TCESC · SC

Resolução nº 88/2013

Dispõe sobre o Programa de Estágio no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO N. TC-0088/2013

(Revogada pela Resolução nº 135 /2017)

(Vide Portaria nº 246 /2014)

Dispõe sobre o Programa de Estágio no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 61 c/c o art. 83 da Constituição Estadual, e no art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e;

Considerando a Lei (federal) nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, a Lei (estadual) nº 10.864 , de 29 de julho de 1998, com a redação alterada pelas Leis ns. 11.120, de 28 de junho de 1999, 11.467, de 06 de julho de 2000, e 14.852, de 15 de setembro de 2009, e observada a Lei (estadual) nº 12.870 , de 12 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto Governamental nº 2.784 , de 15 de dezembro de 2009, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE ESTÁGIO E DO OBJETIVO DO ESTÁGIO

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que será operacionalizado na forma definida nesta Resolução.

Art. 2º O Programa de Estágio do Tribunal de Contas objetiva proporcionar aos estudantes, respeitada a correlação com a respectiva área de formação:

I - a preparação para o trabalho produtivo, através do aprendizado prático, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino;

II - o desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;

III - o aperfeiçoamento técnico-cultural e de convívio social.

CAPÍTULO II

DOS ESTUDANTES E DOS CURSOS

Art. 3º O Programa de Estágio é destinado aos estudantes matriculados, e com frequência, em cursos regulares de instituições públicas e privadas, credenciadas pelo órgão competente e conveniadas com o Tribunal de Contas, dos níveis:

I - de ensino médio;

II - de educação profissional de ensino médio; e

III - de educação superior.

Parágrafo único. Serão destinadas vagas aos estudantes com deficiência, conforme estabelecido no

Capítulo IV desta Resolução.

Art. 4º O estágio poderá ser realizado sob duas modalidades:

I - obrigatório, não remunerado, consistente de requisito para a aprovação e diplomação no curso, em conformidade com o currículo, programa e calendário escolar;

II - não obrigatório, remunerado mediante bolsa, que se constitui de atividade complementar à formação acadêmico-profissional, realizado por sua livre escolha.

Art. 5º O estágio de nível superior é destinado a estudantes dos cursos, preferencialmente, das áreas de Arquitetura, Administração, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Direito, Economia, Engenharia Civil, Engenharia da Computação, Engenharia de Produção, Jornalismo, Letras e Sistemas de Informação.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas poderá selecionar estudantes de curso superior não mencionado no caput, quando houver solicitação de unidade organizacional, for recomendado pelo Órgão de Recursos Humanos e contar com expressa autorização da Presidência.

CAPÍTULO III

DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO

Art. 6º O recrutamento e a seleção de estudantes para realização de estágio não obrigatório, a cargo do Órgão de Recursos Humanos do Tribunal de Contas, observará o processamento determinado neste Capítulo.

Do Recrutamento

Art. 7º A primeira fase do procedimento, relacionada ao recrutamento dos estudantes interessados, consistirá de:

I - publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado (DOTC.e), no site da rede Internet (www.tce.sc.gov.br) e em mural de sua Sede, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para recebimento da inscrição, o qual indicará:

a) o número de vagas de estágio para estudantes de nível médio e de educação profissionalizante de nível médio, quando for o caso;

b) os cursos e o número de vagas para os estudantes de educação superior;

c) os requisitos a serem atendidos pelos estudantes de nível médio e de nível superior;

d) local e forma de inscrição e para obter informações;

e) os critérios de seleção;

f) condições para celebração do Termo de Compromisso de Estágio com o Tribunal de Contas;

g) carga horária das atividades de estágio e valor da bolsa;

h) outras informações que se fizerem necessárias.

II - comunicação do Tribunal de Contas, dirigida às instituições de ensino médio e superior conveniadas e à Secretaria de Estado da Educação, sobre a abertura do procedimento de seleção de estudantes.

§ 1º Poderão concorrer às vagas os estudantes das instituições de ensino conveniadas com o Tribunal de Contas, que estejam matriculados e que efetivamente frequentem os cursos definidos no edital.

§ 2º O estudante de instituição de ensino médio ou superior não conveniada, que pretende concorrer à vaga de estágio, terá sua inscrição condicionada à manifestação de interesse do estabelecimento escolar em celebrar o convênio previsto no art. 8º. da Lei (federal) nº 11.788, de 2008, com o Tribunal de Contas.

Da Seleção

Art. 8º A segunda fase do procedimento compreende a seleção dos estudantes inscritos, observado o nível educacional, médio ou superior.

Da Seleção de Estudantes de Nível Superior

Art. 9º O processamento da seleção dos estudantes para as vagas de estágio de educação superior tem efeitos classificatórios e será executado de acordo com os seguintes critérios:

I - avaliação do histórico escolar apresentado pelo estudante;

II - aplicação de teste escrito, com questões objetivas e/ou discursivas, sobre matéria relativa à organização, à normatização e à competência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, baseada na legislação constitucional, legal e regulamentar e informações complementares indicadas no respectivo edital;

III - entrevista do estudante conduzida pelo Órgão de Recursos Humanos, com a participação de Diretores e/ou Chefias das Unidades do Tribunal de Contas.

§ 1º Será atribuída pontuação para cada um dos incisos do caput deste artigo, conforme vier a ser estabelecido no edital.

§ 2º Será acrescido 1 (um) ponto à média obtida pelo estudante que estiver cursando a 5ª (quinta) fase em diante do respectivo curso.

§ 3º O resultado do procedimento seletivo, com referência ao nível superior, conterá a classificação por curso, e será divulgado no site do Tribunal de Contas, publicado no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e), e poderá ser acessado no Órgão de Recursos Humanos.

§ 4º A comprovação dos requisitos constantes deste artigo, quando for o caso, far-se-á por meio de documento emitido pela respectiva instituição de ensino.

§ 5º Para fins de desempate na classificação, serão adotados os seguintes critérios, na ordem definida:

I - estudante na fase mais adiantada do respectivo curso;

II - estudante com a idade mais elevada;

III - sorteio entre os classificados com a mesma média.

Art. 10. O procedimento seletivo a que se refere o artigo anterior terá validade por 1 (um) ano, contado da data da publicação da relação dos selecionados.

§ 1º O chamamento dos estudantes para ocupação das vagas de estágio, conforme o curso de graduação, observará a ordem de classificação.

§ 2º Os estudantes que não forem aproveitados de imediato, integrarão cadastro reserva e poderão ser convocados, a critério do Tribunal de Contas, durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, à medida que surgir vaga.

Art. 11. Constatada a inexistência, no cadastro de reserva de estudantes do curso indicado pela unidade administrativa interessada, de estudantes classificados no processo seletivo levado a efeito na forma do art. 9º. desta Resolução, ou para o qual não foi realizada seleção à época, excepcionalmente, poderá ser efetivado procedimento seletivo simplificado para vaga de estágio, para atender necessidade justificada e específica, durante o transcurso do prazo estabelecido no artigo anterior, mediante prévia autorização da Presidência.

Parágrafo único. A seleção de estudante para vaga de estágio na forma deste artigo far-se-á com base no histórico escolar e em entrevista com o estudante promovida pelo Órgão de Recursos Humanos em conjunto com a direção, chefia ou técnico indicado pela unidade interessada.

Da Seleção de Estudantes de Nível Médio

Art. 12. Para o preenchimento de vagas de estágio destinadas a estudantes de nível médio a seleção dos inscritos dar-se-á por meio de análise do histórico escolar do ano letivo anterior.

§ 1º A classificação observará a ordem decrescente da maior para a menor média geral de todas as disciplinas obtida pelos estudantes.

§ 2º Para efeitos deste artigo, será observado:

I - para os estudantes da rede pública estadual, o que dispuser o convênio firmado entre o Tribunal de Contas do Estado e a Secretaria de Estado da Educação;

II - para os demais estudantes de nível médio e de educação profissionalizante de nível médio da rede pública e privada, o que dispuser o convênio ajustado entre o Tribunal de Contas do Estado e a respectiva instituição de ensino.

CAPÍTULO IV

DOS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA

Art. 13. Das vagas de estágio não obrigatório, de nível superior e de nível médio oferecidas no edital, 10% (dez por cento) serão destinadas a estudantes com deficiência.

§ 1º São abrangidos por este artigo os estudantes de cursos regulares e de instituições especializadas ou de educação especial.

§ 2º A abertura de inscrições para vagas de estágio na forma deste artigo será comunicada às entidades que congregam instituições de ensino ou de apoio às pessoas com deficiência, tais como a FEAPAES e a AFLODEF, em complemento à publicidade do edital mencionada no art. 7º. desta Resolução.

§ 3º As vagas de estágio são destinadas à execução de atividades na sede do Tribunal de Contas do Estado, em Florianópolis-SC.

§ 4º A duração do estágio poderá estender-se até a conclusão do curso, conforme art. 11 da Lei (federal) nº 11.788, de 2008, c/c o art. 3º.,

§ 2º do Decreto (estadual) nº 781 , de 25 de janeiro de 2012.

§ 5º Aplicar-se-ão aos procedimentos de seleção, no que couber, os arts. 35 a 41 da Lei (estadual) nº 12.870 , de 2004.

Art. 14. A comprovação da condição de deficiente será efetivada através de laudo médico apresentado em original ou cópia autenticada, expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término das inscrições para vagas de estágio, que deverá atestar:

I - quais as atividades compatíveis com a deficiência do estudante;

II - a condição de pessoa com deficiência de acordo com as disposições dos arts. 3º e 4º da Lei (estadual) nº 12.870 , de 12 de janeiro de 2004, e do Decreto regulamentador nº 2.874 , de 15 de dezembro de 2009.

Art. 15. A seleção dos estudantes com deficiência para realização do estágio far-se-á através de:

I - análise do histórico escolar;

II - entrevista levada a efeito pelo Órgão de Recursos Humanos e o Diretor ou Chefia da unidade administrativa de lotação do estagiário, com acompanhamento de profissionais do serviço de saúde, quando for o caso.

Art. 16. Para a realização do estágio a que se refere o presente

Capítulo aplicam-se, no que couber, as disposições desta Resolução.

CAPÍTULO V

DA INCLUSÃO DO ESTUDANTE NO PROGRAMA DE ESTÁGIO, DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO E DA SUPERVISÃO

Art. 17. A inclusão do estudante no Programa de Estágio obedecerá à ordem de classificação e ocorrerá mediante a apresentação dos seguintes documentos e providências:

I - celebração de Termo de Compromisso de Estágio, acompanhado do plano de atividades a serem desenvolvidas no estágio;

II - histórico escolar do estudante ou documento equivalente, que demonstre o semestre em que se encontra matriculado;

III - declaração de matrícula emitida pela instituição de ensino;

IV - declaração de que não é ocupante de cargo ou emprego público e/ou que não realiza estágio em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

V - cópia de documento de identidade e do CPF, e apresentação do original para conferência;

VI - comprovante de quitação das obrigações militares e eleitorais, quando for o caso.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Estágio será assinado pelo estudante ou, se menor de 18 (dezoito) anos, pelo seu representante ou assistente legal, pela instituição de ensino e pelo representante do Tribunal de Contas.

Art. 18. Cada estagiário será acompanhado pelo Supervisor de Estágio no local de realização do estágio, com as atribuições definidas nesta Resolução.

CAPÍTULO VI

DA BOLSA DE ESTÁGIO, DO SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

Art. 19. O estudante de nível médio e de nível superior integrado ao Programa de Estágio não obrigatório do Tribunal de Contas fará jus:

I - a uma bolsa de estágio, que será paga mensalmente até o 5º dia útil do mês subseqüente, observada a frequência do estagiário;

II - à concessão mensal, antecipada, não condicionada, de auxílio - transporte;

III - ao seguro contra acidentes pessoais.

§ 1º Os valores da bolsa de estágio e do auxílio-transporte serão definidos e reajustados a critério do Presidente do Tribunal de Contas, através de Portaria, com base em proposta do Órgão de Recursos Humanos.

§ 2º O estudante que cumpre estágio curricular obrigatório não perceberá bolsa nem outra forma de contraprestação.

CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE ATIVIDADE, DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA, DOS AFASTAMENTOS ADMITIDOS, DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO ESTÁGIO E DO RECESSO

Da Jornada de Estágio e do Registro de Frequência

Art. 20. As atividades de estágio no Tribunal de Contas serão cumpridas em jornada de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas preferencialmente em 4 (quatro) horas diárias durante o horário do expediente da respectiva unidade da estrutura organizacional, observada a compatibilidade com as atividades escolares.

§ 1º A frequência do estagiário será registrada por meio do sistema eletrônico de ponto utilizado para os servidores do Tribunal de Contas, apurada mensalmente.

§ 2º Poderá ser autorizada pelo Supervisor de Estágio a compensação de horas não cumpridas pelo estagiário no mês, a ser efetivada no mês subseqüente, limitada a 6 (seis) horas mensais.

§ 3º As ausências não justificadas, apuradas durante o período mensal, serão descontadas proporcionalmente da bolsa de estágio do estudante.

§ 4º No caso de estágio obrigatório, a carga horária diária poderá ser flexibilizada para atender às especificidades do estágio e as necessidades do estagiário e da unidade administrativa em que forem prestadas as atividades de estágio.

Dos Afastamentos sem Prejuízo da Bolsa de Estágio

Art. 21. O estagiário poderá ausentar-se, sem prejuízo da bolsa de estágio:

I - por motivo de doença que o impossibilite de comparecer ao local do estágio;

II - para realização de provas periódicas ou finais e para participar de congresso ou evento similar na área do curso de graduação, conforme previsto no art. 10,

§ 2º, da Lei (federal) nº 11.788, de 2O 08 ;

III - por motivo autorizado em legislação específica, mediante apresentação do comprovante emitido pelo competente órgão ou instituição.

§ 1º Os documentos de comprovação do motivo do afastamento serão encaminhados ao Órgão de Recursos Humanos através do Supervisor do Estágio, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o início da ausência.

§ 2º O atestado médico que fixar período superior a 3 (três) dias de afastamento por motivo de saúde será submetido à avaliação do órgão médico oficial do Tribunal de Contas.

§ 3º Os afastamentos a que se refere o presente artigo não prorrogam nem suspendem o prazo limite de duração do estágio estabelecido no Termo de Compromisso.

Da Suspensão dos Efeitos do Termo de Compromisso

Art. 22. Poderão ser suspensos os efeitos do Termo de Compromisso de Estágio, com prejuízo da bolsa de estágio, por um período de até 30 (trinta) dias, quando o estudante participar de atividades vinculadas ao seu curso, tais como, viagens técnicas ou de intercâmbio.

Parágrafo único. O pedido de afastamento na forma deste artigo deverá ser instruído com documento expedido pelo estabelecimento de ensino.

Do Recesso

Art. 23. É assegurado ao estagiário recesso remunerado de 30 (trinta) dias anuais, sempre que a duração do estágio for igual ou superior a 1 (um) ano.

§ 1º O período de recesso será concedido de forma proporcional, quando o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano.

§ 2º O recesso de que trata este artigo deverá recair preferencialmente no período de férias coletivas concedidas pelo Tribunal de Contas.

§ 3º A fruição do recesso não poderá exceder a data do término do Termo de Compromisso de Estágio.

§ 4º O período de recesso não aproveitado não será indenizado em hipótese alguma, devendo compor o período de estágio.

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES DOS ESTAGIÁRIOS

Dos Deveres

Art. 24. É dever do estagiário:

I - cumprir as atividades que lhe forem atribuídas, compatíveis com o Termo de Compromisso, e pedir orientação ao Supervisor de Estágio sempre que necessário;

II - cumprir o horário definido e efetuar os registros de frequência na forma estabelecida pelo Tribunal de Contas;

III - comunicar ao Supervisor de Estágio ou ao Diretor ou Chefia da unidade organizacional:

a) eventuais faltas ou atrasos;

b) a desistência do estágio;

c) abandono do curso;

d) quaisquer alterações relacionadas à atividade na unidade organizacional ou escolar;

IV - portar o crachá de identificação nas dependências do TCE/SC e devolvê-lo ao término do estágio;

V - providenciar a abertura de conta corrente para o recebimento da bolsa de estágio, junto à agência bancária indicada pelo Tribunal de Contas;

VI - manter sigilo e discrição sobre os processos, documentos e informações que tomar conhecimento em razão das atividades de estágio;

VII - cumprir as normas internas e de serviço do Tribunal de Contas;

VIII - manter atualizados seus dados pessoais, tais como, endereço, telefone, endereço eletrônico e instituição de ensino, junto ao Supervisor do Estágio e do Órgão de Recursos Humanos.

Das Vedações

Art. 25. É vedado ao estagiário:

I - ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do Supervisor;

II - retirar qualquer processo, documento ou objeto da respectiva unidade, ressalvados aqueles relacionados às atividades de estágio, com prévia anuência do Supervisor;

III - utilizar telefone, computador e outros equipamentos para a realização de atividades estranhas ao estágio e ao desenvolvimento educacional.

CAPÍTULO IX

DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO, DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO E SEUS EFEITOS

Da Duração do Estágio

Art. 26. A realização de estágio no Tribunal de Contas terá duração de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, para cada curso de nível médio ou superior, mediante assinatura de Termo Aditivo ao Termo de Compromisso de Estágio.

Parágrafo único. A prorrogação é condicionada:

I - ao interesse do estudante manifestado ao respectivo Supervisor de Estágio;

II - à prévia solicitação do Supervisor de Estágio e/ou do titular da unidade;

III - ao exame dos pressupostos para viabilizar o aditamento do Termo de Compromisso, cabendo ao Órgão de Recursos Humanos providenciar sua formalização colhendo as assinaturas do estudante e do estabelecimento de ensino.

Do Desligamento do Estagiário

Art. 27. O desligamento do estagiário ocorrerá:

I - automaticamente:

a) no término do prazo estabelecido no Termo de Compromisso;

b) pela conclusão do curso, caracterizado pela colação de grau, para estudantes de nível superior e conclusão do segundo grau, para estudantes de nível médio ou curso profissionalizante de nível médio;

c) na hipótese de mudança ou interrupção do curso ou em decorrência de transferência para instituição de ensino não conveniada, neste caso, se esta não manifestar interesse em assinar Convênio com o Tribunal de Contas no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da comunicação;

d) com a posse em cargo público efetivo, a nomeação em cargo em comissão, a assinatura de contrato de trabalho com entidade da Administração Direta ou indireta, ou a celebração de termo de estágio com outra instituição pública, durante o período de vigência do estágio;

e) se o estudante não efetivar ou renovar sua matrícula ou deixar de frequentar o curso;

f) no caso de reprovação do estudante do ensino médio, excetuados os estagiários a que se refere o

Capítulo IV desta Resolução;

II - a pedido do estagiário;

III - por iniciativa do Tribunal de Contas:

a) pelo não comparecimento do estagiário no local de realização das atividades, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês;

b) pelo descumprimento, por parte do estagiário, de quaisquer condições do Termo de Compromisso e desta Resolução;

c) por conduta incompatível com a exigida pelo Tribunal de Contas, observados os deveres e vedações estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º Fica vedada a reinclusão do aluno no programa de estágio, com relação ao mesmo curso, nos casos previstos no inciso III.

§ 2º A possibilidade de o estagiário de nível superior manter o vínculo de estágio até data da colação de grau, a que se refere o inciso I, letra b, deste artigo, é condicionada à apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino sobre a data estabelecida para a colação de grau no curso.

Dos Efeitos do Desligamento do Estagiário

Art. 28. Ao efetivar-se o desligamento do estagiário o Órgão de Recursos Humanos providenciará, de imediato:

I - comunicação à respectiva instituição de ensino;

II - o cancelamento do pagamento da bolsa de estágio e do auxílio - transporte a partir da data do desligamento, qualquer que seja a causa;

III - expedição em favor do estudante, independente do motivo do desligamento, do Termo de Realização do Estágio, que conterá indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos de estágio e da avaliação de desempenho.

CAPÍTULO X

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 29. À Diretoria de Planejamento e Projetos Especiais (DPE) compete:

I - elaborar, publicar o resumo e manter a guarda e o acompanhamento dos Termos de Convênio com as instituições de ensino, obedecendo ao disposto nesta Resolução e na legislação específica;

II - adotar providências para a celebração de termos aditivos com as instituições de ensino em decorrência do término do prazo de vigência do convênio, de alteração legal ou regulamentar ou outro evento que interfira na execução do ajuste;

III - adotar providências para a rescisão do Convênio, quando houver manifestação nesse sentido de um ou de ambos os Convenentes;

IV - comunicar ao Órgão de Recursos Humanos as providências adotadas.

Art. 30 À Diretoria de Administração e Finanças, através de seus órgãos próprios, compete:

Art. 30. À Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) compete: (Redação dada pela Resolução nº 89 /2014)

I - planejar, coordenar e executar os procedimentos de recrutamento e seleção de estudantes para o Programa de Estágio do Tribunal de Contas;

II - divulgar, no âmbito do Tribunal de Contas, os objetivos do Programa de Estágio;

III - realizar periodicamente levantamento da necessidade de estagiários nas unidades administrativas do Tribunal, identificando:

a) o quantitativo de estagiários;

b) o local de atuação (lotação);

c) a indicação da fase do curso;

d) a área de formação/graduação (curso);

IV - encaminhar à apreciação da Presidência quadro demonstrativo da necessidade de estagiários;

V - coordenar o processo de capacitação e integração dos estagiários selecionados às atividades do Tribunal de Contas;

VI - elaborar os Termos de Compromisso de Estágio, para inclusão no Programa de Estágio, e os termos de aditamento quando houver prorrogação do estágio, colher as assinaturas do estudante ou seu representante legal, da instituição e do representante do Tribunal de Contas, obedecendo ao disposto nesta Resolução;

VII - contratar apólice de seguro contra acidentes pessoais dos estudantes vinculados ao estágio não obrigatório;

VIII - emitir os documentos necessários para o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;

IX - emitir o Certificado de Estágio;

X - adotar as providências relativas ao desligamento do estudante do Programa de Estágio do Tribunal de Contas;

XI - providenciar a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do extrato dos Termos de Compromisso, de Aditamento em face de prorrogação do estágio e de Desligamento dos Estagiários;

XII - comunicar à instituição de ensino a que se vincula o estagiário a respeito do desligamento do estagiário e quaisquer outras alterações relativas à realização do estágio;

XIII - emitir os relatórios de execução e avaliação de estágio previstos nesta Resolução e na legislação específica;

XIV - manter comunicação permanente com as instituições de ensino conveniadas.

Art. 31. Ao Supervisor de Estágio na unidade de lotação do estagiário compete:

I - promover a integração do estudante no ambiente em que desenvolverá as atividades de estágio;

II - orientar os estagiários sobre as atividades a serem desenvolvidas, bem como sobre seus deveres e responsabilidades;

III - avaliar, através do relatório de avaliação, o desempenho do estagiário:

a) semestralmente;

b) por ocasião da prorrogação do Termo de Compromisso;

c) quando do desligamento do Programa de Estágio;

d) quando requerido pelo Órgão de Recursos Humanos;

IV - fazer o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário;

V - controlar a frequência e a assiduidade;

VI - fazer a distribuição das atividades dos estagiários;

VII - comunicar ao Órgão de Recursos Humanos sobre a ausência justificada do estagiário e quaisquer outras alterações;

VIII - zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso de Estágio;

IX - providenciar o envio à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, do relatório de atividades elaborado pelo estagiário, remetendo cópia ao Órgão de Recursos Humanos;

X - aprovar previamente o requerimento de recesso apresentado pelo estagiário e encaminhá-lo ao Órgão de Recursos Humanos.

Parágrafo único. A avaliação semestral do estagiário a que se refere o item III, letra a, deste artigo, será efetivada no final dos meses de junho e dezembro, contemplando aspectos relativos à assiduidade e pontualidade, disciplina, conhecimentos, motivação, iniciativa, execução das atividades, cooperação e relacionamento com os colegas, observada a modalidade de estágio, obrigatório e não obrigatório.

CAPÍTULO XI

DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 32. À instituição de ensino compete:

I - assinar o Termo de Compromisso de Estágio e aditamentos quando houver, juntamente com o estudante e o Tribunal de Contas;

II - emitir atestado de matrícula referente ao semestre a que se refere, a ser apresentado pelo estudante por ocasião da admissão, ao Órgão de Recursos Humanos do Tribunal de Contas;

III - emitir e encaminhar ao Tribunal de Contas os atestados de matrícula e frequência, nos seguintes termos:

a) atestado de matrícula na primeira quinzena de março, referente ao primeiro semestre; e na primeira quinzena de agosto, com referência ao segundo semestre letivo, para os estudantes de nível superior;

b) atestado de matrícula dos estudantes de ensino médio ou de educação especial será encaminhado na primeira quinzena de março;

c) atestado de frequência na primeira quinzena de agosto, referente ao período de janeiro a julho; e na primeira quinzena de dezembro, referente ao período de agosto a dezembro, para os estudantes de todos os níveis;

IV - comunicar o Tribunal de Contas no caso de o estagiário abandonar o curso ou requerer transferência para outro curso ou estabelecimento de ensino;

V - informar sempre que solicitado pelo Tribunal de Contas, a data da realização das avaliações escolares ou acadêmicas, bem como a participação do estagiário em atividades discentes especiais.

Parágrafo único. A não apresentação dos comprovantes de matrícula e de frequência Do curso na forma estabelecida, resultará na extinção do estágio.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Fica o Presidente do Tribunal de Contas autorizado a:

I - editar atos complementares necessários para a operacionalização do estabelecido nesta Resolução;

II - aprovar o texto e eventuais alterações do Termo de Compromisso de Estágio a ser celebrado com os estudantes e do Termo de Convênio a ser ajustado com as instituições de ensino.

Art. 34. A documentação apta a comprovar a relação do estagiário com o Tribunal de Contas será mantida nos arquivos de atos de pessoal pelo tempo previsto na Tabela de Temporalidade aplicada aos documentos da área de Recursos Humanos.

Art. 35. O estágio regulamentado por esta Resolução não gera, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, de acordo com a Lei (federal) nº 11.788, de 2008.

§ 1º A concessão de bolsa de estágio e de auxílio-transporte não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2º É vedada a concessão de outros benefícios diretos ou indiretos aos estagiários.

Art. 36. A concessão de bolsas de estágio a estudantes é limitada a 20% (vinte por cento) do total de servidores ativos do Tribunal de Contas, excetuados os estágios de nível superior, conforme previsão do art. 17,

§ 4º da Lei (federal) nº 11.788, de 2008.

Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 38. No caso de prorrogação do Termo de Compromisso de Estágio firmado anteriormente à vigência da presente Resolução, seus termos serão ajustados às disposições desta.

Art. 39. Os Termos de Convênio celebrados com as instituições de ensino serão aditivados ou substituídos, para adaptar-se às disposições desta Resolução.

Art. 40. Ficam revogadas a Resolução n. TC- 54 /2011, de 19 de outubro de 2011, e a Resolução n. TC- 69 /2012, de 20 de agosto de 2012.

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALOMÃO RIBAS JUNIOR

Presidente

CESAR FILOMENO FONTES

Relator

LUIZ ROBERTO HERBST

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

HERNEUS DE NADAL

JULIO GARCIA

CLÉBER MUNIZ GAVI

(art. 86,

§2º, da LC nº 202 /00)

Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 135/2017 de 30/08/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502000 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 89/2014 de 28/04/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502007 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 246/2014 de 09/04/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502363 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 54/2011 de 19/10/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502021 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 69/2012 de 20/08/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 502019 AND idambito = 4 LIMIT 1