TCESC · SC

Resolução nº 96/2014

Estabelece procedimentos para envio da relação de responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N. TC-0096/2014

(Revogada pela Resolução nº 311 /2026)

Estabelece procedimentos para envio da relação de responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições legais e regimentais, e

considerando o disposto no art. 1º., inciso I, alínea "g" da Lei Complementar nº 64 /1990, de 18 de maio de 1990, com redação alterada pela Lei Complementar nº 135 /2010, de 4 de junho de 2010, no art. 11,

§5º, da Lei nº 9.504 /1997, de 30 de setembro de 1997, e no art. 114 da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000, de 15 de dezembro de 2000, RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado, no ano em que se realizarem eleições, encaminhará à Justiça Eleitoral, até o dia cinco (5) do mês de julho, a relação dos responsáveis que nos oito (8) anos imediatamente anteriores ao da realização de cada eleição:

I - tiveram suas contas julgadas irregulares, na forma do inciso III do art. 1º. da Lei Complementar nº 202 /2000, de 15 de dezembro de 2000, com imputação de débito, ou imputação de débito e multa, com trânsito em julgado;

II - receberam parecer prévio do Tribunal de Contas de que tratam os incisos I e II do art. 1º. da Lei Complementar nº 202 /2000, de 15 de dezembro de 2000, recomendando a rejeição de suas contas anuais.

§ 1º Serão também incluídos na relação prevista no caput, os responsáveis por irregularidade insanável apurada em outros processos que não os de Prestação ou Tomada de Contas, desde que a decisão neles proferida reconheça a existência de indícios da prática de improbidade administrativa pelo responsável, com representação dos fatos ao Ministério Público.

§ 2º Para a hipótese do inciso II, será expressamente informado se houve ou não julgamento pela Assembleia Legislativa ou respectiva Câmara Municipal.

Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se transitado em julgado o acórdão que não mais se sujeita aos recursos previstos nos arts. 77 e 80 da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000, de 15 de dezembro de 2000, considerados os respectivos prazos legais.

Art. 3º Constarão obrigatoriamente da relação a que se refere o art. 1º., a ser enviada à Justiça Eleitoral, os seguintes dados:

I - identificação do responsável, com nome e CPF;

II - deliberações atinentes ao julgamento, inclusive em grau de recurso, bem como o número do processo no TCE-SC;

III - data em que a deliberação transitou em julgado;

IV - informações sobre o vínculo existente entre o responsável e a administração pública quando da ocorrência das irregularidades que deram causa ao julgamento irregular, bem como, se for o caso, do órgão ou entidade correspondente.

Art. 4º A Secretaria Geral, com suporte da Diretoria de Informática, organizará e manterá atualizada para consulta no Portal do Tribunal de Contas a relação dos responsáveis cujos julgamentos correspondam às hipóteses do art. 1º. desta Resolução.

Parágrafo único. Constará da relação mencionada neste artigo, além dos dados indicados no art. 3º., acesso (link) ao sistema de consulta processual, no qual estarão disponíveis os votos e documentos relacionados à instrução do processo.

Art. 5º As decisões judiciais em que houver determinação ao Tribunal de Contas, no sentido de excluir responsáveis ou deliberações da relação de que trata esta resolução, deverão ser prévia e imediatamente submetidas à Consultoria Geral do Tribunal para especificar as providências a serem adotadas ao exato cumprimento da decisão.

Art. 6º As informações constantes da relação e cadastro de que trata esta resolução são de caráter público.

Art. 7º A relação será enviada à Justiça Eleitoral após deliberação do Tribunal Pleno sobre a matéria.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas, a quem compete expedir os atos necessários ao fiel cumprimento desta Resolução e providenciar o encaminhamento da relação à Justiça Eleitoral.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução n. TC 64/2012, de 21 de maio de 2012.

Florianópolis, em 18 de junho de 2014

PRESIDENTE

Julio Garcia

RELATOR

Herneus de Nadal

Luiz Roberto Herbst

Cesar Filomeno Fontes

Salomão Ribas Junior

Wilson Rogério Wan-Dall

FUI PRESENTE

Aderson Flores

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 24.06.2014.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 311/2026 de 12/06/2026 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 64/2012 de 21/05/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501930 AND idambito = 4 LIMIT 1