Resolução nº 8/1956
Dispõe sobre o recebimento de numerário, do Tesouro do Estado, a título de adiantamento.
RESOLUÇÃO N.TC-08/1956
Dispõe sobre o recebimento de numerário, do Tesouro do Estado, a título de adiantamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 e suas letras, da Lei nº 1.366 , de 4 de novembro de 1955, combinado com o art. 72 do seu Regimento Interno, RESOLVE:
Adotar as seguintes normas sobre o recebimento de numerário, do Tesouro do Estado, a título de adiantamento.
CAPÍTULO I
Do regime excepcional de adiantamento
Art. 1º O regime de adiantamento só se permitirá nos seguintes casos:
I - de pagamento de despesas extraordinárias ou urgentes que não permitam delongas na sua realização;
II - de pagamento de despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante de qualquer estação pagadora;
III - de despesas com alimentação em estabelecimentos militares, de assistência, educação e penitenciárias, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimentos;
IV - de despesas com combustíveis e matéria prima para as oficinas e serviços industriais do Estado se as circunstâncias assim, o exigirem, a juízo do Chefe do poder Executivo;
V - de diárias a funcionários que devam viajar;
VI - de despesas miúdas e de pronto pagamento, contribuições aos Institutos de Previdência Social, Reembolso Postal e Aéreo, e nos demais casos previstos em Lei.
Parágrafo único. Consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento as de lavagem de toalhas, pequenos carretos, passagens de ônibus, lavagem de salas, corridas de automóvel e outras de pequenos vultos. (art. 42, do decreto 22 , de 26.7.1956).
CAPÍTULO II
Da requisição de adiantamento
Art. 2º As requisições de adiantamentos, em duas vias, serão expedidas pela autoridade que possa dispor das dotações orçamentárias ou créditos adicionais (Chefes de Poderes, Secretários de Estado e Chefes de Repartições Autônomas) e dirigidas pelo respectivo empenho já devidamente mecanizado, pelo Tesouro do Estado e somente serão encaminhados à Secretaria da Fazenda, depois de submetidas ao Tribunal de Contas para o competente e necessário registro.
Art. 3º Os adiantamentos relativos a créditos já distribuídos serão requisitados diretamente à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Créditos distribuídos são recursos já liberados pelo Tribunal de Contas do Estado, através da competente "Tabela de Distribuição de Crédito", que será elaborada e encaminhada ao Tribunal de Contas pelas próprias Repartições interessadas, segundo dispõe a resolução nº 9 do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO III
Dos elementos essenciais da requisição
Art. 4º Para ser atendida uma requisição deverá estar revestida das seguintes formalidades:
I - Ser expedida por autoridade competente e dirigida à Secretaria da Fazenda;
II - Indicar a soma a adiantar, em algarismo e por extenso; a condição de adiantamento, cargo ou função da Repartição e nome do funcionário a quem deverá ser feito o adiantamento.
§ 1º Adiantamentos só poderão ser concedidos a funcionários categorizados efetivos, exceto os de despesa miúda e de pronto pagamento, postais e telegráficas que poderão ser entregues a outros funcionários, desde que também efetivos.
§ 2º As exceções serão decididas em cada caso pelo Tribunal de Contas.
III - Indicação de exercício financeiro e dotação orçamentária por onde deverá correr a despesa;
IV - Declaração de que a despesa foi previamente deduzida de crédito próprio;
V - Indicação do fim a que se destina o adiantamento e o período de sua aplicação (art. 43, do decreto 22 , de 26.7.1956);
VI - Ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, nas duas vias, acompanhadas da nota de empenho e de ampla e cabal justificativa de suas necessidades, pela autoridade competente;
VII - Não se fará adiantamento para despesas já realizadas, nem se permitirá que se efetuem despesas maiores de que as quantias adiantadas (art. 42, de OCPE);
VIII - Não se fará novo adiantamento a quem não tenha prestado contas do último se tiver sido feito há mais de sessenta dias ou em caso contrário do penúltimo;
IX - Aos funcionários, na categoria de tesoureiros, caixas e pagadores, poderão ser dados adiantamentos, na forma desta resolução, em cada verba, obra ou serviço, mas ser-lhe-ão tomadas as contas, se de qualquer adiantamento.
CAPÍTULO IV
Das Despesas Excessivamente Miúdas
Art. 6º As despesas até Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), das quais não seja possível conseguir recibo regular, individualizadas em uma relação, com toda clareza, onde constará, além do visto do responsável e do ordenador da despesa, a assinatura do funcionário que utilizou essa importância.
CAPÍTULO V
Dos Prazos
Art. 7º As comprovações da aplicação do adiantamento deverão ser apresentadas às Repartições pagadoras dentro do prazo estabelecido na requisição, que não poderá ultrapassar a sessenta (60) dias, contados da data de recebimento de numerário sendo que, no último período do ano financeiro, não poderão ir além do dia 31 de janeiro (período adicional).
§ 1º Em casos especiais, poderão os adiantamentos concedidos para despesas no interior, ter maior prazo para as prestações de contas, apreciados e concedidos em cada espécie.
§ 2º As prestações de contas de adiantamentos decorrentes de acordos e convênios com o Governo Federal far-se-ão de conformidade com o que for estabelecido nas normas federais ou nos próprios instrumentos.
Art. 8º Mesmo que não tenha sido consumida, toda a importância recebida, a prestação de contas deverá ser feita no prazo de sessenta (60) dias, com recolhimento do saldo, respeitadas as exceções prevista nesta Resolução.
CAPÍTULO VI
Das Multas e sua Aplicação (Suprimido por força da Resolução nº 37 /1969)
Art. 9º - O responsável que deixar de apresentar a comprovação de adiantamento e do recolhimento dos saldos, dentro do prazo determinado, ficará sujeito à multa de 1% ao mês, sobre o total do adiantamento, exceto caso de força maior, devidamente comprovada a juízo do Tribunal de Contas, (art. 61, do Decreto nº 22 , de 26/7/56). (Revogado pela Resolução nº 37 /1969)
Art. 10 A multa de 1% se a contada tantas vezes quantos forem os meses ou fração, que decorrem após o término da prestação de contas. (Revogado pela Resolução nº 37 /1969)
Art. 11 A multa será aplicada pelo Tribunal no ato em que se tomou conhecimento da mora ou quando determinar a tomada de contas, cientificando imediatamente à repartição onde servir o responsável, que sofrerá o desconto, em sua folha de pagamento nunca superior à quinta parte dos vencimentos, até a extinção de sua responsabilidade. (Revogado pela Resolução nº 37 /1969)
CAPÍTULO VII
Da Revisão pela D.R.C.
Art. 12. Os funcionários revisores da D.R.C. observarão, rigorosamente, nos processos de prestação de contas, o seguinte:
I - a existência do pedido de baixa de responsabilidade, em modelo padrão, é dirigido à autoridade competente, com menção expressa do valor da mesma;
II - a cópia da requisição ou ato, que concedeu o adiantamento com referência à data de seu registro pelo Tribunal;
III - conta corrente demonstrativa do débito e crédito da prestação de contas;
IV - se as quantias adiantadas tiverem o emprego declarado na requisição (art. 43, do Código de Contabilidade Pública do Estado);
V - se com o adiantamento foi paga despesa anteriormente realizada, sem empenho (art. 42, idem);
VI - se foi feita despesa maior do que a quantia adiantada (art. 42, idem);
VII - a documentação, informação e parecer constantes do expediente, apontando outras irregularidades que possam existir e, que contrariem as disposições consagradas nesta Resolução ou leis complementares.
CAPÍTULO VIII
Art. 13. Uma vez recebida a comunicação do Tesouro do Estado de que o responsável se está insurgindo contra as disposições constantes desta Resolução, o Tribunal de Contas tomará as medidas preliminares previstas para a espécie.
Art. 14. O Tribunal de Contas, por seu Presidente mandará intimar o responsável, a fim de que no prazo de trinta dias, comprove a aplicação do adiantamento recebido, dando conhecimento da providência ao Chefe da Repartição onde servir o responsável faltoso.
Art. 15. Decorrido o prazo da intimação, se este não apresentar a prestação de contas, o Tribunal, tomando conhecimento do assunto, o considerará em alcance e determinará a tomada de contas, que será feita por uma comissão, composta no mínimo de três membros designados pelo presidente do Tribunal, após Resolução do Plenário.
Parágrafo único. Esta comissão contará sempre que necessária com a presença de um dos Procuradores da Fazenda, que será o seu presidente no caso de não houver juiz integrado a mesma e, um funcionário de repartição de origem em que sirva o responsável faltoso e um ou mais funcionários do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IX
Da Gloriosa e de seu Recebimento
Art. 17. A glosa verificar-se-á, nos seguintes casos:
I - aplicação indevida do dinheiro recebido;
II - documentação que apresente rasura ou emenda que se verifique dolo ou má fé;
Parágrafo único. As importâncias glosadas após apreciação de Plenário, nos processos de prestação de contas de adiantamentos, constituem alcance e sujeitam o responsável às penas de lei.
Art. 18. Far-se-á conhecimento a repartição onde servir o responsável, da decisão do Tribunal, a fim de que o mesmo ou a própria repartição interponha recurso, dentro do prazo máximo de 10 dias, contados da data da comunicação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de dez dias, sem que o responsável ou a repartição hajam usado do direito que lhe é conferido neste artigo será providenciado na forma do artigo seguinte.
Art. 19. Mantida a decisão do Tribunal, com ou sem recurso, será o fato, por intermédio do seu presidente, comunicado ao titular da repartição de origem, a fim de que o responsável sofra o desconto, em folha de pagamento, no máximo, a quinta parte, dos seus vencimentos, até a completa extinção da responsabilidade, independentemente das providências que possam tomar os Srs. Procuradores da Fazenda.
Art. 20. Não será transferida em processo de "tomada de contas" a prestação de contas de adiantamento em que houver somente glosa.
Art. 21. A juízo do Tribunal de Contas, não se concederá novo adiantamento a funcionário que, em comprovação anterior, haja sofrido glosa, no todo ou em parte, e tal circunstância será comunicada à repartição competente, na ocasião de ser aplicada à glosa.
Art. 22. Os documentos de processos de prestação de contas que foram glosados, não serão restituídos às repartições de origem, aguardando na Diretoria Revisora de Contas, a prova do cumprimento de partes do responsável da pena que lhe foi aplicada.
Parágrafo único. Os documentos retidos serão no processo, substituídos por cópias autênticas.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais
Art. 23. A cada adiantamento deverá corresponder uma prestação de contas, de vez que cada empenho correspondente uma requisição.
Art. 24. Só serão consideradas legais as baixas de responsabilidades, determinadas por acordos do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 25. Os funcionários administrativos que na aplicação de adiantamento praticarem, sem ordem escrita dos Chefes de Poderes, Secretários de Estado e Chefes de Repartição Autárquicas atos contrários as leis incorrerão, além da responsabilidade criminal, em multas previstas em lei, que serão impostas pelo Tribunal de Contas e cobradas por meio de descontos em folha em quintas partes dos vencimentos mensais.
Art. 26. Toda despesa que for realizada em desacordo com estas instruções (como no caso de ter sido feita anteriormente ao adiantamento, sem empenho, ter tido aplicação diferente da requisição; ter sido feita a maior, apresentando débito em conta corrente), ficará sob a inteira responsabilidade pessoal do ordenador (art.45 do CCPE).
Art. 27. Só por exceção e com autorização governamental poderão ocorrer despesas que se processam pelo relacionamento e crédito especial, a que se refere o art. 44, do Código de Contabilidade Pública do Estado. Assim, do processo de aplicação de adiantamento não podem resultar compromissos, para serem liquidados por outros meios dentro do exercício, ou apurados após o encerramento do mesmo, para inclusão em relacionamento e à conta de crédito especial. Tais despesas, por não autorizadas, também ficam a cargo do seu ordenador.
CAPÍTULO XI
Disposições Especiais
Art. 28. Só disporão de verbas para despesas eventuais os Chefes de Poderes e os Secretários de Estado.
Parágrafo único. As repetições poderão Ter verbas para despesas de "pronto pagamento".
Art. 29. As prestações de contas de verbas para despesas eventuais terão processo especial determinado pelo Tribunal. (Vide Resolução nº 16 /1963)
CAPÍTULO XII
Disposição Final
Art. 30. Aplica-se subsidiariamente o Regulamento Geral do Código de Contabilidade da União - Decreto nº 15.783 , de 8/11/1922.
Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1956.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 1956.
Ass. JOÃO BAYER FILHO
Presidente
JOÃO JOSÉ DE SOUZA CABRAL
Relator
Monsenhor PASCOAL GOMES LIBRELOTTO
NELSON HEITOR STOETERAU
VICENTE JOÃO SCHNEIDER
LEOPOLDO OLAVO ERIG
NEREU CORRÊA DE SOUZA
Fui presente:
ABELARDO DE ASSUMPÇÃO RUPP Procurador
ANTENOR TAVARES
Procurador
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27.12.1956
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 37/1969 de 28/01/1969 - Norma em vigor
Resolução nº 16/1963 de 12/03/1963 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.