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Resolução nº 90/2014

Dispõe sobre práticas e critérios destinados a defesa do meio ambiente e promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações de bens, serviços e obras, no âmbito do Tribunal de Contas do de Santa Catarina.

RESOLUÇÃO N. TC-0090/2014

Dispõe sobre práticas e critérios destinados a defesa do meio ambiente e promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações de bens, serviços e obras, no âmbito do Tribunal de Contas do de Santa Catarina.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 61 c/c os arts. 83 da Constituição do Estado e 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000, com fulcro no disposto nos arts. 225,

§1º, e 170, inciso VI, da Constituição da República c/c o art. 3º. da Lei (federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, RESOLVE:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As licitações para fornecimento de bens, prestação de serviços e realização de obras, sempre que cabíveis, observarão as práticas e critérios ambientais que atendam aos objetivos e às diretrizes das Políticas Nacional e Estadual de Proteção ao Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável, as normas técnicas brasileiras e os regulamentos pertinentes.

Art. 2º As práticas e critérios ambientais aplicáveis às licitações e aos contratos, sempre que cabíveis, deverão ser observados nas aquisições e contratações realizadas por meio de dispensas de licitação, previstas no art. 24 da Lei nº 8.666 /93.

Art. 3º A adoção de práticas e critérios de sustentabilidade na aquisição de bens e contratação de serviços e obras quando não previstos em lei, normas técnicas brasileiras ou regulamentos pertinentes deverá ser tecnicamente justificada.

Parágrafo único. A justificativa para adoção de práticas e critérios sustentáveis poderá ser estabelecida pela Avaliação do Ciclo de Vida (ACV) do produto - procedimento capaz de identificar os impactos ambientais de um produto (bens e serviços) ao longo da sua vida útil e no descarte, bem como, a economia gerada em sua utilização a médio e longo prazos.

Art. 4º O instrumento convocatório deverá determinar, nos termos da lei, a forma de comprovação das exigências de sustentabilidade, podendo, inclusive, prever a realização de diligências.

Parágrafo único. Os critérios ambientais inseridos no instrumento convocatório devem permitir a avaliação objetiva na fase de habilitação e/ou no julgamento das propostas.

Capítulo II

DOS BENS E SERVIÇOS

Art. 5º Na aquisição de bens, sempre que couber, devem ser considerados os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental:

I - prioridade para os bens constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, reciclável, atóxico ou biodegradável, nos termos estabelecidos na legislação vigente, normas técnicas brasileiras ou regulamentos pertinentes;

II - preferência para os bens que propiciem maior economia de energia elétrica, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de geração de resíduos, de acordo com o disposto nas Leis (federais) ns. 12.187/2009, 12.305/10, 9.433/1997 e 10.295/2001 e certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

III - preferência para bens acondicionados em embalagens adequadas a sua proteção e segurança, com o menor volume possível e que utilize materiais recicláveis e plásticos degradáveis e/ou de fontes renováveis (ABNT NBR - 15448-1 e 15448-2), de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;

IV - os bens adquiridos não devem conter substâncias perigosas em concentração acima da recomendada nos regulamentos pertinentes, bem como nas normas técnicas brasileiras;

V - os bens não devem conter substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva de RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), como hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs);

VI - os fornecedores de eletroeletrônicos, lâmpadas, pilhas, baterias, pneus e demais produtos classificados como poluidores, devem possuir estruturas de sistema de logística reversa, conforme estabelece a Lei nº 12.305 /2010;

VII - os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens enquadrados nas hipóteses previstas na Lei nº 6.938 /81 e Instrução Normativa IBAMA nº 31/2009 devem possuir Certificado de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF do IBAMA, nos termos da Lei nº 12.305 /2010.

Art. 6º Os instrumentos convocatórios para contratação de prestação de serviços deverão prever que as empresas contratadas adotem os seguintes critérios de sustentabilidade na execução dos serviços, quando for o caso:

I - utilizem produtos de limpeza e conservação biodegradáveis e que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;

II - os produtos utilizados não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada nos regulamentos pertinentes, bem como nas normas técnicas brasileiras;

III - utilizem produtos reciclados, recicláveis, atóxicos, nos termos estabelecidos na legislação vigente, normas técnicas brasileiras ou regulamentos pertinentes;

IV - promovam medidas (boas práticas) capazes de evitar o desperdício de energia elétrica, gás e água na execução dos serviços na sede do Tribunal de Contas;

V - observem a Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994, quanto à utilização de equipamentos eletrodomésticos que gerem ruído no seu funcionamento;

VI - gerenciem adequadamente os resíduos gerados na execução dos serviços e respeitem as Normas Brasileiras (NBR) publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos.

Capítulo III

DAS OBRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS

Art. 7º Nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666 /93 c/c a Lei nº 12.305 /10, as especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo, para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser elaborados visando à economia na manutenção e na operacionalização da edificação, à utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental e aos critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente aceitáveis.

Art. 8º Durante a execução de obras e serviços de engenharia deverá ser observado o gerenciamento adequado dos resíduos gerados e o consumo racional de energia elétrica e água e a redução da emissão de gases de efeito estufa.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os critérios e práticas sustentáveis de que tratam os capítulos II e III desta Resolução serão veiculados, conforme o caso, no instrumento convocatório, na especificação do objeto e/ou nas exigências de habilitação dos licitantes, e no instrumento contratual, em cláusulas de obrigações da contratada;

§ 1º Quando da definição das características técnicas do objeto, adotar-se-á nível de detalhamento compatível com o atendimento das necessidades, inserindo os critérios ambientais pertinentes e adequados ao bem ou serviço requerido;

§ 2º Na habilitação de licitantes, além dos requisitos jurídicos, técnicos, econômico-financeiros e de regularidade fiscal, previstos nos arts. 28 a 31, da Lei nº 8.666 /93, adotar-se-á, com fundamento no art. 30, IV da Lei nº 8.666 /93, requisitos assentados em leis específicas, que versem sobre a produção, fornecimento, manipulação, transporte ou destinação final de produtos poluentes, de impacto ambiental ou de extração natural controlada, bem como, promovam a redução do consumo energético e hídrico e da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;

§ 3º No estabelecimento de obrigações contratuais, deverá ser exigido que o fornecedor ou prestador de serviços cumpra os requisitos indispensáveis à satisfação da necessidade pública a ser atendida, observados os critérios de sustentabilidade exigidos em lei, em especial, no que se refere ao destino final ou descarte do bem fornecido (logística reversa);

§ 4º A comprovação dos critérios de sustentabilidade exigidos poderá ser mediante apresentação de certificado emitido por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste o seu cumprimento.

Art. 10. O Tribunal de Contas elaborará e manterá atualizado um cadastro de bens com requisitos sustentáveis e um guia prático de orientação para realização de licitações e contratações sustentáveis.

Art. 11. O Tribunal de Contas manterá e disponibilizará um espaço específico para realizar divulgação de:

I - listas dos bens contratados com base em requisitos de sustentabilidade ambiental (produto, valor e fornecedor);

II - banco de editais sustentáveis;

III - Guia prático para licitações e contratações sustentáveis;

IV - Cadastro de produtos sustentáveis;

V - boas práticas de sustentabilidade ambiental;

VI - ações de capacitação de conscientização ambiental; e

VII - plano de sustentabilidade ambiental.

Art. 12. Antes de iniciar um processo de aquisição, o Tribunal de Contas deverá verificar a disponibilidade e a viabilidade técnica e econômica da reutilização de bens que integram o acervo da Instituição.

Art. 13. Fica aprovado o "Guia de Compras Sustentáveis do Tribunal de Contas de Santa Catarina", parte integrante desta Resolução.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, em 07 de maio de 2014.

_____________________________PRESIDENTE

Luiz Roberto Herbst (art. 91, I, da LC nº 202 /2000)

_____________________________ RELATOR

Julio Garcia

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Wilson Rogério Wan-Dall

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Herneus De Nadal

_____________________________

Gerson dos Santos Sicca

(art. 86,

§2º, da LC nº 202 /00)

_____________________________

Sabrina Nunes Iocken

(art. 86,

§2º, da LC nº 202 /00)

FUI PRESENTE____________________________

ADERSON FLORES

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 14.05.2014.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.