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Resolução nº 94/2014

Altera a redação dos arts. 5º, 6º, 17, 20, 22 e 25 da Resolução n. TC-16/94, que estabelece o sistema de comprovação e de demonstrações contábeis relativos ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, prevê a prestação de contas dos consórcios públicos e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N. TC-0094/2014

(Revogada pela Instrução Normativa nº 20 /2015)

Altera a redação dos arts. 5º, 6º, 17, 20, 22 e 25 da Resolução n. TC- 16 /94, que estabelece o sistema de comprovação e de demonstrações contábeis relativos ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, prevê a prestação de contas dos consórcios públicos e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 58, 59 e 62 da Constituição Estadual, pelos arts. 1º, 4º e 6º da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelo Regimento Interno,-e

Considerando o disposto nos arts. 62 e 113, inciso II, da Constituição do Estado, que prevêem a ação do controle interno para fiscalizar e avaliar a gestão de dinheiros, bens e valores públicos;

Considerando a Lei Federal nº 11.107 , de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017 , de 17 de janeiro de 2007; e

Considerando o art. 9º., da Lei Federal n, 11.107, de 2005, que atribui aos Tribunais de Contas a fiscalização contábil, operacional e patrimonial dos consórcios públicos, constituídos como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;

Considerando o disposto na Resolução n. TC- 60 /2011, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina, RESOLVE:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 5º. da Resolução n. TC- 16 /94, de 21 de dezembro de 1994, alterados pela Resolução n. TC- 11 /2004, de 06 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

§ 1º O Relatório de Controle Interno no âmbito do Estado e dos Municípios, será encaminhado por meio informatizado utilizando a infraestrutura do Tribunal de Contas, nos mesmos prazos estabelecidos para os dados e informações do sistema e-Sfinge, e deverá ser assinado eletronicamente pelo respectivo responsável pela unidade central de controle interno do Poder ou Órgão a que se referir utilizando-se de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil."

§ 2º O Relatório de Controle Interno deverá conter, no mínimo, a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidade constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização". (NR)

Art. 2º Altera o caput e o parágrafo único e inclui o inciso V no art. 6º. da Resolução n. TC- 16 /94, de 21 de dezembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º As unidades gestoras das Administrações Estadual e Municipais, criadas por lei, sujeitas ao controle externo, devem providenciar o seu cadastro junto ao Tribunal de Contas dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua criação, por meio informatizado, utilizando a infraestrutura sistema e-Sfinge do Tribunal, juntando os seguintes documentos:

[ ... ]

V - Para os Consórcios Públicos lei de ratificação do protocolo de intenções, pelos entes federados.

Parágrafo único. As unidades Gestoras remeterão ao Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da aprovação por lei, decreto ou assembleia de acionistas, conforme o caso, na forma estabelecida em instrução normativa do Tribunal de Contas, as alterações ocorridas nas normas ou atos referidos no caput deste artigo." (NR)

Art. 3º Altera o caput e inclui parágrafo único ao art. 17 da Resolução n. TC- 16 /94, de 21 de dezembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. As unidades gestoras da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, o Tribunal de Contas, as Secretarias de Estado, as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual, os Fundos Especiais vinculados às unidades da administração estadual, remeterão ao Tribunal de Contas por meio informatizado, utilizando a infraestrutura do Tribunal, até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, a Prestação de Contas Anual (Balanço Anual), composta da Demonstração dos Resultados Gerais na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320 /64, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e as demais normas legais e regulamentares pertinentes em vigor.

Parágrafo único. Os demonstrativos contábeis mencionados neste artigo serão gerados a partir das informações encaminhadas via sistema corporativo do Tribunal de Contas e assinados eletronicamente pelos respectivos ordenadores de despesa e contadores do exercício a que se referem, por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP." (NR)

Art. 4º Os arts. 20,

§ 2º, alínea "c", 22 e 25 da Resolução n. TC- 16 /94, de 21 de dezembro de 1994, com redação alterada pelas Resoluções ns. TC-07/1999, de 13 de dezembro de 1999, e TC-077/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. [ ... ]

§ 2º [ .... ]

c) Conselho Municipal de Assistência Social, previsto no art. 16, IV, da Lei nº 8.74 2, de 07 de dezembro de 1993, decorrente de avaliação da prestação de contas do respectivo fundo especial, incluindo a verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 30 da mesma lei;" (NR)

"Art. 22. As Prefeituras, as Câmaras de Vereadores, os Consórcios, as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal remeterão ao Tribunal de Contas, por meio da unidade central de controle interno do Poder ou Órgão a que se referir e em meio informatizado ou de transmissão de dados, as informações detalhadas em instrução normativa." (NR)

"Art. 25. As Câmaras de Vereadores, bem como os Consórcios Públicos, as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e os Fundos Especiais do Município remeterão ao Tribunal de Contas, por meio informatizado, utilizando a infraestrutura do Tribunal, até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, o Balanço Anual, composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e as demais normas legais e regulamentares pertinentes em vigor." (NR)

Art. 5º Ficam revogados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 5º. e os arts. 15 e 18 da Resolução n. TC- 16 /94, de 21 de dezembro de 1994, e demais disposições em contrário.

Art. 6º O encaminhamento do Relatório de Controle Interno no âmbito do Estado e dos Municípios, na forma estabelecida pelo art. 1º. desta Resolução, deverá ocorrer a partir da remessa eletrônica dos dados e informações do sistema e-Sfinge, relativos ao 4º bimestre deste exercício.

Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com exceção para as regras dos Consórcios Públicos, que terão seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.

Florianópolis, em 16 de junho de 2014

PRESIDENTE e.e.

Luiz Roberto Herbst

RELATOR

Herneus De Nadal

Salomão Ribas Junior

Cesar Filomeno Fontes

Wilson Rogério Wan-Dall

Julio Garcia

FUI PRESENTE

Aderson Flores

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 25.06.2014.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Instrução Normativa nº 20/2015 de 31/08/2015 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 16/1994 de 21/12/1994 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505722 AND idambito = 4 LIMIT 1