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Resolução nº 9/1976

Aprova o protocolo de Porto Alegre.

RESOLUÇÃO N.TC-09/1976

Aprova o protocolo de Porto Alegre.

O TRIBUNAL DE CONTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4380 , de 21 de outubro de 1969, RESOLVE:

Art. 1º É aprovado o Protocolo de Porto Alegre firmado pelos Presidentes dos Tribunais de Contas de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul, que fixa Diretrizes para a fiscalização do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.

Art. 2º O Protocolo de Porto Alegre fica fazendo parte desta Resolução, e com ela será publicado para conhecimento dos interessados.

Florianópolis, 12 de agosto de 1976.

NILTON JOSÉ CHEREM - Presidente

RAUL SCHAEFER - Relator

CESAR AMIN GHANEM SOBRINHO

CARLOS AUGUSTO CAMINHA

CESAR RAMOS FILHO

CLÁUDIO DE VINCENZI

CARLOS BASTOS GOMES - Auditor Convocado

Fui presente: JOSÉ GALLOTTI PEIXOTO - Procurador da Fazenda Pública, junto ao Tribunal de Contas.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.8.1976

PROTOCOLO DE PORTO ALEGRE

Diretrizes para a fiscalização do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.

OS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL, CONSIDERANDO QUE, de acordo com o artigo 70, da Emenda Constitucional nº 1 , de 17 de outubro de 1969, combinado com a Lei nº 6 2 2 3, de 14 de julho de 1975, cabe aos Tribunais de C o n t a s o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 24, da Lei nº 4595 , de 31 de dezembro de 1964, as instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às disposições relativas às instituições financeiras privadas, assegurada a forma de constituição das existentes;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 51.617 , de 5 de dezembro de 1962, autorizou o funcionamento do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), como autarquia interestadual de natureza econômica, com sede em Porto Alegre e agências nas capitais dos três Estados;

CONSIDERANDO os aspectos específicos e a natureza especial da constituição do Banco como autarquia interestadual;

CONSIDERANDO que essa circunstância torna complexa a ação dos Tribunais de Contas no cumprimento de suas atribuições de controle externo;

CONSIDERANDO a necessidade de ressalvar a prevalência da decisão de cada Tribunal de Contas no exame dos organismos da autarquia na área de sua jurisdição para o exame global das contas do BRDE;

CONSIDERANDO os termos do Protocolo firmado em Curitiba, em 20 de maio de 1976, R E S O L V E M

ad-referendum dos Plenários dos Tribunais de Contas signatários, aprovar as seguintes diretrizes gerais para a fiscalização do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE):

Art. 1º - A fiscalização do Banco Regional deDesenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), será exercida pelos Tribunais de Contas dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul de acordo com as disposições contidas no presente Protocolo.

Art. 2º - Os Tribunais de Contas constituirão Comissão Especial de três (3) membros, sendo um Contador, um Economista e um Advogado, designados, anualmente, pelos respectivos Presidentes, a qual terá as seguintes atribuições:

a) propor normas gerais para a fiscalização do Banco, inclusive para a realização das inspeções necessãrias, e para a seleção dos objetivos a atingir;

b) examinar os elementos referentes à análise dos resultados, dentro das peculiaridades de funcionamento do Banco, e, quando necessário, realizar ou solicitar inspeções complementares;

c) elaborar o Parecer Técnico previsto na alínea d), considerando, especialmente, os relatórios emitidos pelas equipes locais;

d) apresentar Relatório e Parecer técnico sobre as contas anuais, a partir dos resultados semestrais.

§ 1º As normas gerais a que se refere a alínea a) deste artigo, deverão ser aprovadas pelos Tribunais signatários e transformadas em Resolução.

§ 2º A Comissão Especial terá o prazo de vinte (20) dias, a contar de sua constituição, para elaborar as primeiras normas gerais de fiscalização do Banco.

Art. 3º - Os Tribunais designarão equipes locais para exercer a fiscalização das agências regionais do Banco, obedecidas as normas gerais referidas no artigo anterior e sem prejuízo do exame das peculiaridades de interesse específico de cada Tribunal.

Art. 4º - Os Relatórios das equipes locais serão encaminhados à Comissão Especial, que os apreciará em conjunto e, depois de elaborado o Relatório Geral, os encaminhará ao conhecimento dos Tribunais, que decidirão sobre as contas da Agência Regional do respectivo Estado.

Art. 5º - As contas globais do BRDE serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado onde estiver localizada a sede do Banco, devendo, obrigatoriamente, serem acatadas as decisões proferidas pelos Tribunais estaduais sobre as contas das agências regionais.

Parágrafo único. A rejeição das contas de qualquer agência implicará na desaprovação do Balanço Geral.

Art. 6º - Cada Tribunal de Contas dará sempre conhecimento aos demais do resultado da fiscalização procedida no Banco.

Art. 7º - Os Tribunais de Contas promoverão reuniões periódicas para o exame e aperfeiçoamento das normas e procedimentos de fiscalização do Banco.

SALA DAS SESSÕES, em Porto Alegre, 6 de agosto de 1976.

Nacim Bacilla Neto - Presidente

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Nilton José Cherem - Presidente

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

Francisco Juruena - Presidente

Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul

Sugestão para a elaboração das normas gerais de fiscalização do BRDE.

I - As funções de auditoria financeira e orçamentária serão exercidas através de inspeções ordinárias e extraordinárias.

II - As inspeções ordinárias terão a finalidade de verificar:

a) a execução da receita e despesa através do exame formal-legal dos documentos e, especialmente, da verificação dos ingressos e da qualidade e quantidade dos bens e serviços adquiridos;

b) os registros contábeis e lançamentos da receita e despesa, em face das programações orçamentárias de gastos, da programação financeira e de todos os planos de aplicação de recursos da entidade;

c) as existências em almoxarifados e depósitos; e

d) a situação do numerário em caixa e bancos, bem como de títulos e valores;

e) a regularidade da concessão de vantagens a servidores e sua situação funcional;

f) a legalidade e a execução dos contratos, acordos, convênios, outros ajustes e termos aditivos;

g) a execução e o posicionamento dos contratos de empréstimos e financiamentos;

h) a execução de projetos;

i) o cumprimento das metas físicas de obras e de serviços;

j) a apropriação dos custos dos serviços.

III - Os objetivas serão selecionados nela Comissão Especial.

IV - As programações anuais elaboradas pela Comissão Especial conterão sempre os objetivos e prazos da realização das inspeções ordinárias.

V - As equipes locais elaborarão relatórios sucintos e conclusivos sobre os resultados das inspeções ordinárias, que serão encaminhados à Comissão Especial para fins de análise das contas consolidadas.

VI - As inspeções extraordinárias serão realizadas pela Comissão Especial, com a finalidade de apurar irregularidades verificadas em inspeção ordinária ou em decorrência de qualquer proposição acolhida pelo Plenário do Tribunal de Contas em que estiver localizada a sede do Banco.

VII - As inspeções ordinárias e extraordinárias serão realizadas com a utilização de quesitos formulados, previamente, pela Comissão Especial.

VIII - Os relatórios da Comissão Especial sobre os Balanços semestrais e contas anuais conterão, basicamente:

a) análise retrospectiva das gestões financeira e econômica, no mínimo, dos últimos três (3) anos;

b) avaliação dos resultados obtidos na aplicação dos recursos próprios e de terceiros.

c) as conclusões da fiscalização do Banco Central do Brasil, dos Auditores Independentes e Outras.

IX - As técnicas de auditoria utilizadas acompanharão sempre as peculiaridades do funcionamento das entidades financeiras regionais, obedecendo as disposições da legislação federal vigente e, especialmente, as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil.

PORTO ALEGRE, em 06 de agosto de 1976.

Nacim Bacilla Neto - Presidente

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Nilton José Cherem - Presidente

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

Francisco Juruena - Presidente

Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.