Resolução nº 85/2013
Dispõe sobre a suspensão de prazos processuais e expediente no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
RESOLUÇÃO N. TC-0085/2013
(Revogada pela Resolução nº 244 /2023)
Dispõe sobre a suspensão de prazos processuais e expediente no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe conferem os arts. 61 c/c o art. 83, incisos II e III, da Constituição do Estado, 2º, 4º e 84 da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 2º do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001, RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensos no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:
I - no período de 20 de dezembro de cada ano a 4 de janeiro do ano seguinte, inclusive, o expediente e os prazos processuais;
I - no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, os prazos processuais internos e externos; (Redação dada pela Resolução nº 121 /2015)
II - no período de 5 a 19 de janeiro de cada ano, inclusive, os prazos processuais.
II - no período de 20 de dezembro a 4 de janeiro, inclusive, além dos prazos processuais, o expediente interno. (Redação dada pela Resolução nº 121 /2015)
Parágrafo único. No período referido no inciso II deste artigo, os casos considerados urgentes serão atendidos em regime de plantão, podendo o Conselheiro ou Auditor que atuar nessa condição adotar medidas acautelatórias que se fizerem necessárias em qualquer processo, independente do relator original.
Parágrafo único. No período referido no inciso I deste artigo, os casos considerados urgentes serão atendidos em regime de plantão, podendo o Conselheiro ou Auditor que atuar nessa condição adotar medidas acautelatórias que se fizerem necessárias em qualquer processo, independente do relator original. (Redação dada pela Resolução nº 121 /2015)
Art. 2º A designação de Conselheiro ou Auditor para atuar em regime de plantão se fará por portaria do Presidente.
Art. 3º Fica vedada, nos períodos referidos no art. 1º. desta Resolução, a notificação de interessados ou advogados, a publicação de pautas e decisões que impliquem em estabelecimento de prazo para cumprimento das mesmas, salvo quando se tratar de medidas consideradas urgentes.
Art. 4º As demais condições de funcionamento do Tribunal de Contas do Estado no mês de janeiro serão regidas por ato do Presidente.
Art. 5º Fica revogada a Resolução n. TC- 56 /2011.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de novembro de 2013.
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
LUIZ ROBERTO HERBST
CESAR FILOMENO FONTES
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
GERSON DOS SANTOS SICCA
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
Fui presente:
ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 244/2023 de 20/11/2023 - Norma em vigor
Resolução nº 121/2015 de 16/11/2015 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 56/2011 de 28/11/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501829 AND idambito = 4 LIMIT 1