo promover as adequações no Estatuto do Magistério de sorte a compatibiliza-lo com as disposições constitucionais, nos moldes traçados no ACÓRDÃO AC-CON Nº 010 /2014.

É o Relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminares

2.1.1. Da Competência do TCM-GO

9. A competência desta Casa está fixada na Lei 15.958 /07, em seu artigo 31, caput, a seguir transcrito:

Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

10 O artigo 1º, inciso XXV, do Regimento Interno do TCMGO (ritcmgo), reitera a competência para o conhecimento e decisão de Consultas:

Art. 1º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida neste Regimento:

(...)

XXV - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concementes à matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento Interno:

2.1.2. Da Competência do Tribunal Pleno

11. Nos termos do artigo 9", inciso I, alínea "e", do RITCMGO, compete ao Tribunal Pleno a deliberação das Consultas formuladas a esta Corte de Contas:

Art. 9º Compete privativamente ao Tribunal Pleno:

I - deliberar originariamente sobre:

(...)

e) consultas formuladas ao Tribunal;

2.1.3. Da Competência do Conselheiro Substituto

12. Conforme disposição contida no artigo 83, inciso IX, c/c

§ 1º, do RITCMGO, é da competência do Conselheiro Relator exercer o juízo de admissibilidade das Consultas dirigidas a este Egrégio Tribunal, vejamos;

Art. 83. Como Relator, compete ao Conselheiro:

(...)

IX - Exercer o juízo de admissibilidade nas consultas e comunicação de irregularidades, mediante despacho fundamentado:

(...).

§ 1º O Auditor, ao presidir a instrução de seus processos, poderá determinar as medidas previstas neste artigo, bem como nos demais atos instrutórios previstos neste Regimento Interno e demais atos nominativos do Tribunal.

13. Ainda, pelo artigo 3º, II, da Resolução Administrativa nº 232, de 31/8/2011, a competência material é própria de Conselheiros Substitutos.

14. No ano de 2014 foi-me outorgada competência para conhecer do feito sob análise, por força do artigo 5º, parágrafo único da Decisão Normativa nº 17/2013.

2.1.4. Dos Requisitos de Admissibilidade da Consulta

15. Quanto à preliminar de admissibilidade, afasto a incidência do caso concreto, para apreciar a tese.

2.1.4.1. Dos Requisitos Subjetivos

16. O artigo 31, da Lei Estadual nº 15.958 /2007¹ estabelece os contornos gerais da Consulta e fixa as autoridades legitimadas para sua formulação:

Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades;

I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal: (grifo nosso).

2.1.4.2. Dos Requisitos Objetivos

17 Os requisitos materiais ou objetivos estão alinhavados nos parágrafos do artigo 31, da LOTCMGO, nos seguintes termos:

Art. 31. (...)

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto. ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente. (grifo nosso)

§ 2º Cumulativamente com os requisitos do

§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam, (grifo nosso).

18 Compreendo estarem plenamente satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta em análise. No entanto, conforme apontou a Secretaria de Atos de Pessoal, os questionamentos 1, 2, 3 e 4 são plenamente respondidos pelo Acórdão AC-CON nº 10 /2014.

2.1.5. Do Devido Processo Legal

19. O princípio do devido processo legal é garantia constitucional que não se relaciona apenas com o princípio da legalidade, mas também com a legitimidade. Sob essa premissa, configura o processo estruturado mediante o qual se materializa a jurisdição, entendida como poder, função e atividade.

20. A Consulta em análise seguiu todos os trâmites legais e está em consonância com o princípio do devido processo legal, pois obedece aos requisitos estabelecidos nos artigos 31 e 32, da Lei nº 15.958 /2007 e também nos artigos 199 e 200 do Regimento Interno desta Corte.

2.2. Do Mérito

2.2.1. Considerações gerais

21. A resposta ao quesito nº 5 considera os argumentos do Parecer Jurídico da Assessoria do Consutente, a manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal, do Ministério Público de Contas, e, ao final, as ponderações desta Relatoria.

2.2.2. Análise da Questão

22. Transcrevo a questão apresentada, para melhor visualização:

5) Caso tenha havido algum tipo de progressão ilegal de professor, o Município deve anular o ato para retornar o professo ao nível correto? E se já houver ultrapassado 5 (cinco) anos (prescrição)?

2.2.2.1. Argumentos do Parecer Jurídico do Consulente

23. O Parecerista do Município buscou fundamento no artigo 54 do Estatuto do Magistério, para manifestar pela inviabilidade jurídica da progressão acadêmica (vertical) do nível PEB I para o PEB II, visto que, a habilitação em nível médio normal apenas credencia o profissional para o PEB I, enquanto o pré-requisito para o PEB II é a graduação em licenciatura plena ou pedagógica. Dispõe, ainda, que o provimento para o cargo enquadrado no nível PEB II se dará somente por meio de Concurso Público.

24. Quanto à progressão do nível PEB II para o PEB III, IV e V, sucessivamente, o Parecerista, com fundamento nos artigos 3º e 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, considera viável juridicamente, pois se dará pela apresentação de título de habilitação específica exigido para cada nível.

2.2.2.2. Manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal

25. A Secretaria de Atos de Pessoal, no Certificado nº 3294/2015 (fls. 101 /110), dispõe que a hipótese apresentada no objeto da consulta a ser respondida, configura hipótese de anulação decorrente de provimento derivado de cargos afrontando dispositivo constitucional.

26. A Especializada assegura que a anulação dos atos administrativos deve observar alguns limitadores, com destaque para a prescrição/decadência, previsto no artigo 54 da Lei Federal nº 9.784 /1999;

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento, (grifou-se)

27. Com fundamento em jurisprudência do STJ (AG 8153532/RJ), entende - se, que a regra constante na Lei nº 9.784 /1999 é aplicável quando inexistir lei municipal quanto ao tema.

28. A Secretaria, conclui que, no período de 23/12/1996 a 23/12/2007 - "década da educação", admitiu-se que professores que ingressaram no serviço público em cargos de nível médio, ao obterem título de graduação, ascendessem ao cargo de nível superior, na forma do artigo 87,

§ 4º, da Lei Federal nº 9.394 /1996, devendo ser observado pela administração municipal.

2.2.2.3. Manifestação do Ministério Público de Contas

29. O Ministério Público de Contas acrescenta decisão do Supremo Tribunal Federal (MS 28.593/DF), proferida pela Ministra Carmem Lúcia, em que é assegurada aos servidores beneficiados por ascensões a aplicação do prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei Federal nº 9.784 /1999.

2.2.2.4. Análise e Conclusões do Relator

30. Portanto, considero suficiente a argumentação erigida pela Secretaria de Atos de Pessoal, integralmente referendada pelo Ministério Público de Contas, de maneira que a adoto integralmente, sem acréscimos ou modificações.

31. Compreendo que o Acórdão AC-CON nº 10 /2014 está suficientemente alinhado ao desiderato de produzir respostas, satisfazendo a necessidade de erigir parâmetros gerais que permitam aos jurisdicionados desta Corte adotarem legislações afinadas com os princípios basilares da Administração Pública, eleitos no artigo 37 da Constituição Federal .

III - PROPOSTA DE DECISÃO

32. Diante do exposto, à luz dos preceitos legais e regulamentares aqui expostos, acolhendo a manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 85,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007, artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232/2011, proponho que este Colendo Pleno adote a minuta de Acórdão que submeto à sua deliberação, para:

I - CONHECER da consulta, especificamente quanto ao Item 05, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007;

II - RESPONDER ao consulente que:

a) a realização de progressão/promoção de profissional do magistério em desacordo com o Acórdão AC-CON nº 10 /14 do TCMGO que consubstancie ascensão funcional ilícita e constitucionalmente vedada, acarreta a nulidade do ato administrativo com efeito ex tunc.

b) a possibilidade da Administração Pública de anular os atos administrativos eivados de vício de legalidade não é absoluta, estando sujeita a limitações, especialmente:

1) decadência pelo decurso de prazo em caso de boa-fé do servidor;

2) incidência do

§ 4º do artigo 87 da Lei Federal nº 9.394 /96 (década da educação - 23/12/1996 a 23/12/2007), que permitiu que os professores que ingressaram no serviço público em cargos de nível médio fossem ascendidos a cargos, cujo requisito de provimento era a conclusão de curso de nível superior na área da educação, após a obtenção do respectivo título;

c) cumpre ao Município instaurar processo administrativo para apurar a regularidade das progressões/promoções realizadas em desacordo com o Acórdão AC-CON nº 10 /14 do TCMGO, devendo ser o caso submetido a análise jurídica e garantido ao servidor o exercício do contraditório e ampla defesa;

d) é dever do Chefe do Poder Executivo local a adequação da legislação municipal que trate do plano de carreira do magistério municipal de forma a compatibilizá-lo com a Constituição Federal , nos moldes delineados pelo Acórdão AC-CON nº 10 /14;

III - ENCAMINHAR cópia do Acórdão AC-CON nº 10 /14 ao consulente em resposta aos itens 01 a 04 da Consulta;

É a Proposta de Decisão.

Gabinete do Conselheiro Substituto Irany Júnior, em Goiânia-GO, aos 11 de dezembro de 2015.

IRANY DE CARVALHO JUNIOR

Conselheiro Substituto Relator

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